CNB-CF firma parceria com companhias aéreas para descontos a associados

Acordo oferece desconto de até 12% aos associados na compra de passagens da empresa Azul e de 15% em bilhetes da TAM.

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), com o objetivo de proporcionar maiores benefícios aos seus associados firmou parceria com as companhias aéreas TAM e Azul, que passam a conceder descontos na compra de passagens feitas por intermédio da agência Alfa Travel Viagens Corporativas.

A companhia aérea Azul oferece descontos de 8% a 12% em passagens de avião para todo o território nacional e a TAM Linhas Aéreas oferece 15% de desconto, benefício que foi reajustado de 12% para 15% no último dia 30. Atualmente a instituição também negocia o mesmo benefício com as companhias Gol e Avianca, com as quais planeja conseguir descontos de até 15% sobre o valor do bilhete.

Para ter acesso ao benefício os associados deverão solicitar a adesão do acordo através do e-mailcadastro@alfatravel.com.br, enviando os seguintes informações:

Pessoa Jurídica
·       Cópia do Contrato Social da empresa
·       Cópia do comprovante de endereço
·       Endereço para cobrança
·       Cópias do CPF e RG dos proprietários
·       Comprovante de endereço das pessoas físicas

Pessoa Física
·       Cópias do CPF e RG
·       Cópia do comprovante de endereço
·       Endereço de e-mail para a cobrança

A Alpha Travel confirmará os dados com o Colégio Notarial do Brasil e a adesão será concluída em até 48h após o envio dos documentos. A agência ainda sugere que o cartório seja cadastrado juntamente com seus diretores e funcionários, facilitando assim o processo na hora da compra.

Para maiores informações ligue para 41 3016-6966, falar com Théo.

Fonte: Notariado | 30/03/2015.

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Incra disponibiliza Manual de Declaração Eletrônica de Cadastro de Imóveis Rurais

Nesta segunda-feira, 30 de março, entrou em vigor o novo Sistema Nacional de Cadastro de Imóveis Rurais (SNCR). Os proprietários, agora, podem realizar o cadastro de seu imóvel rural de qualquer computador com acesso à internet. Para visualizar o documento, clique aqui.

O documento disponibilizado ensina o ‘passo a passo’ de todas as etapas do preenchimento que, após validados, passam a constar na base de dados informatizada do Governo Federal.

Devem ser cadastrados os imóveis rurais, como “prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial”, nos termos da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.  Para as finalidades do manual, considera-se como um único imóvel, uma ou mais áreas contínuas, registradas ou não, pertencentes ao mesmo proprietário ou posseiro, de forma individual ou em comum (condomínio ou composse), mesmo na ocorrência das hipóteses: I – estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios; II – estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana; III – ter interrupções físicas tais como: cursos d’água e estradas, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.

Com o cadastramento do imóvel rural, o titular obterá o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial “sucessão causa mortis”, de acordo com a Lei n.º 4.947, de 06 de abril de 1966, com as alterações da Lei 10.267/2001 e os decretos regulamentadores.

O cadastramento deve ser feito por todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural, de acordo com a Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

Se você é proprietário e não cadastrou seu imóvel ainda, procure uma unidade de atendimento do Incra o mais rápido possível.

Fonte: Iregistradores – Com informações do Incra | 30/03/2015.

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STJ: Leilão não é razoável quando ainda se discute se imóvel é bem de família

O ministro Raul Araújo, do STJ, deferiu liminar concedendo efeito suspensivo a agravo em recurso especial, determinando a suspensão do leilão de um imóvel.

A cautelar foi ajuizada no STJ para obter efeito suspensivo a um REsp, e, consequentemente, suspender a alienação. A particularidade do caso está no fato de que, quando da cautelar, o exame de admissibilidade já havia sido feito pela presidência do TJSP, que não o admitiu. Na oportunidade foi interposto agravo em REsp – ainda em processamento. Entretanto, foram designadas as hastas públicas.

No caso, uma empresa têxtil ajuizou em desfavor do autor ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, de quase R$ 130 mil, em cujos autos foi penhorado imóvel em SP.

O autor opôs embargos à execução alegando que o imóvel seria bem de família, sendo irrelevante o fato de não residir nele, requerendo a aplicação da súmula 486 da Corte Superior. O juízo da 8ª vara Cível de SP rejeitou os embargos. A apelação também foi desprovida pelo TJSP.

Ao analisar a medida cautelar, o ministro Raul ponderou inicialmente que a jurisprudência do STJ é no sentido de cabimento da cautelar incidental visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, estando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, o que concluiu ser o caso em exame.

“Assim sendo, não se mostra razoável a continuidade do referido leilão, quando ainda subsiste discussão se o referido imóvel é impenhorável, porque seria bem de família”.

Esclareceu ainda o ministro na decisão que no julgamento da cautelar não se examina o objeto do agravo em recurso especial. Assim, deferiu a liminar requerida.

Fonte: Iregistradores | 30/03/2015.

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