Corregedoria Nacional de Justiça publica recomendação para que juízes considerem guarda compartilhada como regra

A Lei da Guarda Compartilhada, sancionada em 2014, ainda enfrenta resistência nos tribunais brasileiros. Tanto é que em seu último ato como corregedora Nacional de Justiça, a ministra Nancy Andrighi publicou a Recomendação nº 25 para que os juízes que atuam nas Varas de Família, ao decidirem sobre a guarda dos filhos, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2º do art. 1.584 do Código Civil.

No documento, a então corregedora nacional orienta que ao decretar a guarda unilateral o juiz deverá justificar a impossibilidade de aplicação da guarda compartilhada, no caso concreto, levando em consideração os critérios estabelecidos no § 2º do art. 1.584 da Código Civil. Recomenda, ainda, que as Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dar ciência desta Recomendação a todos os juízes que, na forma da organização local, forem competentes para decidir o requerimento de guarda ou para decretá-la nas ações quando do término de um relacionamento.

Segundo o desembargador Guilherme Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a importância da Recomendação nº 25 do CNJ reflete a identificação de uma questão sensível, no âmbito do Poder Judiciário, de enfatizar o cumprimento das normas introduzidas pela Lei nº 13.058/14 acerca do modelo-regra ser o da guarda compartilhada. De acordo com o jurista, a realidade brasileira em se tratando da guarda compartilhada é que ainda há muito desconhecimento sobre os benefícios do modelo da guarda compartilhada, além de carência das Varas de Família quanto à equipe multiprofissional que deve auxiliar o juiz. Sobre os dados estatísticos do IBGE de 2014, que mostraram que foi de apenas 7,5% a proporção de divórcios em que houve a concessão de compartilhamento, no que diz respeito à guarda dos filhos menores, ele reputou que haja desconhecimento dos profissionais que atuam no sistema de justiça, e ainda uma cultura no litígio que afasta as soluções consensuais e mesmo a solução em prol da guarda compartilhada.

Ao recomendar que as Corregedorias Gerais da Justiça deem ciência desta Recomendação a todos os juízes, Calmon acredita que esta situação poderá melhorar. “Entendo que é uma medida adequada no âmbito das atribuições do Conselho Nacional de Justiça via Corregedoria Geral. Em outros casos sequer seria necessária a edição de uma Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça por se tratar de hipótese de efetivo cumprimento da lei. Contudo, como se trata de tema delicado e que deve considerar o melhor interesse da criança e do adolescente, considero saudável tal providência”, disse.

Para Guilherme Calmon, os juízes em muitos casos ainda relutam em aplicar a lei da guarda compartilhada e a resistência está associada à cultura mais conservadora e tradicional do modelo da guarda unilateral, sendo indispensável a conscientização geral sobre as mudanças que a família e a sociedade vêm passando à luz dos direitos fundamentais, em especial o da igualdade material dos pais, do melhor interesse da criança e do adolescente, além de medidas para capacitação dos profissionais, como os eventos realizados pelas Escolas de Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada.

Fundamentação – A corregedora geral Nancy Andrighy utilizou como argumentos para a Recomendação nº 25 a justificação apresentada pelo Relator do Projeto de Lei nº 1.009/2011 (transformado na Lei nº 13.058/2014), de dar “maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da guarda compartilhada”; o disposto no art. 1.584, II, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014; as declarações prestadas na audiência pública realizada em 22/10/2015 pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados para discutir a aplicação da Lei nº 13.058/2014; o teor do ofício nº 1.058/2016/SGM, encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça pela Presidência da Câmara dos Deputados, informando sobre o recebimento de reclamações de pais e mães relativas ao descumprimento, pelos juízes das Varas de Família, da Lei nº 13.058/2014; e que segundo as Estatísticas do Registro Civil de 2014, realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Brasil, a proporção de divórcios em que houve a concessão de compartilhamento, no que diz respeito à guarda dos filhos menores, foi apenas 7,5%.

