CNJ Serviço: Saiba as consequências da inclusão na Dívida Ativa da União

A pendência de pagamento de débito tributário e não tributário junto a órgãos federais (Receita Federal, Ministério dos Transportes, Gerência Regional do Patrimônio da União, Universidades, Ministério do Trabalho, INSS, entre outros) pode levar o devedor, seja ele pessoa física ou jurídica, a ser inscrito na Dívida Pública da União (DAU). A partir dessa inscrição, são adotadas outras medidas para reforçar a cobrança, entre elas a instauração de processo judicial, a inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e a impossibilidade de o contribuinte tomar empréstimo na rede bancária.

Segundo a legislação, os órgãos federais têm prazo de 90 dias para informar os débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que é vinculada à Advocacia Geral da União (AGU) e também integrante da estrutura administrativa do Ministério da Fazenda. Cabe à PGFN, após apuração da certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos, inscrever o débito na Dívida Ativa da União. Após essa inscrição, cabe à PGFN efetuar a cobrança do débito, que pode ser feita pela via administrativa (notificações, protesto judicial, recusa na emissão de certidão negativa de débitos) ou por meio de processo de execução fiscal instaurado no Poder Judiciário.

Se o devedor for notificado da dívida pela PGFN e não fizer o pagamento em até 75 dias após a notificação, seu nome será inserido no CADIN. Nessa situação, o contribuinte fica impossibilitado de abrir contas e tomar empréstimos na rede bancária, de utilizar o limite do seu cheque especial e de participar de licitações públicas. Além disso, uma eventual restituição do Imposto de Renda fica bloqueada, só sendo liberada após o pagamento total do débito ou o seu parcelamento.

O nome do contribuinte será retirado do CADIN dez dias após a quitação integral da dívida ou do pagamento da primeira parcela. Esse parcelamento pode ser feito em uma unidade da PGFN, ou via internet, no site do órgão (www.pgfn.fazenda.gov.br).

A PGFN é o órgão central de comando da defesa da União nas questões que envolvam tributos e dívidas inscritas em dívida ativa. Fazem parte de sua estrutura cinco Procuradorias Regionais que atuam perante os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e uma Procuradoria da Fazenda Nacional por unidade da federação.

Quanto às dívidas que estão na mira da PGFN, elas são classificadas como tributárias e não tributárias. As tributárias, referem-se a tributos e respectivos adicionais e multas. As não tributárias, são os demais créditos da Fazenda Pública, como os relativos a empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou outras obrigações legais.

Fonte: CNJ | 04/01/2016.

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STF: Liminar suspende concurso para serviços notariais no RS

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para determinar a suspensão de concurso para outorga de delegação de serviços notariais e de registro promovido pelo Estado do Rio Grande do Sul em 2013. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 22792, proposta pelo Colégio Notarial do Brasil – Secção do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Sindicato dos Serviços Notariais do Estado do Rio Grande do Sul.

As entidades alegam que o edital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) contaminou com “uma verdadeira epidemia de ilegalidade e imoralidade” um das fases do concurso público, em decorrência da adoção de critérios indevidos para pontuação dos títulos. Segundo a argumentação, candidatos que estavam em colocação mediana ou retardatária no concurso ascenderam até 250 posições por conta da prova de títulos, com a apresentação de 14, 15, ou até 17 títulos de pós-graduação – entre eles recém-formados “que conseguiram a proeza de ‘concluir’ dez pós-graduações em um ano”.

Os reclamantes sustentam que o TJ-RS, ao afastar a aplicação de dispositivos da Lei estadual 11.183/1998, que dispõe os critérios de valoração de títulos nos concursos de ingresso e remoção no serviço notarial e registral do estado, violou a autoridade do STF, que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3830, declarou a constitucionalidade da norma.

A lei estadual limitou a pontuação máxima para cada espécie de título, evitando distorções decorrentes da apresentação de quantidades elevadas de determinados títulos de mais fácil obtenção. “A manutenção do edital da forma como está causa reais prejuízos ante a manifesta distinção entre os tipos de títulos e valoração previstos na Lei 11.183/1998 e aqueles instituídos pela decisão reclamada [do TJ-RS]”, alegam.

Ao decidir pela concessão da liminar, o ministro Lewandowski observou que a breve leitura do edital e da decisão do STF permite verificar a afronta alegada, uma vez que as regras do certame não observaram a constitucionalidade declarada da Lei estadual 11.183/1998. O ministro ressaltou ainda que a situação não é nova no STF: em Mandado de Segurança (MS 33406) de relatoria do ministro Marco Aurélio, em que se questionam as mesmas irregularidades em certame realizado em Pernambuco, foi deferida liminar nesse sentido. “Em uma análise perfunctória dos fatos, típica das medidas de urgência, entendo configurada a afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 3830, o que enseja o deferimento da liminar requerida”, concluiu.

Urgência

A decisão do presidente ocorreu por se tratar de questão urgente submetida ao Tribunal no período de recesso, nos termos do artigo 13, inciso VII, do Regimento Interno do STF. A liminar suspende o concurso até ulterior decisão do relator da RCL 22792, ministro Celso de Mello.

Fonte: STF | 31/12/2015.

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STJ – Paternidade: Pensão alimentícia é devida a partir da citação no processo, independente da maioridade civil

Reconhecida a paternidade, o genitor tem a obrigação de prestar alimentos ao menor desde a sua citação no processo, até que o filho complete a maioridade. Isso porque os alimentos são devidos por presunção legal, não sendo necessária a comprovação da necessidade desses.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um rapaz o recebimento de pensão alimentícia desde a citação no processo até a data em que ele completou a maioridade, no valor de meio salário mínimo por mês.

A ação de investigação de paternidade é proposta pela criança – representada por sua mãe – contra o suposto pai que se nega a reconhecer a criança de forma amigável. Uma vez provada a filiação, o pai será obrigado, por um juiz, a registrar e a cumprir com todos os deveres relacionados à paternidade como, por exemplo, pensão alimentícia e herança.

Maioridade civil

A ação foi proposta quando o rapaz ainda era menor (13 anos). Entretanto, o suposto pai faleceu no decurso da ação, o que levou os avós paternos e os sucessores do falecido a participarem da demanda. Assim, o processo durou cerca de 12 anos, o que fez o menor alcançar a maioridade civil em 2005, cabendo a ele a prova da necessidade dos alimentos, que não foi feita.

A justiça gaúcha reconheceu a paternidade, por presunção, mas não fixou a obrigação alimentar devido à maioridade. Para o tribunal estadual, o rapaz é capaz e apto para desenvolver atividade laboral, sendo, inclusive, graduado em educação física, o que demonstra a desnecessidade do recebimento dos alimentos.

Alimentos retroativos

No STJ, a defesa do rapaz pediu a fixação da pensão alimentícia, retroativa à data de citação até a conclusão do seu curso de graduação ou, alternativamente, que a extinção da obrigação de alimentar se dê com a maioridade civil.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de não ser automática a exoneração em decorrência da maioridade do alimentando. Há de ser verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentado.

No caso, os alimentos provisórios não foram fixados, a princípio, ante a insuficiência de prova quanto à alegada paternidade e, depois, porque o trâmite processual, aumentado ante o falecimento do pretenso pai e a negativa de realização do DNA pelos demais familiares, assim não o permitiu.

Segundo o ministro, só o fato da maioridade do filho, quando da propositura de ação de investigação de paternidade não afasta a orientação consolidada pela Súmula 277 do STJ, no sentido de que “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.

O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: STJ | 31/12/2015.

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