CSM/SP: Permuta. Indisponibilidade – INSS – União. Lei nº 8.212/91.

Imóvel penhorado em favor do INSS e hipotecado em favor da União não pode ser objeto de permuta, nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0007686-44.2014.8.26.0037, onde se decidiu ser impossível o registro de escritura pública de permuta envolvendo imóvel penhorado em favor do INSS e hipotecado em favor da União, em virtude de sua indisponibilidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso em tela trata de apelação interposta objetivando a reforma da r. sentença que manteve a recusa do Oficial Registrador em registrar escritura pública de permuta firmada pela requerente com Cooperativa, uma vez que, um dos imóveis envolvidos no negócio celebrado encontra-se penhorado em favor do INSS e hipotecado em favor da União, tornando-o indisponível por ato voluntário nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91. Em suas razões, a apelante alegou que o INSS não precisa de benefícios de restrição, por se tratar de órgão integrante da Super Receita Federal, com amplos poderes e mecanismos para cobrar contribuições devidas. Sustentou, ainda, que o imóvel recebido pela Cooperativa poderá sofrer a devida constrição da penhora e eventual constituição de hipoteca, se necessário.

Ao julgar o caso, o Relator, citando precedentes, afirmou que, em se tratando de alienação voluntária, a pendência da indisponibilidade é bastante para obstar o ingresso do título, entendendo correta a devolução do título.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da anuência estatal, nos casos de retificação extrajudicial de registro, quando o imóvel retificando confronta com via pública.

Retificação extrajudicial de registro. Poder Público – confrontante – anuência.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da anuência estatal, nos casos de retificação extrajudicial de registro, quando o imóvel retificando confronta com via pública. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto e João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: Nos casos de retificação extrajudicial de registro, o Poder Público deve sempre anuir como confrontante, mesmo se o imóvel confrontante for uma via pública?

Resposta: Vejamos o que nos explica Eduardo Augusto:

“4.5.6 Confrontação com imóvel público

Apesar de inexistir usucapião de área pública, nem todos os imóveis públicos estão livres de terem sua área diminuída pela invasão, proposital ou não, dos imóveis lindeiros. Em muitos casos, não há como o Estado comprovar o fato e recuperar a totalidade da área original. Isso ocorre principalmente nos casos das grandes áreas arrecadadas pela Fazenda Pública sem que fosse concluído o devido levantamento técnico e a materialização dos marcos divisórios. Diante dessas áreas mal descritas e sem uma clara delimitação espacial, não há como comprovar onde termina a propriedade particular e inicia a área pública, motivo pelo qual a retificação de imóveis confrontantes com certos imóveis públicos necessita da anuência estatal.

No entanto, com relação a vias públicas asfaltadas com calçadas (passeio) bem delimitadas (a Avenida Paulista, por exemplo), não há como uma simples descrição tendenciosa fazer com que o proprietário invada a rua e dela possa usufruir como se dono fosse, Neste caso, não há qualquer potencialidade danosa para o poder público e a descrição equivocada de seu imóvel apenas degrada o seu real valor. (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 407).

Ainda sobre o tema, João Pedro Lamana Paiva destaca o seguinte:

“Se o imóvel retificando confrontar com imóvel público, deverá ser verificado se aquele que anuiu representando o Estado tem atribuição para tanto (solicitar Portaria que nomeou o agente público para tal finalidade).” (PAIVA, João Pedro Lamana. “O procedimento de dúvida e a evolução dos sistemas registral e notarial no século XXI”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, 4ª edição, Saraiva, São Paulo, 2014, p. 259).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura das obras mencionadas.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJ/MT: Comissão de Assuntos Fundiários será ampliada

Os integrantes da Comissão de Assuntos Fundiários e Registros Públicos da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) de Mato Grosso se reuniram na última sexta-feira (20 de março) para debater sobre a elaboração de um regimento interno e a inclusão de novos membros. Este foi o primeiro encontro dos integrantes da comissão na atual gestão da CGJ.
A reunião foi convocada pelo coordenador da comissão, o juiz auxiliar da Corregedoria Antonio Veloso Peleja Junior, e contou com a participação da corregedora-geral da Justiça, desembargadora Maria Erotides Kneip. Durante o encontro, ficou definido a formalização de convite ao Ministério Público Estadual, Defensoria Pública, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Procuradoria Geral o Estado e Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso para integrar a comissão.
A Comissão de Assuntos Fundiários e Registros Públicos foi instituída em 2011 para discutir questões relacionadas ao tema. Atualmente ela é composta por membros do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT), Associação Brasileira de Georreferenciamento e Geomática (Abrageo), Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso (OAB-MT), Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM), Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Federação da Agricultura d Mato Grosso (Famato) e Casa Civil.
Fonte: TJ – MT | 23/03/2015.

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