Presidente do IRIB convida registradores de imóveis para o 35ª Encontro Regional

João Pedro Lamana Paiva adianta aspectos do tema que irá apresentar no evento, que acontece em Goiânia, no final de abril

A classe notarial e registral brasileira está convidada para participar da 35ª edição do Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, na cidade de Goiânia/GO, de 28 a 30 de abril. O evento, que acontece tradicionalmente todos os anos em um estado diferente, está com as inscrições abertas no portal do Instituto – www.irib.org.br. As tarifas para associados ao IRIB, à Associação dos Titulares de Cartório do Estado de Goiás (ATC) e ao Colégio Registral do Estado de Goiás são diferenciadas.

Temas atuais e importantes, em especial para os registradores de imóveis do Estado de Goiás, foram selecionados para montar a programação. O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, irá tratar sobre a regularização fundiária urbana. “É um assunto que está sempre em evidência e, por isso, vamos ter aspectos diferentes na apresentação. Além da Lei nº 11.977/2009, vamos abordar a regularização lato sensu, trazendo, inclusive, uma matéria relacionada aos imóveis rurais. Refiro-me à regularização de  frações ideais por meio da estremação, que seria uma divisão do imóvel, com área inferior a fração mínima do parcelamento, desde que seja atendido o regramento estabelecido na Lei nº 13.001/2014, que alterou a Lei nº 5.868/1972, que trata dos desmembramentos do Incra”.

Lamana Paiva, também titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS, convoca a classe para prestigiar o evento. “Tenho certeza de que será um encontro maravilhoso, assim como os anteriores, com debates importantes para o desenvolvimento de nossa atividade. Precisamos ir sempre atrás do conhecimento, porque só assim exerceremos um trabalho de excelência aos cidadãos usuários, garantindo, consequentemente, a credibilidade que a sociedade dá aos cartórios.

Hospedagem – Interessados também já podem garantir a vaga no hotel Mercure, onde foram negociadas tarifas especiais especialmente para o Encontro Regional. As vagas dos apartamentos estão sujeitas à disponibilidade. É imprescindível mencionar o código – EVENTO IRIB, no ato da reserva.

Informações e inscrições

Fonte: IRIB | 29/03/2016.

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STJ: DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA.

O filho tem direito de desconstituir a denominada “adoção à brasileira” para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral. De fato, a jurisprudência do STJ entende que “Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza” (REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009). Nada obstante, o reconhecimento do estado biológico de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (REsp 1.215.189-RJ, Quarta Turma, DJe 1º/2/2011; e AgRg no REsp 1.203.874-PB, Terceira Turma, DJe 18/8/2011). Ademais, há precedentes do STJ no sentido de que é possível o desfazimento da “adoção à brasileira”, mesmo no caso de vínculo socioafetivo, se assim opta o interessado. Dessa forma, a paternidade socioafetiva em face do pai registral não pode ser óbice à pretensão do filho de ver alterado o seu registro para constar o nome de seu pai biológico, sob pena de ofensa ao art. 1.596 do CC, segundo o qual “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Precedentes citados: REsp 1.352.529-SP, Quarta Turma, DJe 13/4/2015; e REsp 1.256.025-RS, Terceira Turma, DJe 19/3/2014. REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015, DJe 18/2/2016.

Fonte: STJ – Informativo nº 0577 | Período 20 de Fevereiro a 2 de Março de 2016.

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TRF/1ª REGIÃO – DECISÃO: Turma determina a divisão igualitária de pensão por morte de segurado entre ex-esposa, concubina e espólio

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia adotou o entendimento segundo o qual é possível efetuar o rateio de pensão por morte entre a esposa e a concubina para confirmar sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Bahia, que determinou a divisão da pensão por morte do cônjuge falecido entre a esposa e a concubina, esta com quem o beneficiário manteve união estável.

A concubina (parte autora), o espólio do falecido e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreram da sentença ao TRF da 1ª Região. A primeira requereu que o rateio da pensão lhe garantisse no mínimo um salário a partir da data do óbito do segurado, além de a majoração da verba honorária para 20%. Já o espólio do falecido pleiteou a desconsideração da união estável do segurado com a concubina. A autarquia, por sua vez, pediu que o rateio se desse na base de um terço, uma vez que são três os dependentes habilitados.

O Colegiado acatou parcialmente as alegações do INSS e rejeitou as dos demais apelantes. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, esclareceu que a tese de impossibilidade de rateio da pensão entre cônjuge e concubina não vem sendo aceita pela jurisprudência, diante da compreensão de que a proteção constitucional da família deve prevalecer sobre a proteção legal do casamento estabelecida pelo Código Civil.

O magistrado destacou que o Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, analisou detalhadamente as provas para concluir pela existência de união estável entre a autora (concubina) e o falecido segurado, além de dependência econômica, causas que asseguram o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.

O relator ainda explicou que, tendo em vista a existência de três dependentes, o rateio da pensão deve ocorrer de modo que cada dependente – cônjuge, concubina e espólio – obtenha um terço do seu total, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, “descabendo assegurar à autora da ação a metade da pensão”.

Com esses fundamentos, a Turma determinou que cada cota-parte à que a autora faz jus corresponda a apenas um terço do valor total da pensão até que a filha do segurado complete a maioridade, oportunidade em que o rateio deverá ser feito na metade entre a autora e a ex-esposa.

Processo nº: 0006615-59.2005.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 16/11/2015
Data de publicação: 18/12/2015

Fonte: TRF 1ª Região | 28/03/2016.

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