TJ/DFT: CRIANÇAS E ADOLESCENTES – Viagem com menores saiba como proceder

Busque informações na Vara da Infância e da Juventude

Se a programação das férias escolares de julho dos seus filhos inclui viajar para outras cidades do Brasil ou do exterior, a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ/DF orienta os pais a verificarem com antecedência se existe a necessidade de autorização de viagem para as crianças ou adolescentes, a fim de evitar problemas na hora de embarcar ou de pegar a estrada. É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação. As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade deverão viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada.

A VIJ/DF conta com um sistema que agiliza a emissão de autorizações para viagem na sede da Vara e nos postos de atendimento da Rodoviária Interestadual e do Aeroporto Internacional de Brasília. Os pais ou responsáveis, munidos da documentação necessária, saem com a autorização em poucos minutos, sobretudo se já tiverem cadastro armazenado no sistema. O supervisor da Seção de Apuração e Proteção da VIJ/DF, Marcos Barbosa, recomenda aos pais providenciar a autorização com antecedência, para evitar problemas de última hora.

Para solicitar a autorização, é necessário apresentar documento de identificação da criança – certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade – e dos pais ou responsáveis – carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei. No caso de responsável legal, é preciso comprovar a guarda ou tutela da criança ou adolescente mediante certidão do juízo que a concedeu.

As autorizações de viagens nacionais e internacionais para crianças e adolescentes também podem ser lavradas pelos próprios pais ou responsáveis por meio de documento público ou particular, no caso de viagem nacional, e de escritura pública, no caso de viagem internacional, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Essas autorizações não necessitam de homologação pelo Juízo da Infância e da Juventude.

Viagem nacional

A autorização é necessária para crianças menores de 12 anos que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).

O adolescente (maior de 12 anos) não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada).

A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco por documento válido por lei.

Viagem internacional

A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes (0 a 17 anos) precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. A autorização é dispensável apenas quando a criança ou adolescente for viajar com ambos os genitores.

Se a criança ou o adolescente for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos os pais devem autorizar. Se a viagem for com apenas um dos genitores, o outro precisa autorizar. A autorização deve ser apresentada em duas vias originais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

A VIJ/DF disponibiliza na internet (site do TJDFT, menu Cidadãos, página Infância e Juventude, menu Informações, link Autorização de Viagem) modelo de autorização de viagem internacional, com as informações que devem constar. Um formulário padrão também está disponível nos sites do Conselho Nacional de Justiça e da Polícia Federal.

Barbosa lembra que o Sistema Nacional de Passaportes da Polícia Federal possibilita a inclusão, no passaporte, da autorização de viagem internacional para crianças e adolescentes desacompanhados ou com apenas um dos pais. Outras informações podem ser obtidas na Polícia Federal (www.dpf.gov.br).

Saiba mais

A autorização de viagem nacional é regulada, no Distrito Federal, pela Portaria N. 010/97/VIJ. A concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros é disciplinada pela Resolução N. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

Locais de atendimento

VIAGEM NACIONAL

  • Vara da Infância e da Juventude – Seção de Apuração e Proteção Endereço: SGAN 909, Lotes D/E Telefone: 3103-3250 e 3103-3287 Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas
  • Aeroporto Internacional de Brasília – situado no mezanino em frente aos balcões das companhias aéreas Telefone: 3103-7397 Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas
  • Rodoviária Interestadual de Brasília Endereço: SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), Trecho 4, Lote 5/6 – ao lado da Estação Shopping do Metrô Telefone: 3233-5279 Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas
  • Fóruns das seguintes regiões administrativas do Distrito Federal: Brazlândia, Ceilândia, Gama, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas

VIAGEM INTERNACIONAL

  • Vara da Infância e da Juventude – Seção de Apuração e Proteção Endereço: SGAN 909, Lotes D/E Telefone: 3103-3250 e 3103-3287 Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas
  • Aeroporto Internacional de Brasília – situado no mezanino em frente aos balcões das companhias aéreas Telefone: 3103-7397 Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas

Fonte: TJDFT | 16/06/2015.

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STJ: Reformado acórdão que autorizou assembleia de condomínio abaixo do quórum

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia admitido a convocação de assembleia extraordinária, com qualquer número de condôminos presentes, para deliberar sobre vagas de garagem.

