CGJ/SP: Registro de imóveis – Proposta de inclusão do item 194.2 no capítulo XX das NSCGJ – Desnecessidade.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/90698
(330/2015-E)

Registro de imóveis – Proposta de inclusão do item 194.2 no capítulo XX das NSCGJ – Desnecessidade.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sugestão feita pela Associação dos Amigos de Mirandópolis, para que se acresça o item 194.2, ao Capítulo XX, das NSCGJ, com a proposta da seguinte redação: “A matrícula indicará lote, quadra, distância da edificação ou esquina mais próxima e o lado par ou ímpar da situação em relação ao logradouro dos lotes urbanos.”

Segundo a interessada, o atual item 59, I, b, segunda parte, ao permitir a identificação do terreno mediante número do lote ou da quadra, impõe aos adquirentes que se dirijam aos órgãos públicos, a fim de que saibam se fica do lado par ou impar do logradouro e a que distância da edificação ou esquina mais próxima.

Isso, a seu ver, contraria os artigos 176, §1º, 3, b e 225, da Lei nº 6.015/73 e o item 62, do Capítulo XX, das NSCGJ.

A ARISP manifestou-se sobre o pleito, às fls. 25/30.

É o breve relato.

Passo a opinar.

A sugestão, por desnecessária, não deve ser acolhida.

Há diferença de tratamento entre terrenos loteados e não loteados – ou com loteamento irregular.

Quanto aos últimos, o item 59, I, b, não dispensa que se esclareça, na matrícula, se o terreno fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima.

No entanto, não faz sentido, em terrenos loteados, que se façam as mesmas exigências. Basta a indicação do número do lote e da quadra.

Isso porque, havendo loteamento regular, a indicação de lote e quadra é perfeitamente suficiente para localizar o imóvel, valendo ressaltar que os demais elementos de caracterização do lote estão todos presentes na planta submetida à aprovação do Poder Público e que integra o processo arquivado na Serventia.

No plano doutrinário, a orientação das Normas encontra respaldo em diversos autores, dentre eles, Walter Ceneviva:

“Tratando-se de loteamento regularmente registrado, basta a menção de quadras e lotes, que, todavia, é inaceitável para o não registrado” (Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 17ª edição, 2006, p. 502, comentários ao art. 225)

Logo, na medida em que, havendo loteamento regular, devidamente registrado, constam da planta arquivada os dados a que faz menção a postulante, não há, como bem pondera a ARISP, afronta à legislação nem qualquer razão para alteração das NSCGJ.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de não acolher a sugestão de alteração das Normas.

Sub censura.

São Paulo, 21 de agosto de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, deixo de acolher a sugestão de alteração das Normas. Publique-se. São Paulo, 25.08.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.09.2015
Decisão reproduzida na página 178 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 28/01/2016.

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