Usufruto. Nua-propriedade – penhora. Direito do usufrutuário – preservação.


  
 

É possível a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto, desde que preservados os direitos do usufrutuário.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou o Agravo de Instrumento nº 1.0079.97.008702-3/001, onde se decidiu não ser possível a penhora de imóvel gravado com usufruto vitalício, sendo possível apenas a penhora da nua-propriedade, desde que preservados os direitos do usufrutuário. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues e o recurso foi, por unanimidade, parcialmente provido.

No caso em tela, o Estado de Minas Gerais interpôs agravo de instrumento em face da sentença proferida pelo juízo a quo, em ação de execução fiscal, que indeferiu o pedido de penhora das cotas-partes do imóvel pertencente aos executados, pelo fato de o referido imóvel estar gravado com usufruto. Em suas razões, o agravante alegou, em síntese, que, conforme os arts. 615, II e 619 do Código de Processo Civil, a penhora de imóvel gravado com usufruto é perfeitamente possível, desde que respeitado o direito do usufrutuário e o que o usufruto não torna impenhorável a nua-propriedade, devendo a constrição judicial recair apenas sobre esta.Ao julgar o recurso, a Relatora verificou que o pedido de penhora realizado pelo Estado recai sobre a nua-propriedade do imóvel e não sobre o usufruto, permanecendo inalterado o direito do usufrutuário. Neste sentido, a Relatora afirmou que, “restando garantido à usufrutuária o direito de exercer o usufruto do imóvel em questão, de modo vitalício, é possível a realização da constrição judicial apenas no tocante à nua-propriedade referente à cota-parte do agravado”.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo provimento parcial do recurso.

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Fonte : IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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