TJ/SC: Justiça Federal cancela sessão pública do concurso à atividade notarial e registral

No fim da tarde de do dia (9), por volta das 17 horas, a Comissão do Concurso para ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro em Santa Catarina foi intimada da decisão de antecipação da tutela proferida na Ação n. 5002245-11.2015.4.04.7117, proposta por Ricardo Alexandre Costa às 15h10min do dia 8 de junho na 1ª Vara Federal de Erechim/RS, a qual determina a imediata limitação do cômputo dos títulos em cada nível de pós-graduação e o recálculo das notas dos candidatos.

Em virtude da decisão judicial, a Comissão de Concurso terá de avaliar novamente todos os títulos dos candidatos, porquanto o critério cumulativo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA n. 004703-47.2013.2.00.0000 foi invalidado pela Justiça Federal, prejudicando, por conseguinte, a realização da sessão de julgamento dos recursos agendada para o dia 12 de junho próximo.

Segundo o desembargador Torres Marques, 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça, “todos os integrantes da Comissão de Concurso têm trabalhado com afinco para levar esse concurso a bom termo, mas, infelizmente, a decisão judicial obriga o refazimento da etapa, impedindo a apreciação dos recursos na data prevista”.

Clique aqui para ter acesso à decisão.

Fonte: TJ/SC | 10/06/2015.

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TJ/RN: Novos tabeliães e notários têm até o dia 2 de julho para iniciar atividades

Os 119 novos tabeliães e notários, investidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na terça-feira (2) na delegação de serventias extrajudiciais, têm até o dia 2 de julho para apresentar perante a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), no horário de expediente, os documentos que se encontram relacionados no link Serviços Notariais – Informações Úteis e entrarem em exercício na atividade delegada perante o juiz corregedor permanente.

De um total de 241 aprovados concorrentes a 119 serventias vagas, 194 compareceram à audiência de escolha. Destes, 115 foram outorgados por ingresso, três por remoção e um, na condição de Portador com Deficiência (PcD). Cinquenta e cinco candidatos aprovados no concurso declinaram da escolha para possível reescolha posterior. Outros 20 candidatos não escolheram a serventia, uma vez esgotadas todas as vagas.

O concurso para cartorários foi iniciado em 2012 para atender a uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Durante a audiência de escolha, o presidente do TJRN, desembargador Claudio Santos, ressaltou a importância do concurso público, lançado quando ele ocupava o cargo de corregedor geral de Justiça, acrescentando que, atualmente, o acesso a vagas cartoriais é um processo democratizado.

“Está se quebrando uma cultura centenária de ocupação desses cargos, que se dava por mero favorecimento pessoal. A meta é fazer desse certame uma prática reiterada. Inclusive já estamos providenciando um novo para as vagas remanescentes”, comentou o presidente.

O corregedor Saraiva Sobrinho falou sobre o empenho do Poder Judiciário para a conclusão do concurso e declarou que “os primeiros juízes da causa são os tabeliães”, destacando a importância da atividade extrajudicial no universo judiciário potiguar. Saraiva Sobrinho destacou o rejuvenescimento do quadro de tabeliães e notários, e falou da sua expectativa por procedimentos mais ágeis em benefício da população potiguar.

Fonte: TJ/RN – Com informações da CGJ | 08/06/2015.

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Artigo: Testamento e o discurso do tabelião ao interessado – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

* Marco Antonio de Oliveira Camargo

Existe um interessante debate entre os tabeliães do país acerca dos entendimentos possíveis sobre os dispositivos legais regulamentadores da solenidade e forma da realização dos testamentos públicos lavrados em suas notas.

É notório que toda escritura lavrada em cartório tem uma solenidade e forma que são necessárias à sua validade e eficácia. O ato notarial é dotado de fé pública, dentre outros motivos por obediência à formalidade que a lei exige para a sua criação.

O testamento, que em sua essência representa ato unilateral, pura manifestação de vontade que pode ser alterado a qualquer momento e sob qualquer circunstância por aquele solicitou sua realização, dentre todos os atos praticáveis nos serviços notariais, é o de maior solenidade.

