TST: JT não reconhece vínculo de auxiliares de cartório privatizado com Estado do RS

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o vínculo de emprego com o Estado do Rio Grande do Sul de um grupo de auxiliares contratados diretamente por cartórios cíveis privatizados do Fórum Central de Porto Alegre. Além de prevista na Organização Judiciária do Estado a contração de empregados por titulares desses cartórios, a admissão no serviço público exige aprovação em concurso público, e, no caso, o recrutamento foi feito livremente pelo titular das serventias.

O grupo de atendentes e escreventes ajuizou ação com pedido de vínculo com o Estado do RS e das consequências legais decorrentes. Eles sustentaram que a prestação de serviços teria relação de subordinação ao Estado, em tarefas como substituir escrivão, atuar nas audiências, digitar sentenças e despachos e auxiliar juiz nas pesquisas de jurisprudência e doutrina.  Alegavam assim, que eram “servidores públicos de segunda categoria”, trabalhando no mesmo recinto, com idênticas responsabilidades, horário de trabalho e tarefas e submetidos à autoridade do juiz diretor do Foro, mas sem garantias e direitos dos servidores estatutários,  ou “de primeira classe”.

A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O Regional verificou que o artigo 95, inciso I, da Constituição do RS, atribui ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ) a competência para organizar serviços auxiliares dos juízos, como atividade correicional, e que, de acordo com a Lei estadual 7.356/80 (Código de Organização Judiciária do Estado), os cartórios privatizados devem contratar empregados pela CLT, mediante contrato homologado pelo diretor do Foro e aprovado pelo corregedor-geral da Justiça. Concluiu, assim, que a contratação pelos titulares das serventias era regular em função da descentralização administrativa prevista na organização judiciária, mesmo que as atividades desempenhadas sejam idênticas às dos servidores das serventias não privatizadas.

O entendimento prevaleceu no TST, onde o agravo de instrumento dos auxiliares desprovido pelo relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. Segundo ele, diante da legislação que rege a matéria, não se pode cogitar de vínculo entre o empregado da serventia judicial delegada e o estado delegante. “Os empregados celetistas contratados no âmbito dos serviços judiciários delegados não se qualificam como servidores públicos, não se beneficiando, por conseguinte, da estabilidade assegurada pelo artigo 10 doAto das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”, concluiu. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AIRR-267900-14.2009.5.04.0018.

Fonte: TST | 05/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ garante a casal reintegração de posse de um terreno ocupado por outra pessoa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a um casal a reintegração de posse de um terreno localizado à margem direita da BR 304 (sentido Mossoró-Fortaleza). O imóvel foi ocupado por outra pessoa, caracterizando o esbulho (situação em que o possuidor de fato do imóvel é privado de sua posse).

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a perda da posse de um imóvel acontece em razão da ausência de dois elementos constitutivos: pelo abandono ou pela tradição. Segundo ele, ficou claro que, no caso, não houve abandono, uma vez que não ficou evidenciada a vontade do possuidor (e proprietário) de abandonar o terreno.

“Não é relevante o fato do casal ter se mudado da localidade, pois não há óbice a que alguém exerça a posse de bem de sua propriedade ainda que a distância. O que se extrai dos depoimentos é que o casal teve o cuidado de constituir pessoa para tomar conta do bem”, afirmou o ministro.

Noronha ressaltou também que quem deseja abandonar determinado bem ou coisa não toma a iniciativa de buscar a reintegração de posse no curto espaço de três meses entre a invasão e o ajuizamento da ação.

Esbulho

No caso, o casal propôs a ação de reintegração de posse com relação a uma área de terra encravada no lugar denominado “Estrada da Raiz”, localizada à margem direita da BR 304 (sentido Mossoró – Fortaleza), sustentando que tem a posse do imóvel desde janeiro de 1987, conforme escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Segunda Zona, na cidade de Mossoró (RN).

A ação foi proposta contra um industrial que alega ter adquirido o terreno em fevereiro de 2006 e que entrou na posse deste no mesmo dia em que concretizou a compra, quando passou a realizar benfeitorias no local.

Segundo o industrial, a propriedade do bem está demonstrada através de escritura pública de compra e venda, com origem comprovada desde 1961, por meio da sucessão de posse e propriedade da antiga proprietária.

Em audiência preliminar, não houve acordo e as partes pediram a produção de prova pericial (levantamento planimétrico das áreas descritas e caracterizadas nas escrituras trazidas aos autos), depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas.

Perícia

Na sentença, o juízo da Comarca de Mossoró afirmou que o laudo pericial concluiu no sentido de que o imóvel adquirido pelo segundo “proprietário” não coincide com a área de propriedade do casal. Assim, o pedido de reintegração de posse foi acolhido.

Nesse aspecto, o ministro ressaltou que o laudo pericial comprovou que o terreno em discussão estaria situado à margem direita da BR 304, enquanto que o terreno do réu estaria situado à margem esquerda da BR 304.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reformou a sentença, ao entendimento de que o casal não conseguiu provar a posse – direta nem indireta. Além disso, afirmou que o laudo pericial era desnecessário, eis que o perito nada mais fez senão procurar informações no cartório acerca dos títulos de domínio.

Para o ministro Noronha, os depoimentos colhidos e transcritos pela justiça estadual demonstram que o casal deteve a posse do bem, de modo que é possível que o proprietário/possuidor busque a reintegração. A turma acolheu ao recurso para restabelecer a sentença, que havia dado a reintegração da posse aos autores.

“Se, doravante, terão ou não o cuidado de adotar medidas para evitar que o local seja novamente invadido, de bem conservar e guardar o bem, é questão alheia à discussão havida nestes autos”, conclui o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1325139.
Fonte: STJ | 04/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJDFT AUTORIZA FUNCIONAMENTO DE POSTO AVANÇADO DE REGISTRO CIVIL NO HRAN

O TJDFT, por meio da Portaria CG 202, de 22 de dezembro de 2015, publicada no Diário de Justiça eletrônico no dia 23/12 e no site do TJDFT no dia 28/12, autorizou o funcionamento do Posto Avançado do 3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal nas dependências do Hospital Regional da Asa Norte – HRAN.

O Posto Avançado foi autorizado a funcionar em regime de plantão, para que realize os atos de registro de nascimento e de óbito ocorridos no hospital aos sábados, domingos e feriados, no horário das 9h às 17h, durante todos os meses do ano.

A Portaria foi estabelecida em face do contido no Provimento 13, de 3 de setembro de 2010, no Provimento 17, de 10 de agosto de 2012, e naRecomendação 18, de 02 de março de 2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Fonte: TJ/DFT | 29/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.