Questão esclarece acerca da realização do procedimento de retificação de área
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da realização do procedimento de retificação de área. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:
Pergunta: Os casos complexos de retificação de área (aumento de área, p. ex.) somente poderão ser realizados judicialmente?
Resposta: Eduardo Augusto, ao abordar o assunto, explica o seguinte:
“4.5.8 Retificação judicial X extrajudicial
Casos complexos de retificação da descrição tabular do imóvel devem ser destinados à via judicial?
Não existe diferença de ‘poderes’ entre juiz e registrador diante de um procedimento de retificação de registro (judicial e extrajudicial), pois ambos devem atuar nos termos da lei, que é igual para todo mundo.
A escolha por um ou outro tipo de procedimento (permitida pelo artigo 212 da LRP) é exclusiva do interessado, motivo pelo qual se trata de uma competência concorrente entre registrador e magistrado, cabendo àquele que foi eleito pelo particular dar solução adequada ao caso.
Não há hipótese legal de retificação da descrição tabular do imóvel que possa ser feita pelo juiz e não possa ser feita pelo registrador. Tratando-se, por exemplo, de real acréscimo de área de longeva posse, nem o juiz poderá determinar a retificação, devendo extinguir o processo por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), pois ao interessado cabe apenas a ação de usucapião.
Além disso, tem o registrador melhores condições do que o magistrado de chegar a uma solução mais correta, pois o assunto é eminentemente técnico e o registrador dispõe de um excelente arquivo para comprovar a realidade jurídica dos fatos.
(…)
O registrador somente pode se declarar incompetente em um procedimento retificatório se houver conflito não solucionável pela via da conciliação, pois, nos casos em que há lide, a competência do Judiciário é absoluta382.
A recusa em protocolar um requerimento de retificação de registro imobiliário, induzindo o interessado a buscar a via judicial, configura falta funcional grave, podendo o registrador ser punido até com a perda da delegação.
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382 Conforme já foi explanado no final da seção 1.4.1 (p. 71), a atividade-fim do Poder Judiciário é a solução de conflitos (jurisdição contenciosa), enquanto que a atividade-fim do registrador é a gestão pública de interesses privados.”
(AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 411-412).
Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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