Fonte: IBDFAM | 14/09/2016

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/RN – Decisão inédita: tia adota sobrinha, que passa a ter legalmente duas mães

Em uma decisão judicial pioneira em termo estadual na área do Direito de Família, a Justiça Potiguar concedeu a uma servidora pública federal o direito de ter o nome de duas mães em seu registro de nascimento: o nome de mãe biológica e o da tia paterna, que a criou desde o início da vida. O entendimento é da juíza Virgínia Marques, da 6ª Vara de Família de Natal ao analisar uma Ação de Adoção, resultando em decisão que trata de multiparentalidade.

Segundo a magistrada, a adotante é uma servidora pública estadual aposentada de 80 anos de idade que sempre alimentou o sonho de concretização legal da maternidade em relação à sobrinha, e a formalização jurídica dessa relação afetuosa serve para preservar os laços dessa maternidade formados há muitos anos entre as duas. No caso, também se destaca o fato de que jamais houve ruptura dos vínculos afetivos com o pai e a mãe biológicos.

A decisão pela adoção aconteceu depois de uma conversa em família em que todos concordaram em realizar o desejo da senhora, já que foi esta quem criou a sobrinha como filha, sendo responsável por sua criação, sustento e manutenção desde os sete meses de vida, paralelamente aos pais biológicos, mantendo com todos verdadeiro laço afetivo familiar até os dias de hoje, quando ela está com 41 anos de idade.

Vínculos

Quando apreciou o pedido, Virgínia Marques observou que todos os requisitos para a adoção requerida estavam presentes, ou seja, a diferença de idade exigida entre a adotante e a adotanda, o vínculo de afetividade, a concordância dos envolvidos, os motivos legítimos que conduziram a adotante a nutrir durante décadas o desejo de formalizar esse laço.

“Verifica-se dos depoimentos colhidos e das testemunhas inquiridas a longa trajetória entre a adotante e a adotanda, que resultou em um vínculo recíproco de amor materno-filial, havendo a adotante investido na formação intelectual, na transmissão de valores éticos e morais no intuito de criar na pessoa da adotanda um ser humano com oportunidades de ter um lugar na sociedade e valores sólidos que possam passar para outros”, assinalou a magistrada.

Virgínia Marques esclareceu, no entanto, que a medida adotada no caso concreto não traz repercussão previdenciária para o Poder Público, mas sim apenas finalidade patrimonial. Isto porque a idosa não precisará deixar testamento para contemplar a adotada, já que a filiação exclui os outros parentes, e previdenciária porque a sobrinha é maior de idade e com emprego público, o que faz com que a sentença judicial não gere obrigações deste tipo para o Estado.

Ao conceder a adoção da sobrinha pela tia, com base no art. 1.619 do Código Civil, a juíza manteve os vínculos da jovem com seus pais biológicos. A juíza determinou, após o trânsito em julgado, o cancelamento do anterior registro da jovem e confecção de novo documento, fazendo constar o nome do pai biológico, bem como o nome da tia como mãe em concomitância à sua mãe biológica. A moça terá mantido o mesmo nome e sobrenome, conforme solicitado.

Fonte: TJ / RN | 14/09/2016

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


DESEMBARGADOR RICARDO DIP ABRIU NESTA QUARTA-FEIRA (14.09) SÉRIE DE AULAS AO VIVO VIA FACEBOOK

O presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), desembargador Ricardo Henry Marques Dip ministrará, a partir desta quarta-feira (14.09), às 10h30, uma série de aulas transmitidas ao vivo a partir do link www.facebook.com/arispbr .

A aula de abertura abordou o tema “Comentários e Glosas sobre o artigo Registros Registros sobre Registros nº 01”, série de artigos que o desembargador paulista tem publicado no portal da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp). O artigo nº 01 da série tratou dos princípios dos Registros Públicos.

Fonte: Arpen – SP | 14/09/2016

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.