Projeto altera regras para registro de filhos nascidos fora do casamento

Após mais de 40 anos da edição da Lei de Registros Públicos (6.015/73), mulheres podem ganhar o direito de registrar os próprios filhos. O Projeto de Lei 7777/14, da deputada Erika Kokay (PT-DF), determina que o registro poderá ser feito pelo pai ou a mãe, alternativamente.

Atualmente, a lei institui que, apenas na falta ou impedimento do pai, a mãe pode assumir essa função. Kokay ressalta que a Constituição garante igualdade de direitos a homens e mulheres, mas muitas leis ainda reproduzem preconceitos sociais, produto do sistema patriarcal e discriminatório.

“Dentre essas normas anacrônicas, e que não mais podem persistir, está a que impede que a mãe realize sozinha a declaração do registro de nascimento”, destaca.

Pela proposta, quando a declaração de nascimento for realizada unilateralmente pela mãe, o nome que ela designar como do pai constará da certidão de nascimento. Nesse caso, o oficial deverá notificar imediatamente o juizado da infância e adolescência competente para que inicie a investigação de paternidade.

Ônus da prova
O projeto também modifica a Lei 8.560/92, que trata dos filhos nascidos fora do casamento. Erika Kokay propõe a inversão do ônus da prova para esses casos. A declaração da mulher sobre a paternidade passa a valer desde o início, ainda que provisoriamente. Se pai indicado concordar com a declaração a certidão se torna definitiva.

Caso o homem não reconheça ser o pai, terá 30 dias para fazer a contestação na Justiça. Transcorrido esse prazo, a certidão também passa a ser definitiva, e a paternidade somente poderá ser questionada por meio de ação negatória de paternidade, que, ainda assim, terá de ser impetrada no período de dois anos.

Hoje, filhos nascidos fora do casamento são registrados provisoriamente apenas com o nome da mãe. A paternidade passa a constar no documento apenas após sua comprovação perante a Justiça.

Tramitação
O projeto será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o seu autor foi reeleito ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, a proposta deverá ter análise conclusiva das comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).

Clique aqui e confira a íntegra da proposta – PL- 7777/2014. 

Fonte: Agência Câmara Notícias | 08/01/2015.

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Questão esclarece acerca do remembramento de lotes destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

PMCMV – lotes – remembramento.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do remembramento de lotes destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: É possível o remembramento de lotes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV)?

Resposta: João Pedro Lamana Paiva, com muita propriedade, assim esclarece:

“12.13 Remembramento de lotes do PMCMV – vedação

Cabe observar que, por força do art. 36 da Lei n. 11.977/2009, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, também há uma proibição ao remembramento de lotes que sejam destinados à construção de moradias; entretanto, tal vedação vigora pelo prazo de 15 anos, contados da data da celebração do contato.

A referida vedação deverá constar expressamente nos contratos celebrados no âmbito do PMCMV (parágrafo único do art. 36) e na respectiva matrícula.” (PAIVA, João Pedro Lamana. “O procedimento de dúvida e a evolução dos sistemas registral e notarial no século XXI”. Série Direito Registral e Notarial, 4ª edição, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2014, p. 354.

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: www.irib.org.br.

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Artigo: Os Matronímicos – Por: Jones Figueiredo

JONES FIGUEIRÊDO ALVES

Sérgio Marinho Falcão, quando Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca do Recife, ofereceu importante reflexão sobre a adoção do nome de família do cônjuge, pelo casamento. O tema posto em questão aparenta singeleza mas o tratamento a seu respeito ganha especial relevo, por não ser amplamente conhecido pelos nubentes, como destinatários da ordem jurídica.

Disse ele, em estudo da questão: “O Código Civil, em seu art.1.565, º 1º, assegura o direito a qualquer dos cônjuges a, pelo casamento, acrescer ao seu o sobrenome do outro. Todavia, ante a redação dada ao texto legal, dois aspectos são carecedores de uma reflexão amiúde, a saber: (i) poderiam os cônjuges, cada um acrescer aos seus, o nome de família do outro, ou a apenas a um deles resta garantido esse direito? (ii) para efetivarem essa opção, seria necessário suprimir dos seus, o matronímico, como soe acontecer em nosso País?
 
