Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Setembro/2015.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Setembro de 2015

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições
Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de SETEMBRO/2015, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008
Janeiro 189,03 172,69 154,59 134,13 118,88 101,27 87,49 76,39
Fevereiro 188,01 171,44 152,76 133,05 117,66 100,12 86,62 75,59
Março 186,75 170,07 150,98 131,67 116,13 98,70 85,57 74,75
Abril 185,56 168,59 149,11 130,49 114,72 97,62 84,63 73,85
Maio 184,22 167,18 147,14 129,26 113,22 96,34 83,60 72,97
Junho 182,95 165,85 145,28 128,03 111,63 95,16 82,69 72,01
Julho 181,45 164,31 143,20 126,74 110,12 93,99 81,72 70,94
Agosto 179,85 162,87 141,43 125,45 108,46 92,73 80,73 69,92
Setembro 178,53 161,49 139,75 124,20 106,96 91,67 79,93 68,82
Outubro 177,00 159,84 138,11 122,99 105,55 90,58 79,00 67,64
Novembro 175,61 158,30 136,77 121,74 104,17 89,56 78,16 66,62
Dezembro 174,22 156,56 135,40 120,26 102,70 88,57 77,32 65,50
Ano/Mês 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Janeiro 64,45 55,34 45,77 34,70 26,82 18,65 8,16
Fevereiro 63,59 54,75 44,93 33,95 26,33 17,86 7,34
Março 62,62 53,99 44,01 33,13 25,78 17,09 6,30
Abril 61,78 53,32 43,17 32,42 25,17 16,27 5,35
Maio 61,01 52,57 42,18 31,68 24,57 15,40 4,36
Junho 60,25 51,78 41,22 31,04 23,96 14,58 3,29
Julho 59,46 50,92 40,25 30,36 23,24 13,63 2,11
Agosto 58,77 50,03 39,18 29,67 22,53 12,76 1,00
Setembro 58,08 49,18 38,24 29,13 21,82 11,85
Outubro 57,39 48,37 37,36 28,52 21,01 10,90
Novembro 56,73 47,56 36,50 27,97 20,29 10,06
Dezembro 56 46,63 35,59 27,42 19,5 9,1

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – www.receita.fazenda.gov.br (Acesso em 02/09/2015 às 9h41m).

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência agosto de 2015.

NBR 12.721/2006

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Agosto de 2015

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R 1 1.210,59 1.491,81 1.785,37
PP-4 1.109,16 1.401,70
R-8 1.055,20 1.222,79 1.432,56
PIS 824,89
R-16 1.185,49 1.538,38

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre) E CSL (comercial salas e lojas)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.406,67 1.491,70
CSL – 8 1.218,37 1.315,83
CSL – 16 1.622,13 1.749,72

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.330,16
GI 688,40

Tendo em vista a publicação da NBR 12.721-2006, os Custos Unitários Básicos por metro quadrado de construção passaram, a partir de fevereiro/07, a ser calculados a partir de novos projetos-padrão e, em consequência, de novos lotes de insumos.

Essa atualização, invalida, portanto, a comparação direta dos Custos Unitários obtidos a partir da NBR 12.721/2006 com aqueles obtidos com base na NBR vigente até Fevereiro/2007 (NBR12.721/1999).

Com o objetivo de se obter a continuidade na evolução da série histórica dos Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), no período de transição dessas duas Normas, também estão sendo divulgados os percentuais que espelham a variação do Custo Unitário Básico de Construção em fevereiro/2007.

As empresas e demais usuários dos Custos Unitários Básicos que tenham atualmente contratos reajustados pelo CUB deverão providenciar as devidas alterações/adaptações em seus contratos resultantes da mudança metodológica na série histórica dos valores, verificando dentre os novos custos unitários divulgados, o que mais se adapta à realidade de seus contratos.

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Agosto de 2015 (Desonerado*)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R 1 1.132,81 1.382,41 1.666,66
PP-4 1.043,64 1.304,99
R 8 993,63 1.135,77 1.340,78
PIS 771,92
R 16 1.101,75 1.435,24

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre) E CSL (comercial salas e lojas)

Padrão Normal Padrão Alto
1.309,43 1.393,54
CSL – 8 1.130,87 1.225,98
CSL – 16 1.505,68 1.630,09

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.224,90
GI 639,74

*Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail: secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON SP | 02/09/2015.

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Regularização fundiária de interesse específico. Registrador – competência.

Regularização fundiária de interesse específico. Registrador – competência.

No  Processo 91.372/2015 foi apreciado recurso tirado contra decisão que extinguiu sem apreciação de mérito processo de regularização fundiária de interesse específico inaugurado na corregedoria permanente, anteriormente ao advento do Provimento CG 18/2012.

A CGJSP entendeu que se deve aproveitar os expedientes de regularização fundiária anteriores ao Provimento CG 18/2012 e evitar que fossem extintos sem apreciação do mérito. Nada justificaria que um procedimento, em curso há anos, fosse extinto. O processo deve ser encaminhado ao Oficial do Registro de Imóveis “para que, à luz dessas novas normas, sejam feitas, se possível, as adaptações necessárias para a regularização pretendida”.

Confira: Processo 91.372/2015, Jacareí, dec. 18/8/2015, DJe 2/9/2015, des. Elliot Akel.

Fonte: Observatório do Registro | 02/09/2015.

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