É realmente curiosa esta característica dos testamentos.

Desde os primeiros atos que este autor/tabelião lavrou, o início da leitura do texto redigido, na presença do testador e das testemunhas, sempre é precedido de um pequeno discurso esclarecedor, mais ou menos nos seguintes termos:

-Estamos aqui para fazer o ato mais formal e solene que se pode fazer em cartório.

-Se estivéssemos a realizar a venda e compra de um imóvel altamente valorizado, um negócio de milhões, tudo seria mais fácil, porque se eventualmente existir algum problema com o imóvel, seu registro ou sobre condições e detalhes da venda e compra ajustada, nós poderíamos nos reunir novamente e fazer uma retificação da escritura, consertar o que ficou errado. Mas com este documento –  testamento – isso não será possível.

-Estamos fazendo um documento que vai ficar guardado – de preferência, por muitos anos ainda  (neste momento, invariavelmente as partes se manifestam e todos, inclusive o próprio tabelião, desejamos vida longa e saudável ao testador e que, de fato, o testamento demore ainda muito tempo para ser utilizado) –  quando, finalmente chegar o momento de utilizar este documento, o testador não estará entre nós e se existir dúvidas sobre os detalhes do que aqui  foi escrito, será impossível fazer qualquer retificação.

– Por outro lado, este documento tão importante e formal é também um instrumento público que pode muito facilmente ser modificado ou cancelado.

-Se amanhã mesmo o testador aqui presente decidir mudar alguma coisa do que hoje está decidido, ou mesmo se resolver cancelar tudo e deixar que a Lei decida sobre o destino de seus bens, após o seu falecimento. Não haverá problema algum. Ele pode retornar aqui mesmo ou em qualquer outro tabelionato e na presença das mesmas testemunhas ou de quaisquer outras, modificar tudo o que faremos agora. E não precisa nem explicar o motivo.

Em resumo, o que é muito importante e que em nenhum momento deve ser esquecido por todos nós aqui presentes é que HOJE, neste momento, a vontade do testador sobre o destino de seus bens para DEPOIS DA SUA MORTE está descrita de forma clara e evidente e que qualquer pessoa que venha a ter conhecimento deste documento entenda esta vontade e que não tenha dúvidas sobre ela.

– Também não se pode ignorar o fato de que eventuais interessados venham a colocar em dúvida esta vontade agora manifestada. Alguém pode alegar que o testador não sabia o que estava fazendo… que foi coagido ou ludibriado… Enfim,  muita coisa pode acontecer e por isso é tão importante que as testemunhas aqui presentes conheçam o testador, saibam qual é a sua vontade, sua intenção e que prestem muita atenção à leitura que farei  do documento.

– Embora seja muito difícil de acontecer, não é impossível que venha a ocorrer a necessidade das testemunhas  e eu próprio tabelião, venhamos a ser chamados em juízo para confirmar se tudo o consta neste testamento realmente aconteceu do modo como está escrito nele.

– Se todos entenderam a importância do que aqui estamos a fazer neste momento, vamos iniciar à leitura do testamento.

-Existindo qualquer dúvida ou erro podem me interromper, se eu estiver sendo rápido demais não se incomodem de me avisar. Se for necessário, podemos reescrever tudo de novo, o importante é que tudo fique muito claro, que não fique nenhuma dúvida pendente e que, quando, finalmente chegar o momento de usar este testamento a vontade do testador venha a ser cumprida exatamente da forma como ele deseja.

Concluindo: O testamento não é um documento comum. Como manifestação de uma vontade e sentimento íntimo, mais do que definir o destino de bens ou objetos materiais, o testamento representa a expressão da finitude do ser humano e da brevidade de sua vida.

Não se pode tratá-lo como um documento qualquer. Não estamos diante de um negócio jurídico, mas da expressão jurídica do maior drama da existência: a consciência da morte e das consequências que delas decorrem.

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* Marco Antonio de Oliveira Camargo é títular da delegação do registro civil e notas no distrito de Sousas, em Campinas – SP. Foi tabelião de notas e protesto em Matão – SP e oficial interino em Jarinu.

Fonte: Notariado | 08/06/2015.

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