STJ: Mantida nulidade de doação que ultrapassou metade do patrimônio comum de casal

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou dois recursos especiais e manteve decisão judicial que anulou parcialmente doação de ações realizada entre um empresário e seus filhos. Os efeitos da anulação atingem o montante que ultrapassou a metade do patrimônio comum do empresário e de sua atual companheira na data da transferência.

Por meio de ação de nulidade, o empresário narrou que foi casado até 1953, em relação que gerou três filhos. Ainda em 1952, contudo, iniciou união estável com outra mulher (também autora no processo), advindo desse relacionamento outro filho.

Em 2004, os autores, os filhos do empresário e outros sócios formaram duas empresas holdings, com a finalidade de obter participação societária em outras sociedades e administrar aluguéis. De acordo com o autor, a maior parte de seu patrimônio e de sua segunda esposa era constituída por ações em seu nome, distribuídas entre as duas companhias.

Segundo o empresário, um dos filhos do primeiro casamento, que estava à frente dos negócios das holdings, passou a levar até a sua residência documentos para assinatura, entre eles um termo de doação de todas as ações subscritas em nome dele em favor dos quatro filhos.

Adiantamento

O empresário afirmou que não sabia que o termo dizia respeito à doação da integralidade de suas ações. Alegou que foi induzido a erro, assinando doação de parte do patrimônio que pertencia a sua segunda mulher, de forma que a transação também dependeria da anuência dela.

Em primeira instância, o magistrado declarou nula somente a doação que excedeu o montante de 50% do patrimônio do casal à época da transação. Em relação à quantia restante, com base no Código Civil de 2002, o juiz entendeu ter havido apenas o adiantamento da futura herança cabível aos herdeiros (adiantamento de legítima), em operação que deveria ser registrada no momento do inventário.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Vício de consentimento

Tanto o casal quanto os três filhos do primeiro casamento do empresário recorreram ao STJ. Nas razões do recurso, o casal afirmou que seria necessária a anulação de toda a doação, seja por vício em relação ao consentimento da operação, seja por causa dos prejuízos aos direitos de meação e de herança da segunda mulher.

Já os três herdeiros alegaram que, apesar de a doação ter ocorrido em 2004, as ações transferidas tiveram origem em outra empresa, constituída em 1944, nove anos antes do início do segundo relacionamento. Assim, eles defenderam que a companheira não teria direito à meação do patrimônio.

Em relação ao recurso dos autores, o ministro relator, Marco Buzzi, considerou que não foi suficientemente esclarecida eventual ofensa legal cometida no julgamento da apelação. Dessa forma, o relator entendeu inadmissível o recurso por falta de delimitação da controvérsia, conforme estipula a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

No tocante à alegação dos herdeiros de que as ações não poderiam constituir parcela do patrimônio da companheira, o ministro Buzzi explicou que os bens discutidos foram formados por meio de sucessivos empreendimentos, aquisições de novas cotas sociais e transformações societárias, até a criação das duas empresas holding, em 2004.

Longa convivência

Dessa forma, seguindo o posicionamento das instâncias ordinárias, o relator entendeu que as ações doadas não foram formadas por mera valorização econômica das cotas societárias pertencentes ao empresário antes do início da convivência, mas de patrimônio construído e preservado durante o longo período de relacionamento do casal.

“Efetivamente, consoante atestado pelas instâncias ordinárias, a constituição do referido patrimônio se deu ‘em comunhão de esforços dos companheiros, no decorrer de mais de 50 anos de convivência’. Ressalte-se, no particular, que o próprio companheiro (em nome de quem se encontravam subscritas as ações) afirma e reconhece a participação, ainda que indireta, de sua convivente na formação do patrimônio”, concluiu o ministro relator ao negar o recurso dos herdeiros.

O valor a ser restituído ao patrimônio comum do casal deverá ser apurado durante a fase de liquidação de sentença.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1519524.

Fonte: STJ |13/09/2016

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STF: Suspenso parecer sobre aquisição de imóveis rurais por estrangeiros

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2463, para suspender os efeitos de parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo mediante o qual se reconheceu a não recepção do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que restringe a aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros.

O dispositivo estabelece que o estrangeiro residente no país e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista na lei, ficando, porém, sujeita ao regime estabelecido pela norma a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Em setembro de 2012, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em julgamento de um mandado de segurança, assentou a não recepção do dispositivo pela Constituição Federal (CF).
Posteriormente, o corregedor-geral de Justiça do estado editou parecer dispensando “os tabeliães e oficiais de registro de observarem as restrições e as determinações impostas pela Lei 5.709/1971 e pelo Decreto 74.965/1974, bem como do cadastramento do Portal Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se encontre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior”.

