TJRS: Divisão e extinção de condomínio. Parcelamento do solo urbano. Planta – aprovação

Deve ser exigida planta aprovada pelo ente municipal para o registro de escritura pública de divisão e extinção de condomínio, observando-se o que dispõe a legislação federal e municipal atinente.

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70069753820, onde se decidiu que deve ser exigida planta aprovada pelo ente municipal para o registro de escritura pública de divisão e extinção de condomínio, observando-se o que dispõe a legislação federal e municipal atinente. O acórdão teve como Relator o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O recurso foi interposto em face de decisão que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, impedindo o registro de escritura pública de divisão e extinção de condomínio por não haver planta aprovada pelo órgão municipal e por não fazer referência a imóvel rural ou urbano. Inconformados, os apelantes alegaram nas razões recursais que não se trata de fracionamento de área com objetivos de formação de unidades autônomas com vistas à edificação, na forma de loteamento, mas, sim, de uma divisão amigável, da forma como proposta no título. Alegaram, ainda, que a extinção do condomínio lavrada no tabelionato de notas não importa em loteamento ou parcelamento do solo em lotes com vista à edificação, não estando sujeito à Lei Federal nº 6.766/79 ou à exigência do art. 134 da Lei Complementar Municipal nº 434/99. Por fim, aduziram que “o imóvel consta na própria inscrição da matrícula como zona ‘rururbana’ e que não é necessário projeto aprovado pela municipalidade para os casos de divisão de matrícula, uma vez que não pretende parcelar o solo, mas apenas dividi-lo para que cada condômino obtenha seu quinhão, o que é assegurado pelo art. 1.320 do CC; que o título apresentado possui todas as informações necessárias para registro e abertura de duas novas matrículas.”

Ao analisar o recurso, o Relator observou o disposto no art. 134 da Lei Municipal Complementar nº 434/99 (Plano Diretor do Município de Porto Alegre); no art. 10, da Lei nº 6.766/79 e no art. 1º da Lei nº 6.496/77 e concluiu que a decisão proferida pelo juízo a quo deve ser mantida, devendo ser aplicada as legislações apontadas, especialmente considerando que a divisão pretendida, com a consequente extinção do condomínio, implica no parcelamento do solo urbano.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 15/09/2016

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Incra disponibiliza na internet dados da reforma agrária

Dados gerais sobre os assentamentos no Brasil e em cada unidade da federação podem ser consultados por qualquer pessoa com acesso à internet. Desde o fim de agosto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) atualizou a página eletrônica intitulada Painel dos Assentamentos com informações sobre a reforma agrária no país e em cada superintendência regional da autarquia.

Quem acessar a página eletrônica pode consultar informações como: área, número de assentados, tipos de projetos da reforma agrária, município e estado de localização. O Painel dos Assentamentos é uma ferramenta de pesquisa e de busca de informações de iniciativa da Diretoria de Gestão Estratégica do Incra por meio da Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão. Toda solicitação de dados pelos interessados pode ser salva em relatórios com formato PDF ou em planilhas eletrônicas nos formatos “.xls e .ods” (Microsoft Office e LibreOffice).

De acordo com o diretor de Gestão Estratégica do Incra, Juarez Delfino da Silveira, a ferramenta possibilita que pesquisadores, cidadãos e interessados no tema da reforma agrária possam consultar dados oficiais diretamente, sem intermediários, garantindo transparência à informação.

Silveira ressalta ainda que, além de ser uma importante ferramenta de acompanhamento e controle por parte da sociedade, o Painel dos Assentamentos pode servir como fonte primária de pesquisa e de informações para o planejamento de ações do setor público.

Os órgãos de controle externo do executivo, do legislativo e do judiciário – nas esferas federal, estadual e municipal – podem averiguar informações sobre a política agrária efetuada pelo Incra nacionalmente ou em uma das suas 30 superintendências regionais.

Incra nos Estados

Desde o início de setembro, os dados do Painel dos Assentamentos também estão interligados às páginas regionais do Incra. Com a integração é possível acessar informações específicas sobre a reforma agrária em cada uma das 30 regionais da autarquia.

Buscando atender aos princípios da publicidade e da lei de acesso à informação, as páginas regionais contam também com endereços das unidades, telefones de contato, editais e outros documentos das superintendências. No final de cada página, há quadro com dados da Reforma Agrária no estado, extraídos diretamente do Painel dos Assentamentos, o que permite a cidadãos, comunicadores e pesquisadores em geral, acesso rápido e direto às informações da política.

Fonte: Incra | 13/09/2016

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TRF/1ª Região – Decisão: Desapropriação de imóvel por interesse social deve ocorrer no prazo de dois anos

A Quarta Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz, no Maranhão, que indeferiu o pedido do ICMBIO que visa desapropriar, declarando interesse social, imóveis rurais de legítimo domínio privado, dentre os quais o do apelado, situado no Município de Cidelândia/MA.

Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido do autor do processo, sob o argumento de que o Decreto Presidencial de 17 de junho de 2010 destinado a ampliar os limites da Reserva Extrativista do Ciriaco, em que foi baseada a demanda, teria caducado.

Insatisfeito, o Instituto recorreu ao Tribunal, onde a ação foi relatada pelo juiz federal Convocado Carlos D’Ávila Teixeira. Segundo o magistrado, a Lei nº 4.132/1962, a qual define os casos de desapropriação por interesse social, diz em seu art. 3º que “o expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado”.

Desta forma, como o Decreto em que foi baseada a ação foi publicado em junho de 2010, teria a Administração Pública o prazo decadencial de 2 anos para promover a desapropriação dos imóveis declarados como de interesse social, o que foi tentado uma única vez em setembro de 2012, quando o prazo decadencial já teria sido ultrapassado.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.

Processo nº: 0007193-36.2012.4.01.3701/MA
Data de julgamento: 22/08/2016
Data de publicação: 29/08/2016

Fonte: TRF – 1ª Região | 14/09/2016

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