Proprietários de unidades comerciais moveram ação contra um condomínio para que fosse feita a demarcação das vagas e disciplinada sua utilização, alegando que elas vinham sendo usadas de forma indiscriminada.

A sentença deu prazo de 120 dias para que o condomínio deliberasse sobre o assunto mediante convocação de assembleia extraordinária com qualquer número de condôminos presentes. O TJRJ confirmou a decisão.

O acórdão destacou que, embora a convenção do condomínio previsse a necessidade de quórum especial para a realização de assembleia extraordinária, o exercício do direito de propriedade dos autores da ação não poderia ficar condicionado a essa exigência. Para o tribunal estadual, o quórum especial poderia não ser atingido nunca, o que impediria de forma permanente o exercício daquele direito.

Autonomia privada

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu pela reforma do acórdão. Ele citou o artigo 1.333 do Código Civil e os artigos e 18 da Lei 4.591, que tratam da observância compulsória da convenção.

Segundo Salomão, “a força normativa da convenção condominial é evidenciada pelo fato de que, mesmo que ostente norma contrária à lei, não é dado ao condômino eximir-se de sua aplicação”. Nessa hipótese, explicou o ministro, seria necessário o condômino recorrer ao Poder Judiciário para pedir a anulação da norma.

Para a Quarta Turma, a admissão de quórum diferente do previsto na convenção resultaria em violação da autonomia privada, princípio constitucionalmente protegido.

Além disso, Salomão assinalou que os proprietários compraram as unidades sob as condições estabelecidas na convenção do condomínio, “ou seja, com as vagas de estacionamento integrando a área de uso comum e sem nenhuma individualização”.

Por isso, segundo ele, a negativa do condomínio em implementar a demarcação das vagas, ao contrário do que afirmou o TJRJ, “não importa restrição alguma ao direito de propriedade, mas sim a preservação do status quo, com amparo legal no artigo 1.348 do Código Civil”.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1177591

Fonte: STJ | 16/06/2015.

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STJ: Revelia na ação de divórcio não autoriza exclusão de sobrenome de casada

A declaração de revelia na ação de divórcio não autoriza a exclusão do sobrenome adquirido pela ex-esposa por ocasião do casamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedido de ex-marido para que sua ex-mulher voltasse a usar o nome de solteira.

O casamento durou 35 anos. Ele alegou que a ex-mulher não tinha o direito de continuar a usar o nome de casada porque foi declarada sua revelia na ação de divórcio.

A sentença atendeu o pedido com base na revelia, mas o Tribunal de Justiça modificou a decisão ao fundamento de que a mulher tinha o direito de manter o nome de casada, com base nos artigos 1.571 e 1.578 do Código Civil (CC).

Para o tribunal estadual, a revelia não produz com plenitude seus efeitos regulares diante de direitos indisponíveis, como no caso. O inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que, em se tratando de direitos indisponíveis, a revelia não induz a que se tenham como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Prejuízo

O direito de adotar o sobrenome do outro, na formação da sociedade conjugal, está previsto no parágrafo 1º do artigo 1.565 do CC. No recurso ao STJ, o ex-marido sutentou que, para a manutenção do uso do nome de casada, deveria ter havido manifestação expressa por parte da mulher.

No entanto, para a Terceira Turma, o nome de casada é um direito de personalidade, aderido à própria pessoa, e deve ser mantido, salvo as exceções previstas em lei.

Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o cônjuge só perderá o direito de utilizar o sobrenome do outro se for declarado culpado na ação de separação judicial, desde que a alteração seja requerida pelo cônjuge inocente e não acarrete os prejuízos mencionados no artigo 1.578 do CC.

Ao analisar o caso, o ministro afirmou que a ex-mulher não foi considerada culpada e, além disso, a utilização do sobrenome do ex-marido por mais de 30 anos demonstra que já está incorporado ao nome dela, de modo que não mais se pode retirá-lo sem prejudicar sua identificação. Moura Ribeiro assinalou que, por se tratar de direito indisponível, ficam afastados os efeitos da revelia.

O relator observou ainda que a lei autoriza que o cônjuge inocente na separação renuncie, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro, conforme o parágrafo 1º do artigo 1.578 do CC. “Não vejo como exigir, por ocasião da separação, manifestação expressa quanto à manutenção ou não do nome de casada”, afirmou o ministro.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1482843.

Fonte: STJ | 16/06/2015.

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