SC: TJ reduz formalismo e valida testamento de próprio punho que deixou tudo para viúva

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a validade e determinou o cumprimento dos termos do testamento particular feito por um homem – agora falecido – para a esposa, escrito de próprio punho, ainda que não observados todos os requisitos da lei civil em sua exata literalidade. Dentro da discricionariedade atribuída ao juiz e à câmara, ambos vislumbraram carga de provas forte o suficiente para declará-lo legítimo.

Os apelantes, netos do falecido, inconformados com a decisão do juiz da comarca, recorreram para dizer que a viúva assinou contratos de previdência privada que envolveram quase 70% do patrimônio amealhado pelo casal, com o único objetivo de beneficiar determinados herdeiros em prejuízo dos restantes. Acrescentaram que um dos planos, no valor total de R$ 523 mil, já foi resgatado em 2013, sem que a ré tenha prestado qualquer informação nos autos do inventário, o que configuraria fraude.

Argumentaram que os contratos foram firmados sem a autorização do avô e que isso, com certeza, contraria a vontade tácita do falecido, pois posteriores ao óbito e nulos porque já aberta a sucessão. Todas as alegações dos apelantes foram desconsideradas pela câmara. Os desembargadores afirmaram que os quatro contratos de previdência foram feitos antes da morte do testador, sem necessidade de sua outorga.

Além disso, a conta corrente era conjunta e todos os comprovantes de movimentações foram trazidos ao processo de inventário, não aparecendo nenhum prejuízo aos demais herdeiros. Quanto à validade do testamento, o desembargador substituto Jorge Luis Beber, relator da matéria, esclareceu que não há nulidade do ato de disposição de última vontade por ter sido feito sem idade essencial, quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e confirmado por três testemunhas idôneas.

“O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador”, disse Beber. De acordo com o processo, o falecido estava absolutamente ciente, lúcido e com saúde física e mental, bem como leu o texto para uma testemunha. Sua assinatura foi reconhecida em tabelionato. Esses detalhes favoreceram a viúva porque, atualmente, tem-se admitido, para fins de confirmação, alguma redução do nível das formalidades intrínsecas do testamento particular. “Notadamente quando presentes no processo respectivo […] elementos aptos a atestar a autenticidade do ato, bem como a veracidade da manifestação de vontade do testador”, encerrou Costa Beber.

Fonte: TJ/SC | 09/06/2015.

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STJ: Imóvel financiado pelo SFH e hipotecado não pode ser objeto de usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível reconhecer direito a usucapião de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e transferido por contrato de gaveta a terceiros que tinham pleno conhecimento da existência de hipoteca.

Ao votar pela rejeição de recurso interposto contra a Caixa Econômica Federal (CEF), o ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda, por ser incompatível com oanimus domini (ânimo de dono), em regra, não ampara o pedido de usucapião.

O imóvel, adquirido inicialmente mediante financiamento e hipotecado em favor do Banco Meridional – que cedeu o crédito à CEF –, foi transferido por contrato de gaveta. Posteriormente, a CEF adjudicou judicialmente o imóvel. Os compradores chegaram a ajuizar ação contra a CEF na tentativa de renegociar o débito do financiamento habitacional.

Finalidade social

Na ação de usucapião, eles alegaram que, a partir da adjudicação do bem, ocorrida havia mais de uma década, caberia à CEF tomar as providências para requerê-lo, mas não o fez, vindo a se configurar a posse sem contestação pelo prazo previsto em lei.

O tribunal de origem negou o direito de usucapião, fundamentando sua posição na posse precária, no caráter público do SFH e na finalidade social do mútuo habitacional, que possibilita a aquisição de moradia a baixo custo pela população.

Para a corte local, “admitir que ocupantes de imóveis financiados por programas habitacionais governamentais possam adquirir esses bens por usucapião prejudica toda a coletividade que depende do retorno dos recursos mutuados ao sistema”. O tribunal também não reconheceu ter havido a posse pacífica.

Condição subjetiva

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a usucapião extraordinária exige a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes do artigo 1.238 do Código Civil – especialmente o animus domini, que é a condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua, exteriorizada por atos de verdadeiro dono.

No caso dos autos, o ministro entendeu que a posse não foi exercida com animus domini, pois houve um contrato de gaveta para cessão dos direitos e obrigações do contrato de financiamento. Ficou claro, segundo ele, que os cessionários sabiam que o imóvel havia sido financiado e era hipotecado, “ou seja, havia a ciência do potencial direito dominial de outrem”.

“O artigo 1.238 do CC exige como um dos requisitos da usucapião a existência de posse própria (‘possuir como seu’), o que é incompatível com a presente hipótese, em que a oneração do imóvel por hipoteca, desde a data da aquisição da propriedade, implica a impossibilidade de se entender presente a posse com ânimo de dono. De fato, a existência do gravame sobre o imóvel em sua matrícula evidencia que os recorrentes tinham ciência de que o bem serviu como garantia do crédito mutuado para sua aquisição”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, reconhecer o direito à usucapião nessas situações seria premiar o inadimplemento contratual com a aquisição do bem.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1501272.

Fonte: STJ | 08/06/2015.

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STJ: Juros de cédula rural devem ser fixados em 12% ao ano se houver omissão do CMN

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as cédulas de crédito rural submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem aplicados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto 22.626/33.

Na origem, foi ajuizada ação revisional de operações rurais securitizadas contra o Banco do Brasil (BB) e a União. Os créditos referentes à ação revisional haviam sido cedidos à União. O juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade passiva do BB e julgou os pedidos parcialmente procedentes para excluir a comissão de permanência nas cédulas rurais. O tribunal de segundo grau reformou a sentença apenas para reconhecer a legitimidade do banco.

O autor, a União e o BB recorreram ao STJ. Os recursos especiais foram analisados conjuntamente.

Cessão de créditos

A União defendeu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ação tem como objetivo a revisão de contratos formalizados com o BB antes da securitização, portanto sem sua participação.

O ministro João Otávio de Noronha, relator, não lhe deu razão. Segundo ele, as operações rurais foram alongadas e securitizadas, e houve a formalização de um contrato de cessão de créditos entre o BB e a União.

“Com a cessão de créditos, a União assumiu a titularidade, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos que deram origem ao valor que lhe foi cedido, pois o resultado da demanda atingirá direito seu”, comentou.

O ministro explicou que a cessão de créditos opera uma troca de partes na posição de credor, tanto é, disse ele, que a União passou a ter legitimidade para cobrar os créditos rurais recebidos por cessão do BB, “podendo incluí-los em dívida ativa e ajuizar execução fiscal por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional”.

Garantidor

O Banco do Brasil também defendeu a sua ilegitimidade passiva. Contudo, João Otávio de Noronha verificou no processo que o próprio banco reconheceu sua condição de garantidor do novo contrato. Sendo assim, esclareceu o relator, permanece vinculado ao negócio jurídico, e não é possível afastar sua legitimidade.

Quanto ao recurso especial do autor da ação revisional, o relator deu parcial provimento para limitar a 12% ao ano a taxa de juros remuneratórios das cédulas de crédito rural anteriores à securitização.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1267905.

Fonte: STJ | 05/06/2015.

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