Senado aprova projeto que responsabiliza dono de cartório por prejuízo a cliente

O Plenário do Senado aprovou na quarta-feira (20) projeto que responsabiliza os donos de cartórios por prejuízos causados a terceiros por culpa ou dolo. Conforme o projeto (PLC 44/2015), os notários e oficiais de registro terão que responder com seu patrimônio pessoal, ainda que os danos tenham sido causados por escrevente ou outro funcionário por eles autorizado. A matéria foi aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) no dia 6, sob relatoria da senadora Fátima Bezerra (PT-RN), e segue agora para sanção presidencial.

De autoria da deputada Erika Kokay (PT-DF), o projeto modifica a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) para estender aos donos desses estabelecimentos a responsabilidade já atribuída aos tabeliães de cartórios de protesto de títulos (Lei9.492/1997). Com a medida, o Executivo federal, estadual ou municipal, responsável por delegar aos cartórios os serviços notariais e de registro, não mais responderá ação por dano causado por esses estabelecimentos.

Indenização

Para dano causado por má fé, o projeto assegura ao dono do cartório o direito de regresso, ou seja, a possibilidade de cobrar do responsável pelo dano, seja substituto ou escrevente, se comprovada a intenção deliberada de causar o prejuízo. Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar que houve dolo ou culpa, configurando responsabilidade subjetiva. O texto estabelece ainda o prazo de prescrição de três anos, a contar da data do registro em cartório do fato questionado.

Fonte: Agência Câmara Notícias  | 20/04/2016.

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TRF/1ª REGIÃO – DECISÃO: Ausência de pagamento das taxas de arrendamento residencial e de condomínio é motivo para rescisão contratual

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu o interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF) e julgou procedente o seu pedido para condenar o requerido ao pagamento de perdas e danos, decorrente da falta de pagamento da taxa de arrendamento residencial e de condomínio de imóvel de propriedade da CEF durante o período em que o réu permaneceu no imóvel e não pagou as devidas taxas, e condenar também a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

A CEF recorreu ao TRF1 contra sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, alegando falta de interesse processual da demandante com relação ao pedido de perdas e danos, e julgou procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel de propriedade da CEF, objeto de Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, regido pela Lei 10.188/2001.

Em suas alegações recursais, a Caixa sustentou que, ao contrário do afirmado, ela tem interesse processual na condenação da ré em perdas e danos pelo prejuízo sofrido com o inadimplemento da requerida no pagamento de dez taxas de arrendamento. “Inclusive, este foi o motivo para o ajuizamento da presente ação de reintegração de posse”, afirmou.

Ressaltou a apelante que o artigo 921, I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a cumulação do pedido possessório com o de condenação em perdas e danos. Argumentou, ainda, que os artigos 20 e 21 do CPC “não isentam de custas e honorários advocatícios quando o julgamento é procedente ou mesmo procedente em parte, ao contrário, eles são taxativos em determinar a condenação do vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a cláusula décima nona do contrato firmado entre as partes estabelece dentre as hipóteses que autorizam a sua rescisão o descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas no contrato.

“O descumprimento por parte da arrendatária ocorreu da não observância da cláusula sexta, que obriga o arrendatário ao pagamento mensal da taxa de arrendamento, prêmios de seguros e taxas de condomínio, configurando o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse cumulada com o pedido de condenação do arrendatário ao pagamento de perdas e danos, consistentes no valor das despesas inadimplidas até a data da efetiva desocupação”, fundamentou.

A decisão foi unanime.

Processo nº: 0004450-68.2008.4.01.4000/PI
Data do Julgamento: 23/09/2015
Data de publicação: 30/11/2015

Fonte: TRF 1ª Região | 22/04/2016.

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CNJ: Pauta de Julgamentos Virtuais 11ª Sessão – 19/04/2016 À 26/04/2016

(Disponibilizada no DJ-e nº 59/2016, em 13/04/2016, pág. 3-18)