Na ação, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) alegam a existência de conflito federativo, uma vez que teria sido usurpada a competência federal e presente risco à soberania nacional. Sustentam caber à União a autorização destinada a viabilizar a aquisição de imóveis rurais por pessoa natural ou jurídica estrangeira, além da jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas naturais ou jurídicas que possuam a maioria do capital social e residam ou tenham sede no exterior.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei 5.709/1971 não foi declarada inconstitucional pelo STF em processo objetivo. “Ou seja, milita em favor do dispositivo a presunção de constitucionalidade das leis regularmente aprovadas pelo Poder Legislativo, tal como preconiza o Estado de Direito. É impróprio sustentar a não observância de diploma presumidamente conforme ao Diploma Maior com alicerce em pronunciamento de Tribunal local em processo subjetivo – mandado de segurança”, disse.

O relator apontou que o parecer afastou a incidência, em apenas um estado da federação, de preceito de lei federal por meio da qual regulamentado tema inserido na competência da União (artigo 190 da CF), atentando contra o pacto federativo. O dispositivo constitucional prevê que lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

“A par desse aspecto, vê-se, em exame inicial, a existência de fundamentos na Carta Federal para o alcance das restrições previstas na Lei 5.709/1971. O Texto Maior, conquanto agasalhe os princípios da isonomia e da livre iniciativa, reservou ao legislador ferramentas aptas a assegurar a soberania, pressuposto da própria preservação da ordem constitucional”, afirmou.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a soberania, além de fundamento da República Federativa do Brasil, também constitui princípio da ordem econômica, evidenciando o papel no arranjo institucional instaurado em 1988, quando se expressou preocupação com a influência do capital estrangeiro em assuntos sensíveis e intrinsecamente vinculados ao interesse nacional.

Na decisão, considerada a identidade de objetos, o relator determinou que a ACO 2463 seja apensada à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, para julgamento conjunto.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: ACO 2463.

Fonte: STF | 13/09/2016

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TJ/GO: Sistema Controle da Corregedoria apresenta funcionalidades para Extrajudicial

Com o objetivo de gerir e automatizar a fiscalização do selo eletrônico, foram apresentados três indicadores que podem ser acessados por meio do Sistema Controle.

O primeiro indicador é relacionado aos respondentes de serventias extrajudiciais que preencheram ou não o sistema de declaração de custeio. O segundo apresenta a situação do pagamento da GRS de cada serventia extrajudicial do Estado de Goiás, já o terceiro indicador avalia o tempo de retorno do selo eletrônico contado da sua utilização na serventia, cujo prazo correto é de 24 horas após o uso no cartório.

“A ideia é ter os dados dos indicadores em tempo real e on-line sobre o andamento do selo eletrônico. É mais uma ferramenta de inspeção e agilidade e a tendência é que com o tempo tenhamos mais indicadores”, pontua o diretor do Departamento de Tecnologia da Informação da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, Antônio Pires.

A apresentação contou com a presença de assessores correicionais, do diretor da Divisão de Gerenciamento de Serviços do Extrajudicial, Marco Antônio de Oliveira Lemos Júnior, da diretora da equipe da Assessoria de Orientação e Correição, Maria Beatriz Passos Vieira Borrás; equipe da Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Gilberto Marques Filho.

A nova ferramenta vai proporcionar aos assessores correicionais um panorama mais rápido sobre a situação das serventias e como está sendo usado o selo. “Vamos fazer inspeção eletrônica com essas novas funcionalidades para saber a situação de todos os selos eletrônicos e com isso aplicar medidas para que tudo esteja dentro da conformidade e do devido”, pontua o corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Gilberto Marques Filho.

“Quando os assessores correicionais saírem para uma inspeção in loco será de posse dos relatórios gerados pelos indicadores. O assessor terá o perfil da serventia, o que facilitará o trabalho de fiscalização”, afirma a diretora da equipe da Assessoria de Orientação e Correição, Maria Beatriz Passos Vieira Borrás.

O sistema para a CGJGO representa uma facilidade na realização das inspeções. Já para o cidadão, representa uma forma de cobrança no retorno mais ágil do selo eletrônico permitindo que o documento seja conferido pelo destinatário em pouco tempo após a realização do serviço feito pela serventia.

Fonte: CGJ / GO | 12/09/2016.

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