Comissão aprova projeto que permite mudança do regime de bens em casamentos anteriores a 2003

Neste mês, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6.197/09, do Senado, que permite a alteração do regime de bens de casamentos anteriores ao atual Código Civil (Lei 10.406/02). A proposta altera o Código para permitir que as pessoas que se casaram durante a vigência do Código Civil anterior (Lei 3.071/16) também tenham direito a optar pelo regime de partilha de bens que preferirem.

O Código de 2002 estabelece que é cabível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges e ressalvados os direitos de terceiros. Mas as pessoas que se casaram antes desta data não contam com esse benefício.

O relator, deputado Marx Beltrão, do PMDB de Alagoas, afirmou que sendo lícita a alteração do regime de bens aos cônjuges casados sob o escudo do novo Código Civil, não se justifica o tratamento diferenciado para os demais casamentos. Ele ainda explicou que a proposta prestigia a autonomia privada dos cônjuges, permitindo a escolha de modelo patrimonial que melhor atenda aos interesses de sua família, mesmo após a celebração do casamento. O projeto também será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), observa a mudança como desnecessária, pois quem havia casado antes de 2002 também podia alterar o regime de bens. Segundo ele, seria errado se dizer que quem casou antes de 1977 não pode se divorciar; o mesmo acontece em se afirmar que pessoas que tiveram filhos antes de 2014 não podem ter a guarda compartilhada. “A questão da partilha de bens é sempre polêmica, pois alguns julgadores pensam que a mudança do regime deve ser retroativa à data do casamento e outros acham que sua validade é da mudança para a frente. Na minha opinião o regime deve ser retroativo à data do casamento se for para acrescentar bens, por exemplo, era de separação de bens e se transformou em comunhão parcial de bens, e terá validade a partir da mudança quando for para tirar bens, por exemplo, era de comunhão universal e se tornará de total separação de bens, neste caso deverá ser feita a partilha primeiro dos bens preexistentes”, afirma.

Fonte: IBDFAM – com informações da Agência Câmara de Notícias | 14/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Concurso de Cartórios: Confira o local e a data da 2ª Fase de Minas Gerais

Lançado aviso

De ordem do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, Desembargador Rogério Alves Coutinho, e diante do exposto no subitem 14.2, item 14 do Edital, a EJEF informa que a Prova Escrita e Prática ocorrerá nos seguintes dias:

– CRITÉRIO DE REMOÇÃO: dia 26/09/2015, das 13h às 17h, no Colégio Arnaldo – Unidade Anchieta, localizado na Rua Vitório Marçola, n° 360 – Bairro Anchieta, Belo Horizonte/MG;

– CRITÉRIO DE PROVIMENTO: dia 27/09/2015, das 8h às 12h, no Colégio Arnaldo – Unidade Anchieta, localizado na Rua Vitório Marçola, n° 360 – Bairro Anchieta, Belo Horizonte/MG.

Tendo em vista que durante a Prova Escrita e Prática será permitida a consulta apenas a textos de legislação pertinentes às matérias sobre as quais versará a prova, desacompanhados de jurisprudência, súmulas, exposições de motivos, anotações ou comentários, conforme o disposto no item 14 do referido Edital, a Comissão Examinadora esclarece que:

1) Não há proibição para uso de cópias reprográficas, impressos da Internet, resoluções, instruções normativas e (ou) regimentos internos deste TJ ou de tribunais superiores, desde que respeitadas as regras citadas acima.

2) É proibida a consulta a obras de doutrina, obras que contenham formulários e/ou modelos, apostilas, formulários, dicionários, modelos e anotações pessoais, súmulas, precedentes judiciais e administrativos.

3) É igualmente vedado o empréstimo de material de consulta entre os candidatos.

4) É permitido o uso de post- it e assemelhados desde que não contenham qualquer anotação ou comentário.

5) É permitido o uso de material sublinhado e/ou destacado com marca-texto, porém é vedado o uso de marca-texto durante a realização da prova.

6) Qualquer legislação que contenha exposição de motivos, jurisprudência e súmulas, poderá ser utilizada, desde que as folhas a elas referentes estejam previamente grampeadas pelo(a) candidato(a).

Fonte: Concurso de CartóriosConsulplan | 14/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.