CNJ confirma inexistência de cartórios inseridos em concurso público

Alterações no certame devem ser feitas em um prazo de 30 dias, após processo ser transitado e julgado

O Conselho Nacional da Justiça (CNJ) solicitou a retirada de erros apresentados no concurso público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações das Serventias Extrajudiciais de Notas e Registros do Estado do Tocantins, como a inexistência e de cartórios inseridos no concurso e a inserção de outros, como o Cartório de Miranorte.

Também foi determinado que o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) regularize a situação de alguns cartórios que já estão em exercício, mas que a lei que não o reconheça.A decisão ocorreu após o Instituto de Estudo e Defesa da Atividade Notarial e Registral do Estado do Tocantins (Inoreg-TO) questionar no órgão o oferecimento de serventias inativas e não instaladas e, ainda, por violar a alternância dos critérios de ingresso do certame.

O presidente do Inoreg Tocantins, Valdiram Cassimiro, reforçou que a entidade tem como principal objetivo a melhoria dos serviços prestados pelos cartórios, assegurando qualidade do atendimento e a imprescindível segurança jurídica.

“Nossa preocupação é que o concurso não gere instabilidade aos candidatos e nem prejudique os serviços prestados. Por isso o Inoreg-TO buscou na Justiça e foi atendido. Mais de 60 Cartórios deixarão de constar no concurso por não existirem e outros serão inseridos como é o caso do Cartório de Miranorte”, explicou Valdiram.

O órgão deve encaminhar projeto de lei à Assembleia Legislativa para a regularização dessas unidades que, embora instaladas, não foram expressamente relacionados em lei. As alterações devem ser feitas em um prazo de 30 dias, após o processo ser transitado e julgado. Conforme o Inoreg, o Tribunal de Justiça já foi notificado da decisão.

Suspensão
O Conselho Nacional da Justiça havia concedido liminar que suspendia a realização do concurso em novembro de 2014, após constatar irregularidade na listagem de serventias.

“Do quanto já apurado, há fortes elementos a demonstrar a necessidade de modificação da lista de vacância, com inarredável reorganização na totalidade da listagem, tanto em decorrência da omissão de determinadas serventias, como pelo equívoco no critério de oferecimento de algumas delas”, explicou o conselho.

Fonte: Site Cleber Toledo | 27/03/2015.

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1ªVRP/SP: Cópia microfilmada em Registro de Títulos e Documentos, de Compromisso de Venda e Compra, não é título hábil para o Registro de Imóveis.

Processo 0048423-94.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis Dúvida inversa Título que não foi formalmente apresentado Dúvida Procedente Marilene Dias de Araújo suscitou dúvida inversa em face do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa de ingresso do Compromisso de Compra e Venda por ela apresentado em cópia microfilmada pelo 3º Registro de Títulos e Documentos, ante a ausência de título original. A suscitante, em síntese, alegou que a cópia microfilmada tem força de documento original por expressa previsão legal (fls.31/33). O Oficial informou que negou o ingresso ao fólio real ante a ausência do título original aquisitivo em nome de Marilene Dias de Araújo, argumentando que se trata de entendimento uníssono pela jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura a sua obrigatoriedade (fls.5/7). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, para que se mantenha o óbice registral, e recomendou que a suscitante se valesse da ação de usucapião (fls. 40/41). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial. Devese salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. O entendimento pacificado no Egrégio Conselho Superior da Magistratura, há muito, é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da questão. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo: “A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”. Neste raciocínio, acerca de hipóteses semelhantes sobre a posição firmada, é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada – Falta do título original e de prenotação – Inadmissibilidade – Prejudicialidade – Recurso não conhecido”. O texto do julgado faz referência a outro precedente, o qual é categórico: “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”. Portanto, é irrefutável a necessidade dos documentos originais ao registro. A falta do título não pode materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, pois ofendem a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos. Por fim, conforme bem ilustrado pelo Oficial, verifico a não observância do princípio da continuidade, posto que a cópia microfilmada do contrato de compra e venda apresentada às fls.08/17 não foi registrada na matrícula 38.774 e, portanto, a simples apresentação da Carta de Adjudicação para o registro deixaria uma lacuna inadmissível na matrícula, devendo ser afastada tal pretensão. Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversa e mantenho o óbice imposto. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP)

Fonte: DJE – SP | 30/03/2015.

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1ªVRP/SP: Contratos bilaterais podem ser objeto de protesto, desde que atendam aos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez da dívida.

Processo 1004646-08.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – GABRIELA DA CONCEIÇÃO ANDRADE MAGRO e outro – Pedido de providências – protesto ausência de liquidez do título improcedência do pedido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por GABRIELA DA CONCEIÇÃO ANDRADE MAGRO, afim de obter autorização para que fossem lavrados os protestos de três contratos, cujo ingresso foi negado pelo Oficial do 5º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos da Capital (fls. 1/13) Alega a requerente que a natureza sinalagmática do negócio jurídico não desqualifica o título executivo e sim a ausência de liquidez e certeza com relação às prestações nele previstas, o que não se constata na hipótese. Relata que esses mesmos contratos embasam ações de execução judicial perante as 5ª, 6ª e 44ª Varas Cíveis do Foro Central Cível (fls. 102/109). O Oficial reitera os motivos pelos quais rejeitou os protestos, assinalando a pluralidade de obrigações dos devedores e credores (fls. 96/97). É o relatório. DECIDO. Com a razão o Oficial. De fato, entende-se atualmente que contratos bilaterais podem ser objeto de protesto, desde que atendam aos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez da dívida. Conforme o doutrinador Luis Guilherme Loureiro: “Em tese, podem ser protestados contratos bilaterais desde que prevejam, ainda que de forma alternativa, pagamento de valor em dinheiro, e desde que tal obrigação seja líquida, certa e exigível. Para tanto, cumpre ao apresentante comprovar que cumpriu sua obrigação (por exemplo, prestação de serviço educacional etc), para que não haja dúvida quanto à impossibilidade do inadimplente apresentar a exceção de contrato não cumprido.” Nos três compromissos de compra e venda em consideração, de natureza sinalagmática e onerosa, ou seja, com encargos para ambas as partes, há uma pluralidade de obrigações do credor e do devedor, as quais tornam imperativo apurar por meio de dilação probatória o inadimplemento, para só então se certificar da total liquidez do título. Nesse sentido, o julgado: “PROTESTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS FALIMENTARES. PACTO COMPLEXO QUE ENVOLVE OBRIGAÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS E SUJEITO À INTERPRETAÇÃO E PROVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INVIABILIDADE DO PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. “No caso em questão, o título apresentado a protesto é um contrato misto, que engloba diversos encargos recíprocos, o qual não expressa uma obrigação líquida, mas sim que depende de interpretação contratual e prestação de contas, imprestável, pois, para a formalização da impontualidade, quanto à renda mínima estipulada não se sabe se decorre de aluguel ou de participação nos lucros. Além disso, o próprio contrato estipula que tal renda mínima seria reajustada de acordo com o cenário do ano de 2003 e 2004, o que reforça a tese ora esposada.” (CGJSP Processo nº 1286/2003). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de providências apresentado por GABRIELA DA CONCEIÇÃO ANDRADE MAGRO. Não há custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MATEUS AUGUSTO SIQUEIRA COVOLO (OAB 252016/SP)

Fonte: DJE – SP | 30/03/2015.

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