Comissão aprova reserva maior de imóveis para idosos em programas habitacionais

A proposta eleva de 3% para 5% a reserva de unidades residenciais desses programas.

A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou, na quarta-feira (10), proposta que reserva para idosos pelo menos 5% das unidades residenciais disponibilizadas por meio de programas habitacionais do governo ou subsidiados com recursos públicos. A regra valerá para as operações com 50% ou mais de recursos públicos.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Heuler Cruvinel (PSD-GO) ao Projeto de Lei 103/15, do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS). O projeto original simplesmente aumenta dos atuais 3%, previstos no Estatuto do Idoso (Lei10.741/03), para 5% o percentual de unidades destinadas aos idosos, sem maiores detalhes.

Ainda segundo o substitutivo, nas operações subsidiadas com menos de 50% de recursos públicos, o empreendedor, mediante solicitação do comprador, é obrigado a fazer adaptações para idoso sem alteração no valor de venda. “As famílias não adquirem unidades adaptadas sem necessidade. Essas unidades apresentam dificuldade de comercialização impedindo o retorno do capital investido pelos construtores”, justificou Cruvinel.

Os recursos provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não são considerados, pelo substitutivo, subsídios ou recursos públicos. Heuler Cruvinel argumentou que o FGTS é recurso privado com gestão pública, por ser constituído a partir da poupança compulsória dos trabalhadores.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-103/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 15/06/2015.

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CSM/SP: Servidão de passagem. Imóvel serviente – descrição – precariedade. Retificação de área – necessidade. Especialidade Objetiva.

A descrição precária do imóvel serviente impede o registro de Carta de Sentença para instituição de servidão de passagem, sendo necessária a prévia retificação da área do imóvel.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0001619-65.2014.8.26.0586, onde se decidiu que a descrição precária do imóvel serviente impede o registro de Carta de Sentença para instituição de servidão de passagem, sendo necessária a prévia retificação da área do imóvel, em respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo a exigência de prévia retificação da área para possibilitar a abertura de matrícula e o registro da carta de sentença referente à existência de servidão de passagem no imóvel, pois, não obstante a área de servidão esteja perfeitamente descrita e caracterizada, o imóvel onde ela se insere não está, impedindo o controle da continuidade e da especialidade. Em suas razões, a apelante sustentou que não é o caso de abertura de novo registro imobiliário, mas, apenas, do registro da carta de sentença referente à instituição de servidão administrativa na transcrição do imóvel. Alegou, ainda, que por não se tratar de servidão civil, instituída em favor do particular, mas de servidão administrativa pautada em Decreto de Utilidade Pública, o interesse público deverá prevalecer. Argumentou que a carta de sentença trouxe todos os elementos necessários para a abertura da matrícula e que a regularização da situação do imóvel no registro imobiliário é ônus do proprietário. Por fim, afirmou que a área servienda está perfeitamente descrita e que o obstáculo ao ingresso deixará de atender o Princípio da Publicidade e não contribuirá para a segurança que deve emanar do Registro de Imóveis.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a descrição contida na transcrição do imóvel é precária, não apresentando nenhuma técnica e que não há elementos mínimos que permitam sua identificação, sendo impossível determinar, inclusive, se o imóvel é urbano ou rural. Diante deste fato, o Relator afirmou que a imprecisão da descrição impossibilita o registro da área dominante, objeto da servidão, descrita no memorial descritivo apresentado, pois é impossível identificar onde ela se insere na área serviente, além de existir sobre esta, como apontado pelo Oficial Registrador, servidão de passagem em favor de um dos confrontantes. O Relator ainda afirmou que “na sistemática da Lei de Registros Públicos em vigor, a matrícula é o núcleo do assentamento imobiliário e reclama observância ao princípio da especialidade objetiva; porém, mesmo que assim não fosse, seria inviável o registro da carta de sentença na transcrição pela ausência de elementos mínimos identificadores do imóvel serviente.” Assim o Relator concluiu que “é a matrícula que define, em toda a sua extensão, modalidades e limitações, a situação jurídica do imóvel, razão pela qual sua abertura, mesmo para fins de registro de instituição de servidão administrativa, deve ser feita em observância ao mencionado artigo 228 da Lei de Registros Públicos (o artigo 196 tem a mesma redação) desde que os elementos constantes no título e do registro anterior sejam suficientes e preenchidos os requisitos registrários, no caso, o da especialidade objetiva, o que não se verifica no caso vertente.”

Em relação ao argumento de que é ônus do proprietário do imóvel promover sua retificação, o Relator entendeu que este não serve de justificativa para afastar a exigência legalmente prevista. Além disso, embora o titular dominial tenha como regra legitimidade para pedir a retificação da área, nada obsta que o pedido também possa ser apresentado por quem demonstre interesse, como é o caso da apelante.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a integra da decisão.

Fonte: IRIB.

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A RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN) E OS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Cartilha foi lançada pela Arisp, IRIB, Fundação SOS Mata Atlântica e Conservação Internacional (Brasil)

A Associação dos Registradores de Imobiliários de São Paulo (Arisp), o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), a Fundação SOS Mata Atlântica e a Conservação Internacional (CI-Brasil) lançaram a cartilha “A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e os Cartórios de Registro de Imóveis”. A publicação, de autoria do diretor de Meio Ambiente da Arisp e do IRIB, Marcelo Augusto Santana de Melo, e da bióloga Mariana Machado, contou com o prefácio do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini.

Como parte do Programa de Incentivo às Reservas Particulares do Patrimônio Natural da Mata Atlântica, a Fundação e a CI-Brasil convidaram o IRIB e a ARISP para participarem da produção de um guia que auxilie nas dificuldades registrárias encontradas com relação à averbação das RPPNs. De acordo com as instituições, a ideia é que o material seja orientador dos trabalhos dos registradores e que os processos de criação de RPPNs sejam mais rápidos e menos onerosos.

Na apresentação da cartilha, é salientado que não há pretensão de impor um entendimento aos registradores brasileiros. “Cada oficial de Registro de Imóveis tem sua independência e segurança jurídicas garantidas pela legislação. Pretendemos apenas apresentar nossa experiência desses anos de estudo, que resultou no fortalecimento da publicidade ambiental no Registro de Imóveis, a qual tem sido reconhecida e elogiada em países da América Latina, em Portugal e na Espanha”, afirmam o IRIB e a Arisp.

Os associados ao IRIB irão receber, em breve, versão impressa da cartilha, pelos correios.

Clique aqui e veja a cartilha.

Fonte: IRIB | 16/06/2015.

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