Questão esclarece acerca da possibilidade de registro de vaga de garagem como unidade autônoma só de terreno, sem área construída.

Condomínio edilício. Vaga de garagem – unidade autônoma. Área construída – ausência.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de registro de vaga de garagem como unidade autônoma só de terreno, sem área construída. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: No caso de condomínio edilício (Lei nº 4.591/64), é possível registrar vagas de garagem como unidades autônomas só de terreno, sem área construída?

Resposta: Sobre o assunto, Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 69, assim esclarece:

“7.10. A individualização das unidades autônomas

A discriminação e individualização da unidade autônoma, exigida no artigo 1.332, II, do Código Civil, é feita mediante a indicação do tipo de unidade (apartamento, sala, loja, garagem, box, etc.), sua designação cadastral (número, letra ou alfanumérica), a localização por pavimento e sua situação dentro deste, a área que lhe é privativa e a área de uso comum que lhe é atribuída, bem como de sua fração ideal no terreno e nas coisas comuns.”

Mais adiante, assim se manifesta:

“E a existência de unidades autônomas sem área construída não é novidade para o Direito Imobiliário nem para as serventias prediais: vagas de estacionamento, sem qualquer tipo de construção (ou, às vezes, apenas a construção do piso), são consideradas unidades autônomas. Portanto, não é estranho nem repugna ao sistema registral imobiliário a existência de unidades autônomas sem paredes e sem teto, vale dizer, sem área construída. Unidades estas as quais, dependendo do que dispuser a convenção de condomínio ou decidirem os condôminos em assembleia geral, poderá receber construções que, não necessariamente, serão iguais entre si. Vale dizer, as unidades autônomas descobertas – vagas de estacionamentos – poderão receber diferentes construções sobre elas, sem necessidade de modificação dos cálculos e quadros de áreas, sem alteração na fração ideal, etc.” (ob. cit. página 194).

Estes são os requisitos essenciais para a individualização da vaga de garagem como unidade autônoma. Cumpridos estes requisitos, não vislumbramos óbice para o pretendido.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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MPF: Ação quer impedir cobrança da taxa de evolução de obra atrasada de imóveis

Cobrança viola Código de Defesa do Consumidor

O Ministério Público Federal em Pernambuco (MPF/PE) ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para suspender a cobrança da taxa de evolução de obra nos empreendimentos que estejam com entrega em atraso. A taxa é uma tarifa paga pelo comprador durante a construção do imóvel. No entanto, torna-se ilegal quando o consumidor continua a pagá-la após o prazo do contrato para a entrega das chaves. São alvos do processo a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União. O responsável pelo caso é o procurador da República Alfredo Falcão Júnior.

A ação é fruto de procedimento administrativo instaurado pelo MPF/PE para apurar cobrança indevida da taxa de evolução de obras de consumidores integrantes do programa Minha Casa, Minha Vida. De acordo com as investigações, um dos imóveis deveria ter sido entregue em dezembro de 2012, o que não ocorreu por estar irregular na Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes e na Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH). Apesar disso, houve cobrança da taxa aos compradores. O MPF/PE argumenta que os consumidores foram duplamente penalizados pelo pagamento da taxa ilegal e, para os que não têm casa própria, por continuarem arcando com despesas de aluguel.

Segundo informações da CEF, a taxa é cobrada durante a fase de construção do imóvel e consiste na cobrança de juros e atualização monetária decorrentes do crédito adquirido pelo mutuário. Os juros, segundo a Caixa, visam a remunerar o credor pelo capital liberado ao devedor, ao longo do prazo contratado. O encargo é cobrado mensalmente do mutuário, sendo calculado pela taxa de financiamento e incidindo exclusivamente sobre o capital efetivamente liberado para a edificação das obras, entendido como “saldo devedor”. Porém, segundo a ação, a conduta da Caixa de realizar cobrança de juros após o prazo de entrega da obra viola o Código de Defesa do Consumidor, já que o atraso ocorreu por responsabilidade da construtora e não do comprador.

Caso a Justiça julgue procedente a ação, o MPF/PE pede que os valores cobrados indevidamente sejam restituídos, em dobro, aos consumidores lesados, que a CEF não realize a cobrança a partir do momento em que a construtora não cumprir com o prazo de entrega da obra e que os efeitos da decisão sejam estendidos a todo o país. Além disso, o MPF requer que a Caixa pague danos morais coletivos no valor de, no mínimo, três vezes o total obtido pela cobrança da taxa durante os últimos cinco anos e que discrimine, nos contratos de aquisição de terreno e construção, a composição da taxa de evolução de obra e quem são as pessoas envolvidas no contrato.

A notícia refere-se ao seguinte processo nº.: 0803728-44.2015.4.05.8300T – 10ª Vara Federal em Pernambuco.

Fonte: MPF | 15/06/2015.

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TJ/SC: Oferecer imóvel com restrição por dívida milionária não constitui caução idônea

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em sessão sob a presidência e relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, proveu o reclamo interposto por uma montadora de veículos sul-coreana e reconheceu a inidoneidade da caução oferecida por uma concessionária estabelecida no sul do Estado, para garantia de eventuais prejuízos decorrentes de ordem judicial para manutenção do contrato de concessão de uso da marca celebrado entre as partes.

O relator explicou que, embora avaliado em mais de R$ 8 milhões, paira sobre o terreno em questão alienação fiduciária em favor de instituição financeira, por dívida contraída pela concessionária, no valor de R$ 5 milhões.

“Obrigação que, inclusive, foi levada a protesto pelo respectivo inadimplemento, colocando em dúvida, assim, o resguardo de eventuais direitos das recorrentes em decorrência da concessão da medida antecipatória, esta tida como imprescindível pela existência de previsão contratual neste sentido, como, também, pelos próprios reflexos financeiros da demanda subjacente, dado o valor dos produtos, acessórios e peças negociados, e a evidente situação de fragilidade e vulnerabilidade econômica da insurgida”, acrescentou Boller. Assim, revogada liminar, a ação principal que objetiva a rescisão da aludida concessão prosseguirá no primeiro grau. A decisão foi unânime (Agravos de Instrumento n. 2014.028841-8 e 2015.004883-1).

Fonte: TJ/SC | 16/06/2015.

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