TJ/MA: Judiciário orienta sobre reconhecimento tardio de paternidade


  
 

Quem tem mais de 18 anos e não possui o nome do pai na certidão de nascimento pode solicitar o reconhecimento tardio de paternidade em qualquer cartório de registro civil. A orientação é do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), responsável por fiscalizar e garantir a emissão de certidões de nascimento, nas mais de 190 serventias competentes em todo o Estado.

“O processo pode ser iniciado pela mãe, o pai ou o filho – caso tenha 18 anos. Basta que o interessado tenha em mãos a primeira certidão e preencha o formulário padrão, indicando o nome do suposto pai. O cartório encaminhará o documento para o juiz da localidade onde o nascimento foi registrado, que consultará o indicado sobre a veracidade da informação”, explica a titular do Cartório do 2º Ofício de Itapecuru-Mirim, Carolina Graziela Souza.

De acordo com Carolina, no ano de 2014 até junho de 2015, 110 reconhecimentos de paternidade foram efetivados no seu cartório, sendo 17 por mandado judicial e outros 93 de forma voluntária.

A cartorária destaca que, entre outras situações, os filhos ficam sem direito à sucessão – transmissão patrimonial do falecido aos seus sucessores – quando não figura na certidão o  nome paterno. “Muitas pessoas deixam de fazer esse procedimento por desconhecimento da legalidade e dos seus direitos”, afirma.

A auxiliar de serviços gerais, Hilda Coelho Azevedo, 47, conseguiu convencer o pai, o agricultor Antonio Cabral Filho, 74, natural do povoado Santa Rita, distrito de Itapecuru-Mirim, a registrar os seus 10 filhos com a também agricultora, Benedita Coelho Azevedo, 68, após mais de 50 anos de união estável.

“É motivo de orgulho para uma pessoa carregar os sobrenomes dos pais. A falta do nome do meu pai na certidão me incomodava, porque apesar de ele não negar que é meu pai, nunca assumiu oficialmente, por falta de conhecimento”, conta Hilda. “Nossos registros foram feitos pela minha mãe, sem a presença dele (pai), que acreditava que pelo fato de não ser casado no civil, não poderia nos registrar”, lembra.

NOME DO PAI – No último dia 20 de junho, seu Antonio, acompanhado de todos os filhos, compareceu ao Cartório do 2º Ofício de Itapecuru-Mirim, a 117 km de São Luís, para fazer a averbação do reconhecimento tardio de paternidade dos filhos dele com dona Benedita. Agora, todos têm o sobrenome “Cabral” gravado em seus registros de nascimento.

“Sempre tive meu pai por perto, mas ter o nome dele junto com o meu, me faz sentir mais cidadã e com mais direitos”, define Rosenir Azevedo, uma das filhas do casal.

MENORES – A mãe que deseja que o pai reconheça seu filho menor de 18 anos, deve comparecer ao cartório tendo em mãos a certidão de nascimento da criança e preencher ali, um formulário padronizado em que indique o nome do suposto pai. Feito isso, é iniciado o processo de investigação de paternidade oficiosa, previsto na Lei nº 8.560/1992.

“O oficial do cartório envia ao juiz competente a certidão de nascimento e os dados do suposto pai, que será convocado a se manifestar em juízo sobre a paternidade. Se o suposto pai se recusar a se manifestar ou se persistir a dúvida, o caso é encaminhado ao Ministério Público para abertura de ação judicial de investigação de paternidade e realização de exame de DNA. Se o suposto pai se recusar a realizar o exame, poderá haver presunção de paternidade, a ser avaliada pela Justiça”, explica a cartorária.

Caso a iniciativa para reconhecimento da paternidade seja do próprio pai, basta que ele se dirija a qualquer cartório com a cópia da certidão de nascimento do filho a ser reconhecido ou informações de onde ele possa estar registrado.

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

O QUE É?– É quando os pais, ou apenas um deles, declara e assume que determinado indivíduo é seu descendente biológico.

