EDIÇÃO 168 DO JORNAL DO NOTÁRIO DESTACA A PARTICIPAÇÃO DO CNB/SP EM SEMINÁRIO ORGANIZADO PELO TJ/SP EM HOMENAGEM AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

Inaugurando em sua 168ª edição um novo projeto gráfico, o Jornal do Notário apresenta na matéria de capa os detalhes sobre o evento “O Futuro dos Registros e das Notas” organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). A revista ainda traz assuntos como os cinco anos da EC n° 66, o lançamento da Escola de Escreventes online, além de um perfil com o Juiz Titular da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro Roger Benites Pellicani e uma reportagem sobre os encontros regionais realizados pelo CNB/SP em Araçatuba e em Santos.

Clique aqui e confira a revista na íntegra.

Fonte: CNB/SP | 26/08/2015.

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Regime de bens na união estável pode retroagir se assim estiver firmado em contrato

Efeito ex tunc das disposições patrimoniais

No dia 18 de agosto, a Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de uma mulher em ação de dissolução de união estável contra sentença que admitiu a retroatividade dos efeitos do regime de separação absoluta de bens.

A mulher alegou a irretroatividade do regime de separação total de bens estabelecido no contrato de convivência firmado entre as partes, e pediu que durante o período anterior à assinatura do pacto fosse considerado o regime de comunhão parcial de bens. A mulher alegou, ainda, que foi coagida a assinar o pacto, porém suposta coação não foi comprovada no processo.

No caso, em 2008, passados quase três anos desde o início da união, os companheiros resolveram registrar publicamente o relacionamento, celebrando o contrato de convivência juntado e estabelecendo como regime de bens o da separação total. Na mesma data, também firmaram instrumento de habilitação para o casamento, elegendo o mesmo regime de bens tomado no pacto de convivência.

De acordo com o processo, o contrato de convivência previa que no tempo de duração do mesmo o regime adotado é o da separação absoluta de bens, ou seja, todos e quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos, adquiridos por qualquer dos conviventes antes ou durante a vigência do contrato pertencerão a quem os adquiriu, não se comunicando com os bens da outra parte. E ainda que o termo inicial do contrato e, consequentemente, do regime de bens, começaria a ser contado a partir do momento em que os conviventes passaram a viver sob o mesmo teto. Ou seja, pela manifestação de vontade de ambas as partes, o regime de separação absoluta de bens geraria efeito ex tunc, retroagindo desde o início da união, em 2005, e não incidindo apenas a partir da assinatura do pacto.

Para a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta,relatora, há,na união estável, a possibilidade dos conviventes regulamentarem os efeitos patrimoniais e inclusive pessoais da relação, e “não cabe ao Poder Judiciário, por absoluto império, preciosismo e presunção, modificar a ação volitiva das partes manifestada até então de forma lídima e livre.O Contrato de Convivência sob comento é ato jurídico perfeito, hígidas as suas cláusulas, considerando-se presentes todos os requisitos para a celebração desse negócio jurídico contratual”.

Para o advogado Euclides de Oliveira, a decisão é clara em aceitar a validade da estipulação de regime de bens diverso do regime da comunhão parcial, na união estável, de forma intercorrente ou mesmo ao seu final. “A validade desse contrato somente pode ser invocada em casos de nulidade decorrente de vício do ato jurídico ou de prejuízos a credores. Neste aspecto, do resguardo aos interesses de terceiros, faz-se paralelo com alteração do regime de bens no casamento, prevista no artigo 1.639, par. 2º, do CC, que somente é admitida quando não haja intuito de fraude”, diz.

Ele explica que de acordo com o Código Civil (artigo 1.725), na união estável o regime de bens é o da comunhão parcial, salvo se as partes resolverem em contrário por contrato escrito, semelhante ao que dispõe a mesma lei com relação ao casamento (artigos 1.639 e 1.640). Mas,“com importantes diferenças”. Segundo ele, no casamento, a escolha do regime de bens deve ser feita antes, por escritura pública, o chamado pacto antenupcial; na união estável, o regime de bens pode ser contratado por escrito particular e a qualquer tempo: antes, durante ou ao término da convivência, conforme as partes decidam.

“Não haveria como a lei exigir que fosse um pacto ante união estável pela simples razão de que nunca se sabe quando efetivamente começa esse tipo de união, pois inicia-se de mansinho, com o relacionamento afetivo do tipo namoro, e só com o tempo vai se consolidando em entidade familiar, como situação de fato e não por decorrência de alguma solenidade oficial, própria do casamento. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade do contrato na origem da união, se houver interesse dos companheiros em desde logo consolidar a situação”, diz.

O advogado destaca que a retroação dos efeitos do contrato pode ocorrer em atenção ao interesse das partes, manifestado no contrato escrito. “É preciso que haja estipulação expressa dispondo a esse respeito. Se não houver, entende-se que a escolha de outro regime opera-se ex nunc, ou seja, a partir da assinatura do documento. Não existe vedação legal a esse ato, de livre estipulação contratual”, diz.

