Sendo constituída a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária para o pagamento de dívida rural, o imóvel torna-se impenhorável, nos termos do disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67


  
 

Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária – imóvel rural – impenhorabilidade

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0518.13.004280-8/001, onde se entendeu que, sendo constituída a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária para o pagamento de dívida rural, o imóvel torna-se impenhorável, nos termos do disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Os apelantes pretendem a reforma da r. sentença que julgou improcedente a Dúvida Inversa suscitada pelos requerentes. No caso em tela, os requerentes alegaram, em síntese, que tentaram registrar caução em 9º grau sobre o imóvel rural. Entretanto, o Oficial Registrador negou-se a promover o registro, alegando que existem hipotecas registradas na matrícula do imóvel e que, de acordo com o art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, não é possível o registro da referida caução.

Em seu voto, o Relator, após destacar o art. 69 do referido Decreto-Lei, entendeu que a sentença atacada não merece reforma, observando, também, que a pretensão dos requerentes esbarra no texto expresso do mencionado artigo, proibindo a pretensão dos autores. Além disso, o Relator afirmou que a existência de cédulas de crédito rurais pignoratícias, ainda em vigência, torna impenhorável o imóvel oferecido em garantia hipotecária.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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