CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO. LOCAÇÃO DE ÁREA COMUM: Admissão mediante anuência de todos os condôminos. Veja a decisão da Juíza da 1ª VRP-SP.


  
 

1066953-95.2015 Pedido de Providências 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Sentença (fls.125/127): Pedido de providências – aluguel de área comum de condomínio necessidade de aprovação unânime dos condôminos em assembleia – convenção de condomínio contraditória que expressamente proíbe aluguel de área comum improcedência. Vistos. Recebo os autos como pedido de providências, por ser o óbice relativo à averbação. Anote-se. Trata-se de pedido de providências suscitado pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL REVI, após qualificação negativa de averbação da alteração de Convenção de Condomínio, na matrícula nº 5.754 daquela Serventia. A recusa se deu por estar inserida no título disposição sobre cessão onerosa de espaços de uso comum dos condôminos, o que, na visão do Registrador, fere o artigo 3º da Lei 4.591/64. Juntou documentos às fls. 03/117. O interessado alega que a onerosidade se dá para constituir Fundo de Contingência e que o citado dispositivo legal só proíbe a cessão de área comum exclusivamente a um dos condôminos, não regulamentando a cobrança por uso temporário. A certidão de fl. 118 atesta que não houve impugnação. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, afastando-se o entrave (fls 121/123). É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer o significado do item 7.1 da retificação da Convenção de Condomínio que se pretende averbar, que dispõe sobre a “cessão onerosa” dos espaços comuns do condomínio. Dispõe o art. 3º da Lei 4.591/64: “Art. 3º – [As áreas comuns] constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino.” Com a leitura do artigo, conclui-se que são três as vedações da lei no tocante as áreas comuns: a divisão, alienação e reserva para uso exclusivo. Por constituírem limites, devem ser interpretados restritivamente, de maneira que, ao não dispor sobre locação, esta ficaria permitida. Entendo como locação a “cessão onerosa” mencionada, uma vez que se prevê pagamento pelo uso de bem. Assim, o disposto na convenção, por si só, não constituiria empecilho para o seu ingresso no fólio real. Contudo, o art. 1.335 do Código Civil dispõe: “Art. 1.335. São direitos do condômino: II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;” Este artigo vincula a locação do bem comum à aceitação de todos os condôminos, pois se é direito deles usar das partes comuns, qualquer limitação a este direito deve ser aceita pelo seu titular. Na prática, a deliberação da assembleia que institui a locação deve ser unânime, não bastando uma alteração feita com outro quórum ou por órgão instituído previamente. Esta exigência deve ser verificada na qualificação do título e, no caso em análise, não há informações suficientes para avaliar se ela foi cumprida. Ademais, o título também não poderia ser aceito por incongruência interna dos itens da Convenção, conforme demonstrado abaixo:. “1.2.1 – [Terreno e outras áreas do condomínio] são considerados partes de propriedade comum de todos os condôminos e, como tais, insuscetíveis de divisão, locação, permuta e alienação (…)” (fls.09/10, g.N) “7.1 – [o fundo de contingência] Será constituído pelos valores arrecadados decorrentes da cessão onerosa de espaços da área comum do condomínio” (fl. 43) Como já dito, a cessão onerosa equivale à locação, de forma que fica expressamente proibida pelo item 1.2.1 da Convenção. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências suscitado pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL REVI, pelas razões expostas, mantendo o óbice para a averbação pretendida. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 20 de agosto de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 226)

Fonte: DJE/SP | 24/08/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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