Entendemos, em relação à primeira questão, ser perfeitamente viável que ambos os nubentes adotem, cada um, o nome de família do outro, posto que não há qualquer dispositivo na lei que contrarie ou proíba tal posicionamento. E no respeitante à segunda, nenhum dispositivo legal prevê a supressão do matronímico, haja vista que a lei refere a acrescer, ou seja, adotar, tão-somente”.
 
De saída, entenda-se para uma melhor compreensão conceitual o significado de “matronímico”. O vocábulo, oriundo do latim “mater” (“mãe”) e do grego antigo “?íïìá” (“nome”) e um nome ou apelido de família (“sobrenome”), cuja origem-se encontra-se no nome da mãe ou de um ancestral do genero feminino. É, pois, o nome da mãe. Fácil observar, daí, que a mulher ao casar e em adquirindo os apelidos do marido, por acréscimo (como faculdade ditada pelo parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil) ao tempo desse novo momento registral, suprime ao seu nome como mulher casada, o matronimico de origem, correspondendo à sua ascendência linear materna; mantendo apenas os sinais da família de origem paternal.
 
Outro fato tem o mesmo cariz, quando o genitor ao dar a registro o nascimento do filho, contempla apenas seu patrinomíco, sem aditar ao nome do infante o matronimico correspondente, nos assentamentos de origem. Bem é certo observar quantas pessoas se acham registradas, sem menção aos apelidos de família de sua geratriz, ou seja, à sua origem familiar materna, com prejuizo notável à sua perfeita identidade pessoal e aos estudos genealogicos.
 
As diretivas de reflexão apostas por aquele magistrado continuam muito presenciais na jurisprudência. No caso, cumpre considera-las, com os destaques seguintes: (i) O acréscimo recíproco dos apelidos conjugais, como permuta nominal dos patronimicos, exsurge como um problema de segurança jurídica, em multiplos aspectos. Imagine-se o cônjuge varão casar sucessivas vezes, adquirindo com essa opção diferentes identidades ao longo de sua existência.
 
(ii) a manutenção dos matronímicos ou a sua inclusão posterior, sem prazo decadencial, é saudável, para além de constituir inequívoco direito da personalidade. Acórdão paradigmático, de extrema valia, indica a um só tempo, duas situações relevantes: (a) o direito de acréscimo quando do registro do nascimento apenas o sobrenome do pai havia sido registrado e, (b) mais ainda, tornar admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; o que para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros.(STJ. — 3ª Turma – REsp 1.069.864/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03/02/2009).
 
Aliás, a inclusão do sobrenome materno omitido no assento não implica em alteração do nome, apenas suprimento; a tanto instruído o pedido nos termos do 109 Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). No mais, o suporte legal está no art. 56, da reportada lei registral.
 
Mas não é só. Podem ser perspectivadas, verdades axiomáticas, embora sem aplicação prática: (i) Inexiste obrigatoriedade legal de o apelido final, na composição do nome, pertencer ao genitor, como de costume. Nada impede que o sobrenome materno (matronímico) venha por último, quando do registro de nascimento, a exemplo da tradição das sociedades culturalmente matrilineares. (ii) não é vedada solução bastante criativa: filhos terão ao final o patronímico (nome do pai); filhas, por sua vez, o matronímico pertencente à mãe (iii) O matronímico deve acompanhar a nubente, como vinculo parental matrilinear indelével. Cumpre pensar, pois, que o matronímico é o santuário onde a pessoa pode ali celebrar a sua própria gênese.
 
* O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), onde coordena a Comissão de Magistratura de Família

Fonte: Notariado – Jornal Diário de Pernambuco – PE | 22/12/2014.

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