Homem é impedido de doar patrimônio comum aos filhos sem a autorização da companheira


  
 

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou dois Recursos Especiais e manteve a decisão judicial que anulava parcialmente a doação de ações feitas por um empresário aos seus filhos. De acordo com o órgão, ele não poderia repassar mais da metade do seu patrimônio comum sem o consentimento de sua companheira. Deste modo, a anulação vale para o montante que ultrapassou os 50% dos bens comuns do casal na data da transferência.

Para Euclides Benedito de Oliveira, advogado e membro da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM/SP), a decisão do STJ foi acertada. “Os bens havidos pelos companheiros em união estável pertencem a ambos, igualitariamente, desde que adotado o regime da comunhão parcial de bens. Para valer, esse ato de liberalidade precisaria contar com a expressa anuência da companheira”, afirma.

O empresário havia entrado com ação de nulidade, alegando que foi casado até 1953 e que esta relação gerou três filhos. Um ano antes, porém, ele iniciou uma união estável. O casal teve um filho. Ainda de acordo com o processo, os autores (empresário e sua companheira), os filhos e outros sócios formaram duas empresas holdings, com o objetivo de participar de outras sociedades e administrar aluguéis.

O autor afirmou ainda que a maior parte do patrimônio do casal era formada por ações em seu nome, distribuídas entre as duas companhias, e que um dos filhos do seu primeiro casamento, que estava à frente dos negócios, passou a levar até a sua casa documentos para sua assinatura, entre eles, um termo de doação de todas as ações em seu nome para os quatro filhos. Ele alegou ter sido induzido ao erro, de forma que a transação dependeria da concordância de sua segunda mulher.

“Porém, esse ponto das razões do recorrente não foi acolhido nos julgamentos anteriores e nem no STJ. Ao que se verifica, faltou prova convincente de induzimento do doador a erro”, diz Euclides de Oliveira. Conforme o Tribunal, em primeira instância, o magistrado declarou nula apenas a doação que ultrapassou a metade do patrimônio do casal na época. Já a quantia restante, com base no Código Civil de 2002, o juiz decidiu ter havido apenas o adiantamento da herança, em operação que deveria ser registrada no momento do inventário. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença.

VÍCIO DE CONSENTIMENTO

As duas partes envolvidas, o casal e os três filhos do primeiro casamento, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça. Se o empresário e sua companheira afirmaram que seria necessária a anulação de toda a ação, fosse por vício ou por prejuízo, os herdeiros, por sua vez, alegaram que apesar de a doação ter sido realizada em 2004, as ações tiveram origem em outra empresa, constituída em 1944, nove anos antes do início do segundo matrimônio. Deste modo, a companheira não teria direito à divisão dos bens.

Com relação aos recursos, o ministro relator, Marco Buzzi, interpretou que não foi suficientemente esclarecida eventual ofensa legal cometida no julgamento de apelação e classificou o recurso como inadmissível “por falta de delimitação da controvérsia, conforme estipula a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”. Este caso é diferente da doação inoficiosa, que ocorre quando o doador dispõe dos seus bens além do que seria permitido, ou seja, quando exceda a parte disponível, que é metade dos seus bens próprios.

Ainda conforme o advogado Euclides Benedito de Oliveira, o cidadão pode e deve se precaver de casos como este. “Em situações de união estável, embora não seja obrigatório contrato escrito dos termos da convivência, seria de boa cautela estipular os bens que cada um possua e o regime patrimonial ajustado entre os companheiros. Evitam-se, com esse cuidado, questionamentos sobre a administração e a disposição dos bens comuns”, finaliza.

Fonte: IBDFAM – com informações do Conjur | 28/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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