CSM/SP: Compra e venda. Compromisso de compra e venda – cessão sucessiva. Cedentes – anuência – desnecessidade. Continuidade

Não é necessária a anuência dos cedentes para o registro de compra e venda da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária, tendo em vista a existência de compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1040210-48.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser necessária a anuência dos cedentes para o registro de compra e venda da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária, tendo em vista a existência de compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda, sob o argumento de desrespeito ao Princípio da Continuidade. Constou, da Nota Devolutiva emitida pelo Oficial Registrador, ser necessário que as promessas de cessão noticiadas sejam devidamente cumpridas através de títulos próprios ou na rerratificação da escritura pública apresentada, onde os cedentes devem comparecer cedendo os direitos prometidos. A apelante, em razões recursais, afirmou que não há razão para impedir o ingresso do título e que preenche os requisitos da usucapião, uma vez que está na posse do imóvel há mais de cinquenta anos.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a questão é saber se a ausência dos cedentes anteriores na escritura pública de compra e venda lavrada compromete a continuidade do registro, o que não ocorre in casu. Isso porque, de acordo com o Relator, “para a transferência da propriedade para o último cessionário, basta que os titulares de domínio figurem como vendedores na escritura de compra e venda, não havendo necessidade de que os cedentes anteriores constem no instrumento na condição de anuentes.” Afirmou, ainda, que tal raciocínio está respaldado pelo art. 1.418 do Código Civil. O Relator ainda entendeu que, se é possível que o proprietário transfira o imóvel para terceiro, com mais razão pode, sem a necessidade de anuência dos cedentes anteriores, transferir a propriedade àquela que, na qualidade de cessionária de compromisso de compra e venda, provavelmente já desfruta de praticamente todos os poderes inerentes ao domínio (jus utendi e fruendi).

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 01/09/2016.

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TJ/GO: Proprietários de apartamento terão de demolir piscina

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Goiânia, que determinou que os proprietários da cobertura do Condomínio do Edifício Don Bosco façam a demolição da piscina que vem causando transtorno aos outros moradores. O voto é do desembargador Orloff Neves Rocha.

Consta dos autos que o condomínio ajuizou ação demolitória contra Onesvaldo Almeida Santos (espólio) e Maria José Guimarães Santos, proprietários de um apartamento, porque eles resolveram reformar o imóvel que se localiza na cobertura do prédio, alterando o local da piscina, além de aumentá-la de tamanho e profundidade, sem o conhecimento do condomínio.

O magistrado acatou os argumentos do condomínio que afirmou que a obra não possuiu projeto técnico devidamente autorizado pela prefeitura e com a mudança da piscina, quando cheia de água, os riscos de desabamento são enormes, pois além de ter aumentado o seu tamanho, foi construída sem a base de sustentação.

Assim, o magistrado salientou que as construções irregulares, sem o atendimento de requisitos mínimos de segurança, e sem a observância das normas básicas de engenharia, tem por consequência, muitas vezes, resultados drásticos e irreparáveis. “O direito de vizinhança constitui uma das limitações ao exercício do direito de propriedade em ordem a resguardar à saúde, o sossego e a segurança de todos. Logo, estando o imóvel na cobertura do prédio, a modificação do local original da piscina, com alteração também do seu tamanho e profundidade, sem aprovação do projeto a ser elaborado por profissional habilitado para esse fim na Prefeitura de Goiânia, tampouco no próprio condomínio, não pode prevalecer, diante do risco de causar danos aos demais moradores do condomínio”, destacou.

Segundo Orloff Neves, ao contrário do argumentado pelos proprietários do apartamento, os atos cometidos pelos réus foram considerados graves pela Prefeitura de Goiânia, que embargou a obra, tendo lavrado três autos com relação à mudança da pscina e a sua continuação sem projeto aprovado na prefeitura. Ela foi paralisada até a sua possível regularização, sob pena de novas medidas fiscais.

“Saliente-se que a parte ré não poderia ter procedido à mencionada obra, sem prévia aprovação pela Prefeitura de Goiânia, tampouco pelo condomínio. Ademais, em nenhum momento, os réus se dispuseram a colaborar com a prova pericial a ser produzida por profissional habilitado nomeado pelo magistrado singular, não tendo depositado o valor arbitrado quando deveria, ficando inerte e, após, solicitando parcelamento”, frisou o desembargador.

Ainda conforme enfatizou o magistrado, o juiz singular proferiu a sentença recorrida ao considerar suficiente as provas constantes nos autos, sobretudo diante do laudo trazido pelo autor, em que é salientado sobre o possível e provável problema estrutural causado ao se modificar o local original da piscina. “Assim, considero sem razão a parte recorrente, devendo ser mantida em todos os seus termos a sentença atacada”, finalizou.

Fonte: TJ – GO | 31/08/2016.

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TJ/MA faz audiência pública para sorteio de serventias reservadas às Pessoas com Deficiência (PcD)

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) realizou nesta terça-feira (30), às 10h, na Sala das Sessões Plenárias, audiência pública de sorteio das Serventias Extrajudiciais reservadas às Pessoas com Deficiência (PcD). Ela foi comandada pelos membros da Comissão de Concurso de Notários, que tem como presidente o desembargador José Luiz Almeida.

A promotora de Justiça, Ana Teresa Silva de Freitas, fez o sorteio das serventias reservadas às Pessoas com Deficiência (PcD), pelo critério de ingresso, onde foram sorteadas as Serventias Extrajudiciais de Fortaleza dos Nogueiras (1º), de Bacurituba (3º) e o 3º Ofício Extrajudicial de Bacabal (2º).

O tabelião Felipe Madruga Truccolo fez o sorteio das serventias reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD), pelo critério de remoção, resultando na Serventia Extrajudicial de Brejo e o 2º Ofício Extrajudicial de Timon.

O representante da OAB/MA, o advogado João Carlos Duboc Junior, também participou da audiência pública.

CONCURSO – O concurso público dispõe de 91 vagas para preenchimento, sendo 61 por ingresso e 30 por remoção. Portadores de deficiência têm direito à reserva de 5% do total das vagas oferecidas.

As inscrições deverão ser feitas através do site www.cartorio2016.tjma.ieses.org ou www.tjma.jus.br , em Inscrições online, preenchendo a ficha de inscrição no período de 5 de setembro de 2016 a 7 de outubro de 2016. Após a inscrição, imprimir boleto bancário e efetuar o pagamento da taxa, no valor de R$ 250,00, até 7 de outubro de 2016.

Fonte: TJ – MA | 30/08/2016.

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