STJ: Leilão não é razoável quando ainda se discute se imóvel é bem de família


  
 

O ministro Raul Araújo, do STJ, deferiu liminar concedendo efeito suspensivo a agravo em recurso especial, determinando a suspensão do leilão de um imóvel.

A cautelar foi ajuizada no STJ para obter efeito suspensivo a um REsp, e, consequentemente, suspender a alienação. A particularidade do caso está no fato de que, quando da cautelar, o exame de admissibilidade já havia sido feito pela presidência do TJSP, que não o admitiu. Na oportunidade foi interposto agravo em REsp – ainda em processamento. Entretanto, foram designadas as hastas públicas.

No caso, uma empresa têxtil ajuizou em desfavor do autor ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, de quase R$ 130 mil, em cujos autos foi penhorado imóvel em SP.

O autor opôs embargos à execução alegando que o imóvel seria bem de família, sendo irrelevante o fato de não residir nele, requerendo a aplicação da súmula 486 da Corte Superior. O juízo da 8ª vara Cível de SP rejeitou os embargos. A apelação também foi desprovida pelo TJSP.

Ao analisar a medida cautelar, o ministro Raul ponderou inicialmente que a jurisprudência do STJ é no sentido de cabimento da cautelar incidental visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, estando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, o que concluiu ser o caso em exame.

“Assim sendo, não se mostra razoável a continuidade do referido leilão, quando ainda subsiste discussão se o referido imóvel é impenhorável, porque seria bem de família”.

Esclareceu ainda o ministro na decisão que no julgamento da cautelar não se examina o objeto do agravo em recurso especial. Assim, deferiu a liminar requerida.

Fonte: Iregistradores | 30/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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