PAUTA DE JULGAMENTOS 11ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL

Por determinação do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Ricardo Lewandowski, a Secretaria-Geral torna pública a relação de assuntos e processos que serão apreciados em sessão plenária virtual a ser realizada entre às quatorze horas do dia 19 de abril de 2016 (terça-feira) e às treze horas e cinquenta e nove minutos de 26 de abril de 2016 (terça-feira). Os julgamentos do Plenário Virtual poderão ser acompanhados pela rede mundial de computadores (internet) no endereço eletrônico deste Conselho.
6) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003898-26.2015.2.00.0000
Relator: CONSELHEIRO BRUNO RONCHETTI
Requerente:
YURI REIS BARBOSA
Requerido:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE
Assunto: TJPE – Edital nº 01/2012 – Concurso Público de Provas e Títulos Para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco – Providências – Fórmula – Atribuição – Nota – Peso – Cálculo – Prova de Títulos – Caráter Classificatório – Soma Geral – Atribuição Indevida – Computação Errônea.
36) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0006446-58.2014.2.00.0000
Relator: CONSELHEIRO NORBERTO CAMPELO
Requerente:
MARCOS OTTO MATA
Requerido:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – TJGO
Assunto: TJGO – Concurso Público para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás – Candidato – Aprovado – Escolha – Delegação – Serventia – Comarca de Cachoeira Dourada – Solicitação – Audiência – Reescolha – Publicação – Serventias – Vagas e Não Providas.
39) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0006021-31.2014.2.00.0000
Relator: CONSELHEIRO NORBERTO CAMPELO
Requerente:
ANA CAROLINA MEDICI LEMOS
Requerido:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TJES
CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CESPE/UNB
Assunto: TJES – Edital nº 06/2013 – Concurso Público de Provas e Títulos Para a Outorga de Delegação de Serviço Notariais e Registrais dado Estado do Espírito Santo – Anulação – Segunda Fase – Prova Escrita e Prática – Identificação – Atribuição – Nota Zero – Questão Prática e Teórica – Ausência – Justificativa – Plausibilidade.
42) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0000007-60.2016.2.00.0000
Relator: CONSELHEIRO NORBERTO CAMPELO
Requerente:
SERGIO LUIZ DE PAIVA
Requerido:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Assunto: TJRN – Providência – Edital nº 001/2012 – Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Rio Grande do Norte – Desconstituição – Portaria nº 1.976/2015 – Torna sem Efeito – Atos de Outorga – Delegações Extrajudiciais – Abertura – Audiência – Reescolha – Serventias – Posterior Renúncia – Delegatário – Assunção – Serventia – Estado Diverso – Determinação – Exclusão – 1º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante – Lista de Serventias Futuras – Necessidade – Aplicação – Decisão – Procedimento de Controle Administrativo nº 0007242-83.2013.2.00.0000 – Entendimento – Aperfeiçoamento – Vacância – Exclusão – Concurso Concluído.
43) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0000409-15.2014.2.00.0000
Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ALKMIM
Requerente:
ANDRE LUIS ALVES DE MELO
Requerido:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Assunto: CNJ – Providências – Aperfeiçoamento – Resolução 35/CNJ – Viabilidade – Feitura – Separação e Divórcios Consensuais – Cartórios Extrajudiciais – Possibilidade – Menor de Idade Emancipado – Análise – Bens – Valor Global – Definição – Faixa de Emolumentos.
56) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0006248-21.2014.2.00.0000
Relator: CONSELHEIRO ROGÉRIO NASCIMENTO
Requerente:
KENNYA ROSALY LOPES TAVORA
Requerido:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR
Advogados:
CARLOS AUGUSTO VALENZA DINIZ – DF14003
Assunto: TJRR – Edital nº 1/2013 – Concurso Público para Provimento de Vagas de outorga das Delegações de Notas e Registros – Necessidade – Reorganização – Serventias – Conforme – Lei nº 8935/1994, artigo 38 – Levantamento Técnico – Criação – extinção – Fusão – Desmembramento – Suspensão – Certame.
57) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0004440-78.2014.2.00.0000
Relator: CONSELHEIRO ROGÉRIO NASCIMENTO
Requerente:
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PUBLICOS PARA ATIVIDADES NOTARIAL E REGISTRAL E MELHORIA DOS SEUS SERVICOS – ANDECARTORIOS
Requerido:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR
Advogados:
CILMA LAURINDA FREITAS E SILVA – GO23048
Assunto: TJRR – Edital nº 1/2013 – Concurso Público para Provimento de Vagas de Outorga das Delegações de Notas e de Registros – Ausência – Inclusão – Serventia Extrajudicial Vaga – Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR – Serventia Sub Judice – Necessidade – Disponibilização – Concurso – Suspensão.
58) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0000897-04.2013.2.00.0000
Relator: CONSELHEIRO ROGÉRIO NASCIMENTO
Requerente:
MARCELO SILVEIRA GUILHERME
Requerido:
JUÍZO DA COMARCA DE LAGES – SC
Interessado:
ABILIO ALVES OZORIO
Advogado:
MIKCHAELL BASTOS POLICARPO DA SILVA SC20108
Assunto: TJSC – Providências – Intervenção – Serventia Extrajudicial – 2º Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos da Comarca de Lages – Nomeação – Cargos – Escrevente – Afronta – Artigo 236 da Constituição Federal – Lei nº 8.935/94 Provimento 19/2010 – Interino – Processo – Peculato – Intervenção – Perda da Delegação – Providências – Portaria nº 36/2013-DF.
59) NOTA TÉCNICA 0002843-40.2015.2.00.0000
Relator: CONSELHEIRO BRUNO RONCHETTI
Requerente:
ANDECC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTORIOS
Requerido:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Advogados:
MAURO FONSECA DE MACEDO PR19777
PAULO ROBERTO MARQUES DE MACEDO PR3340
MAURÍCIO BARROSO GUEDES PR42704
Assunto: Apuração – Irregularidade – Remoção por Permuta – Ausência – Aprovação – Concurso Público de Provas e Títulos – Expedição – Nota Técnica – Projeto de Lei N.º 727/2015.
 
61) CONSULTA 0001723-30.2013.2.00.000
Relator: CONSELHEIRO NORBERTO CAMPELO
Requerente:
RENATO DA CUNHA CANTO NETO
Requerido:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Assunto: CNJ – Dúvida – Aplicação – Lei n.º 11.441/97 – Possibilidade – Partes – Opção – Inventário – Partilha – Escritura Pública – Possibilidade – Lavratura Prévia – Escritura Pública Declaratória – Prática – Atos – Código Civil – Alteração – Resolução 135/CNJ.
Juiz Fabrício Bittencourt da Cruz
Secretário-Geral
Fonte: Anoreg/BR – CNJ | 22/04/2016.

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