Arrematação cancelada por embargos de terceiro

“Compra e Venda” não havia sido registrada no Registro de Imóveis

O Banco HSBC teve sua arrematação de bem imóvel cancelada, após decisão proferida pela Comarca de Barueri (Autos nº. 1010389-32.2014).

A instituição financeira havia conseguido a arrematação em uma ação de execução. Após a satisfação do crédito, a ação foi sentenciada e extinta, com trânsito em julgado, havendo inclusive a averbação da arrematação na matricula do imóvel.

O possuidor opôs embargos de terceiro, alegando que foi surpreendido com máquinas invadindo sua propriedade, sem conhecimento da arrematação do imóvel. Para fundamentar sua irresignação, o embargante acostou “contrato particular de promessa de cessão de direitos” e procuração outorgada pela antiga proprietária-executada, dando-lhe plenos poderes sobre o imóvel.

O embargante alegou, ainda, que, a época, retirou as certidões de matrícula atualizadas do imóvel e que a execução que ensejou a arrematação tramitou na comarca de Jandira e, não, em Barueri.

O Banco HSBC apresentou contestação, arguindo preliminares, no sentido de que, os embargos foram opostos em face da antiga proprietária (que lhe “vendeu” o imóvel) e contra ele, banco-exequente. Todavia, o Banco não poderia configurar como embargado, e sim, o arrematante.

Além disso, o banco alegou que os embargos eram intempestivos, uma vez que deveriam ter sido opostos em 5 dias, após a arrematação, o que não ocorreu.

No mérito, o Banco HSBC argumentou que, quando o embargante comprou o imóvel, em 2009, já existia ação de execução desde 2006, com posterior pedido de arresto do imóvel, consubstanciando-se fraude à execução. Logo, se o embargante tomasse as cautelas de retirar as certidões da então vendedora-proprietária, tomaria conhecimento da indigitada execução.

Por fim, o Banco-Exequente ressaltou que o embargante não procedeu ao registro da “compra e venda” no registro de imóveis, demonstrando sua negligência e ausência de boa-fé.

A juíza sentenciante julgou procedentes os embargos, determinando a liberação da constrição do imóvel, bem como o cancelamento de sua arrematação.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: IRIB – JusBrasil | 05/06/2015.

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Receita Federal altera forma de obtenção do comprovante de situação cadastral no CPF

Para a consulta no site da RFB, além do número da inscrição no CPF, passa a ser obrigatório informar também a data de nascimento

Desde o dia 1º/6/2015, a Receita Federal do Brasil alterou a forma de consulta, em seu site, da situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Além do número de inscrição, passa a ser obrigatório informar também a data de nascimento da pessoa cadastrada.

Diante da mudança, o presidente do IRIB encaminhou ofício ao secretário da Receita Federal, Jorge Antônio Deher Rachid, no dia 3 de junho, relatando a dificuldade que a mudança na forma de consulta traz aos registradores de imóveis.  “Tendo em vista que, nos documentos que objetivam a transação imobiliária, não é requisito legal constar a data de nascimento das partes contratantes, a alteração tirou-nos a possibilidade de uso efetivo dessa importante e eficaz ferramenta no combate a fraudes e incorreções nos documentos apresentados ao registro”, explica João Pedro Lamana Paiva.

A consulta da situação cadastral no CPF/CNPJ faz parte da rotina dos registradores imobiliários, como forma de garantir a segurança jurídica dos seus atos e para o cumprimento da obrigação legal de envio da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) ao órgão fazendário.

Nesse sentido, o IRIB consulta oficialmente a Receita Federal para saber se a referida alteração é definitiva e se existe alternativa para facilitar a consulta a ser feita pelos registradores imobiliários.

Clique aqui e veja o Ofício.

Fonte: IRIB | 09/06/2015.

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Comissão aprova nova lista de crimes que impedem recebimento de herança

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (2) o Projeto de Lei 867/11, do Senado, que amplia o rol de crimes que podem impedir alguém de receber uma herança. O projeto proíbe, por exemplo, a concessão de herança a quem tenha praticado ou tentado praticar qualquer ato que implique ofensa à vida ou à dignidade sexual do autor da herança, seu cônjuge, companheiro, filhos, netos ou irmãos.

A relatora, deputada Erika Kokay (PT-DF), considera que a proposta aprimora a legislação civil brasileira, com maior proteção à família, mas recomendou a rejeição de um projeto apensado – PL 8020/14, do deputado Lincoln Portela (PR-MG) – que pretendia incluir quem auxiliou no suicídio na lista de impedidos.

“A proposta principal menciona ‘qualquer ato que importe em ofensa à vida’ do autor da herança, de seu cônjuge, companheiro ou parente. Assim, o proposto pela proposição apensada já é alcançado pelo projeto de lei do Senado Federal”, explicou Erika Kokay.

Pela proposta, será excluído da herança o autor de ofensa à integridade física, à liberdade ou ao patrimônio do dono da herança, e, ainda, quem tenha abandonado ou desamparado o dono da herança.

Outras causas da chamada “indignidade sucessória” são os atos de furtar, roubar, destruir, ocultar, falsificar ou alterar o testamento do dono da herança. Incorrerá na mesma pena aquele que, mesmo não tendo sido o autor direto ou indireto de qualquer desses atos, fizer uso consciente de documento irregular.

Lei atual
Atualmente, segundo o Código Civil (Lei 10.406/02), já não pode receber a herança quem matou ou tentou matar a pessoa de quem poderia receber herança ou o cônjuge, companheiro e seu ascendente ou descendente. Também não pode ser herdeiro quem tiver acusado caluniosamente ou incorrido em crime contra a honra do autor da herança, seu cônjuge ou companheiro.

Além disso, é excluído da sucessão, por indignidade, o herdeiro que, por violência ou meios fraudulentos, tentou impedir que o autor da herança decidisse sobre o destino de seus bens.

Agilidade
A proposta do Senado também pretende dar mais agilidade ao processo. Hoje, a exclusão do herdeiro, em qualquer desses casos de indignidade sucessória, é declarada por sentença. Pelo projeto, bastará decisão judicial anterior, vinculada à ação cível ou criminal em que a conduta indigna tenha sido expressamente reconhecida.

Outra inovação do projeto é a permissão para que, além dos interessados, o Ministério Público entre com ação para declarar um herdeiro como indigno e, assim, excluí-lo da herança. Hoje, somente aqueles que têm interesse econômico na sucessão podem propor a ação.

O projeto também diminui de quatro para dois anos o prazo para questionar o direito de alguém de herdar. O prazo será contado do início da sucessão ou de quando se descobrir a autoria do comportamento indigno.

Deserdação
A proposta faz ainda alterações no instituto de deserdação, permitindo que os herdeiros necessários (ascendentes e descendentes) sejam privados da herança, parcial ou totalmente, por todas as hipóteses que podem afastá-los da sucessão por indignidade.

Além disso, o texto prevê a possibilidade de perdão do deserdado pelo autor da herança.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado, em seguida, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-867/2011.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 05/06/2015.

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