Segundo o Código Civil, o reconhecimento de filho é irrevogável (art. 1609), salvo em casos de inequívoca comprovação que o reconhecedor foi induzido a erro (exame de DNA, testemunhas, documentos etc.).

TIPOS DE RECONHECIMENTO

Espontâneo (ou voluntário) – O reconhecimento de paternidade ou maternidade espontâneo nada mais é do que a expressão da vontade livre de reconhecer o filho. Poderá ser feito no registro de nascimento: O reconhecimento é feito no ato do registro do recém-nascido. Por escritura pública ou termo particular; ou por testamento: O testador pode estipular o reconhecimento de determinada pessoa como seu filho através de ato de última vontade.

Judicial – Quando o genitor não está disposto a assumir a paternidade biológica de alguém de forma espontânea, esta pode ser conseguida por meio de uma ação judicial de investigação de paternidade. Atualmente, o exame de DNA já é uma realidade e seu resultado tem peso decisivo em processos dessa natureza.

Caso haja manifestação sobre o reconhecimento perante o juiz, mesmo que em processo versando sobre outra natureza, o ato será hábil para o reconhecimento e registro em cartório.

ONDE FAZER? Conforme previsão no Provimento nº 16 da Corregedoria Geral de Justiça (art. 6º), o reconhecimento poderá ser feito pelo interessado diretamente no Cartório de Registro Civil. Atente-se que se o pai ou mãe desejarem fazer o reconhecimento em cartório diverso daquele onde o filho foi registrado, deverá ser apresentada a Certidão de Nascimento do filho que se pretende reconhecer.

EM QUE TEMPO PODERÁ SER FEITO O RECONHECIMENTO? Enquanto o filho a ser reconhecido estiver vivo, o reconhecimento poderá ocorrer a qualquer tempo, inclusive, antes de seu nascimento, estando ainda em vida uterina.

Também pode ser feito o reconhecimento após a morte do filho (post mortem). Porém, nesse caso, somente se o filho falecido tiver deixado descendentes (Art. 1609, p.u., Código Civil).

O pai também poderá reconhecer o filho através de ato de última vontade, isto é, incluir em testamento o reconhecimento de determinada pessoa como seu filho. Mesmo que o testamento seja declarado nulo, a estipulação do reconhecimento não perde a validade (Art. 1610, Código Civil).

A MÃE PRECISA CONCORDAR COM O RECONHECIMENTO? Se o filho ainda for menor de idade (menor de 16 anos), será obrigatória a anuência da mãe. Caso não seja possível colher a anuência da mãe, o motivo deve ser explicado (por ex: em caso de mãe falecida, apresentar a Certidão de Óbito). Se permanecer alguma dúvida, o caso será apresentado para o juiz de Direito competente.

E SE O FILHO A SER RECONHECIDO FOR MAIOR? Nesse caso ele deverá concordar, isto é, anuir com o fato de ser reconhecido pelo suposto pai. Novamente, caso não seja possível a colheita da anuência, o caso será encaminhado para o magistrado competente.

E QUANTO À ADOÇÃO DO SOBRENOME DO PAI? Poderá ser adotado o sobrenome do pai, mas nunca a retirada do sobrenome da mãe. Portanto, somente será possível acrescentar.

O RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE É ATO IRREVOGÁVEL? Em princípio, o ato de reconhecer um filho é irrevogável, ou seja, uma vez feito o procedimento de reconhecimento (tanto judicial, quanto administrativo) não há como voltar atrás. É o que diz o Código Civil no Artigo 1.609.

QUANTO CUSTA? O valor cobrado pelo Cartório de Registro Civil, no Maranhão, para efetuar o ato é de R$ 50,00. O preço varia de estado para estado. Conforme prevê o Art. 9º do Provimento n° 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá ser levantada a isenção dos valores para aqueles que se declararem pobres.

Fonte: TJ/MA | 07/08/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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