Clique aqui e acesse a decisão.

Fonte: IBDFAM | 26/08/2015.

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Caixa Econômica Federal adota sistema eletrônico para melhoria de cobrança de financiamentos imobiliários

Iniciativa vai trazer mais eficiência na recuperação do crédito imobiliário para o banco

A Caixa Econômica Federal firmou convênio com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP para utilização do Serviço Eletrônico de Intimações e Consolidação da Propriedade Fiduciária – SEIC, para que todo requerimento de intimação de mutuários com prestações em atraso transite unicamente em meio eletrônico, beneficiando assim o próprio mutuário, com a diminuição das despesas de cobrança.

O serviço é prestado pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (www.registradores.org.br) e abrange todos os cartórios de registros de imóveis do estado de São Paulo.

Com a utilização do SEIC, os clientes da CAIXA não mais receberão suas notificações de atraso de parcelas em prazos longos, podendo assim quitar débitos em aberto, sem morosidade. A CAIXA é o primeiro banco a integrar o sistema eletrônico que permite comunicação direta com os Registros de Imóveis do estado de São Paulo, eliminando a necessidade da intermediação do despachante nas rotinas de intimação e consolidação de propriedade fiduciária.

Segundo o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, “o sistema já foi devidamente testado pela CAIXA e por vários Cartórios de Registros de Imóveis, com mais de vinte mil intimações enviadas, estando apto para expansão para todas as serventias do Estado, bem como às de outras unidades da Federação, que estão integradas à Central dos Registradores de Imóveis”, relatou.

A parceria com os registradores de imóveis tem um grande foco na segurança da informação e na maior celeridade do processo de execução extrajudicial dos contratos garantidos por alienação fiduciária.

É o que afirma o diretor executivo de Riscos da CAIXA, Rauelison da Silva Muniz dos Santos. “Entre os maiores benefícios da ferramenta estão a agilidade e a segurança dos procedimentos. Por isso iniciamos a mudança na forma de nos comunicarmos com a sociedade quando a mesma tem a necessidade de estreitamento para solucionar seus problemas”. Santos ainda afirma que a parceria com a ARISP servirá como modelo para os demais bancos. “Esse é um passo importante, que traz um olhar diferenciado e beneficia todos os envolvidos”.

Para a CAIXA, o convênio firmado com a ARISP contempla o plano Iniciativa Estratégica de Implementação de Maior Eficiência na Recuperação de Crédito, que visa reestruturar o processo de recuperação de crédito com a modernização do atual modelo de gestão e operacionalização da recuperação de ativos, adequação de políticas, estratégias e processos e implementação de novas soluções tecnológicas adquiridas no mercado.

A superintendente da COHAB, Neiva Aparecida Pazini Mácimo, que foi gerente de recuperação e crédito da CAIXA e participou do desenvolvimento da ferramenta, relata que este é um momento importante para o cidadão brasileiro. “O SEIC é um ganho de tempo, prazo e espera.  A celeridade no processo é uma melhoria para que todo cidadão resolva suas dificuldades. Isso permite uma solução de débito com rapidez”, disse.

O contrato visa ainda garantir a redução de custos e a economia de insumos, assim como a padronização de documentos e procedimentos junto a órgãos registradores de imóveis (RI) e de títulos e documentos (RTD).

O gerente de recuperação de crédito da CAIXA na filial de Bauru, José Edson Barros, diz que “nós saímos de uma atividade extremamente burocrática, morosa e cara para um patamar de uma atividade ágil, eletrônica e com menor custo. Eu acesso ao sistema, envio o documento e ele vai chegar no mesmo momento no cartório”.

Já o gerente de recuperação de crédito da CAIXA na filial Campinas, Ângelo Pegolo, ressalta que “é um avanço muito grande que contribuí com a nossa atividade operacional nas filiais de recuperação de crédito. O benefício é de todo o sistema financeiro, já que outras instituições financeiras poderão se beneficiar dessa ferramenta. A Caixa aguarda, agora, que o Provimento n° 47 do CNJ permita a expansão disso em nível nacional para que possamos levar essa facilidade para todo o Brasil”.

Os benefícios do SEIC elevam ainda uma economia sustentável ao eliminar a impressão e o consumo de papel, pelo fato dos processos serem feitos eletronicamente.

Flauzilino Araújo dos Santos concluí que “os serviços prestados pelos cartórios são de caráter público e estão dentro da expectativa da sociedade e da informação. Esta é uma ocasião é especial, pois efetivamente estamos implantando o chamado ‘Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI’. Com isso, a Central dos Registradores de Imóveis está cumprindo o que se propôs a oferecer aos cartórios, bancos e o público geral”.

Fonte: iRegistradores – ARISP e CAIXA | 26/08/2015.

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