TJ/GO: Construtora terá de indenizar cliente por venda de imóvel com defeitos estruturais

A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou a Construtora Moreira Ortence Ltda. por vender apartamento com defeitos estruturais e tê-los mascarados, após reclamação, não tendo realizado os devidos reparos. A empresa terá de pagar indenização a Guilherme Pereira de Oliveira por danos materiais, em R$ 29.370,43, danos morais, em R$ 50 mil, e o valor do aluguel no porcentual de 0,5% a incidir sobre o valor atualizado do imóvel.

Guilherme disse que adquiriu um apartamento em abril de 2004, mas que não foi possível usar e gozar do imóvel, por apresentar defeitos estruturais como rachaduras, fissuras e infiltrações nas paredes, e que após notificar a construtora, os defeitos permaneceram, sem nenhuma solução definitiva. Pediu indenização pelos danos materiais sofridos, recebimento de aluguéis pelo tempo em que o imóvel ficou sem uso e danos morais em valores a serem arbitrados pela juíza.

Em sua defesa, a Construtora Moreira Ortence alegou que o defeito no imóvel surgiu mais de dois anos após a data de entrega, não merecendo prosperar o argumento de falta de uso e gozo. Negou que os problemas estruturais tornaram o imóvel imprestável para seu uso e que todos os reparos sempre foram feitos no prazo certo. Argumentou que Guilherme criou obstáculos para promover o conserto do apartamento, visto que em várias oportunidades não havia ninguém no local. Disse que não cometeu ato ilícito, portanto não é cabível indenização por danos morais, pois os defeitos não trouxeram riscos para a vida nem saúde ou segurança do proprietário. Por fim, negou o pagamento de aluguéis, uma vez que jamais houve intenção de alugar o imóvel.

Responsabilidade Civil

A magistrada observou que, de fato, o imóvel foi entregue com defeitos graves. Disse que a responsabilidade civil da empresa é objetiva, “logo a suplicada deverá responder por todos os defeitos estruturais durante o período de vigência da garantia, bem como com os prejuízos provocados ao autor pelo retardo no reparo e conserto”.

Consta nos autos que depois das primeiras chuvas, após a entrega das chaves, surgiram os vazamentos. A empresa, em vez de solucionar os problemas, utilizava-se de engodo, realizando serviços superficiais, inclusive com a colocação de gesso para camuflar os vazamentos, serviços que duravam somente até a próxima chuva, quando eles aumentavam novamente. A juíza verificou que, o defeito na laje não precisava da chave do apartamento para ser executado, e ainda, que ela teve acesso às chaves inúmeras vezes, tendo o proprietário vendido o imóvel em 2011, sem uma solução definitiva ao problema.

“Dúvidas não há para mim de que a Construtora maquiou os consertos quando da entrega das chaves para fins de afastar sua mora, agindo de má-fé e faltando com a boa fé objetiva, a que é obrigada a resguardar, determinada pela nossa Legislação Civil, a qual dever ser observada desde o momento da contratação e durante toda a execução do contrato”, afirmou Rozana Fernandes. Disse que o apartamento nunca pôde ser utilizado em sua plenitude, e que o proprietário não tinha total segurança, já que em todas as chuvas o piso no interior do imóvel alagava.

Indenização

Ademais, refutou o argumento de que o imóvel nunca foi para locação, não considerando esta discussão relevante. “Se foi para uso próprio ou para locação o certo é que não serviu a nenhum dos propósitos”, falou. Julgou, portanto, procedente o pedido de indenização pelos danos materiais e pelos lucros cessantes, com o que deixou de ganhar com a impossibilidade de locar.

Quanto ao dano moral, a juíza explicou que “quando se adquire um imóvel novo gera a presunção de paz e tranquilidade que esta aquisição irá proporcionar e sem a apresentação de defeitos”. Ainda, disse que o autor foi submetido a humilhação, por ter de procurar a construtora inúmeras vezes, ao longo de 8 anos, sem que obtivesse uma solução. Considerou grave a ofensa moral, dado que a empresa chegou a cobrar jutos e encargos moratórios pelo atraso nas prestações do pagamento do apartamento, quando ele estava imprestável para o uso.

Entendeu, então, justo fixar o valor de R$ 50 mil, com a finalidade de ter um caráter educativo, não tornando vantajoso as construtoras não atenderem aos consumidores, ante aos pequenos valores fixados a título de indenizações, e evitar que elas continuem a lesar e afrontar os consumidores em descumprimento das regras estabelecidas para as construções.

Clique aqui e veja a decisão.

Fonte: TJ – GO | 18/06/2015.

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TRF 2ª Região: Caixa não é obrigada a indenizar por defeitos em imóvel financiado

A Oitava Turma Especializada do TRF2 entendeu que a Caixa Econômica Federal não pode ser responsabilizada por defeitos de construção dos imóveis que financia, já que esse tipo de problema não tem a ver com o contrato de empréstimo firmado entre o banco e o mutuário.  Com esse entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter uma decisão de primeira instância e negar um recurso de apelação contra a CEF.

Um mutuário, que adquirira o seu imóvel através de financiamento pela Caixa Econômica Federal,  apresentou apelação contra a decisão da primeira instância de São Gonçalo (Região metropolitana do Rio de Janeiro), que havia negado seu pedido de indenização pela Caixa Seguradora S.A. Além disso, ele pediu reparação por danos materiais e morais contra o banco.

O apelante alegou que a Caixa seria responsável por fiscalizar as condições do produto antes de entregá-lo, para evitar que o imóvel fosse entregue ao proprietário com sinais de infiltração e rachaduras nas paredes, no chão e no telhado, como ocorreu no seu caso.

O desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, que é o relator do processo, esclareceu em seu voto que a Caixa Econômica Federal, como financiadora, possui apenas a obrigação de liberação de verbas destinadas à compra do imóvel, portanto, segundo o relator, a alegação é impertinente e não cabe a responsabilização da Caixa.

Por conta disso, a Oitava Turma Especializada decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, entendendo que a Caixa não tem legitimidade para ser ré na ação. No caso desta apelação, como foi esclarecido pelo desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, a Caixa não tem obrigação de fiscalizar a construção de um imóvel, e sim responsabilidade financeira, no que diz respeito ao financiamento do mesmo.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: 0002982-47.2012.4.02.5117.

Fonte: TRF 2ª Região|  18/06/2015.

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Corregedoria Nacional de Justiça baixa provimento que disciplina o registro eletrônico de imóveis

Provimento nº 47/2015 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira, 19 de junho

Foi publicado na edição de sexta-feira (19/6) do Diário da Justiça eletrônico, o Provimento n° 47/2015, por meio do qual a Corregedoria Nacional de Justiça estabelece as diretrizes gerais para a implantação do registro eletrônico de Imóveis em todo o território nacional. O normativo entra em vigor na data de sua publicação e os serviços compartilhados passarão a ser prestados dentro do prazo de 360 dias.

O Provimento nº 47 estabelece que o sistema de registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O sistema deve possibilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis; o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; a expedição de certidões eletrônicas; a formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

De acordo com o normativo, compete às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos. A operacionalização do sistema se dará por meio de centrais de serviços compartilhados a serem criadas e regulamentadas em cada um dos estados e no Distrito Federal.

Todos os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis deverão ser assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Também ficou estabelecidos que os livros do Registro de Imóveis serão escriturados e mantidos segundo ao disposto na Lei n° 6.015/1973, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos.

Clique aqui e leia a íntegra do provimento nº. 47/2015. 

Fonte: IRIB | 19/06/2015.

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