CGJ/SP: Registro de Imóveis – Busca de assento feita manualmente no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Critério para cobrança dos Emolumentos – Decisão do Juiz Corregedor Permanente que não pode prevalecer – Item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 que abrange a busca e a prestação de informação – Autorização para a cobrança dos emolumentos previstos no item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa – Decisão que segue critério estabelecido para as buscas realizadas nos Registros Civis das Pessoas Naturais no Processo CG nº 69.457/2016 – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo.

PROCESSO Nº 2016/104815 – PARAGUAÇU PAULISTA – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

Parecer 188/2016-E

Registro de Imóveis – Busca de assento feita manualmente no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Critério para cobrança dos Emolumentos – Decisão do Juiz Corregedor Permanente que não pode prevalecer – Item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 que abrange a busca e a prestação de informação – Autorização para a cobrança dos emolumentos previstos no item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa – Decisão que segue critério estabelecido para as buscas realizadas nos Registros Civis das Pessoas Naturais no Processo CG nº 69.457/2016 – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo.

Vistos.

Trata-se de consulta formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Paraguaçu Paulista ao Juiz Corregedor Permanente da Serventia, a respeito da forma de cobrança das pesquisas visando à localização de cédulas rurais registradas em determinado período. Sustentou o registrador que recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que tratou da revisão do índice de correção monetária aplicável às operações de crédito rural feitas em março de 1990, gerou um aumento dos pedidos de busca.

O Juiz Corregedor Permanente da Serventia Imobiliária acolheu a proposta formulada pelo Oficial, autorizando: a) a cobrança de um pedido de busca por cada registro feito no período indicado; mais b) a cobrança de um pedido de busca por cada informação requerida, multiplicada pelo número de registros encontrados (fls. 4/5).

Na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02[1], a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente foi encaminhada a esta Corregedoria Geral.

Instada a se manifestar (fls. 10), a ARISP disse concordar com a decisão proferida em primeiro grau (fls. 14).

É o relatório.

Trata o presente expediente da forma como deve ser cobrado o serviço de busca de cédulas rurais nas Serventias Imobiliárias.

Sustentou o Registrador de Imóveis e Anexos de Paraguaçu Paulista, que a pesquisa de cédulas rurais registradas em uma determinada serventia, ainda que o interessado limite o período da busca, é tarefa extremamente trabalhosa. Disse que para que sejam listadas a cédulas emitidas em favor de determinado banco em um período específico, o Registro de Imóveis é obrigado a analisar todos os registros inscritos no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, onde são inscritos diversos atos, tais como as convenções antenupciais e de condomínio. Ressaltou que os Livros nº 4 e 5 do Registro de Imóveis (Indicador Real e Indicador Pessoal, respectivamente) não fazem “menção à natureza do direito registrado, ou à data específica do registro, sendo, portanto, indispensável para a resposta a esta modalidade de pedido de busca a análise de cada assento abrangido no período” (fls. 9).

Não se questiona a dificuldade de se realizar esse tipo de busca, que força o registrador a compulsar livro onde são inscritos os atos mais variados[2].

No entanto, a sugestão apresentada pelo Oficial, acolhida pelo Juiz Corregedor Permanente, não pode prevalecer.

A tabela de emolumentos aplicável aos Registros de Imóveis[3], em seu item 13, discrimina o seguinte serviço sob o título

“Pedido de Busca”: “Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel”.

Pela leitura da transcrição retro, parece claro que os emolumentos pagos na forma do item 13 da tabela englobam dois serviços: a busca e a prestação da informação.

A despeito disso, uma simples simulação do modelo adotado pelo Juiz Corregedor Permanente mostra claramente como essa ideia não foi preservada.

Suponha-se que um usuário solicite a pesquisa na serventia imobiliária de eventuais cédulas rurais emitidas por ele, em favor do Banco do Brasil, registradas no ano de 1990. Admita-se, também, que, no ano de 1990, cinquenta registros tenham sido feitos no livro auxiliar da serventia imobiliária (incluindo todos os atos previstos no artigo 178 da Lei nº 6.015/73) e que apenas um deles se refira ao item buscado pelo usuário, ou seja, cédula rural emitida por este último em favor do Banco do Brasil.

Adotando-se o modelo sugerido pelo Oficial, acolhido pelo Corregedor Permanente e defendido pela ARISP, o usuário, por essa simples informação, teria que pagar nada menos que cinquenta e uma vezes o valor previsto para a busca na tabela de emolumentos. Isso porque há cinquenta registros no livro auxiliar no período indicado e um registro efetivamente encontrado.

Trata-se, à evidência, de um contrassenso.

Não há justificativa para que o Oficial faça jus ao recebimento do valor previsto para o serviço de busca para cada registro em que ele tenha passado os olhos por poucos segundos para, em seguida, descartá-lo. De nenhum modo esse ato pode ser considerado uma busca autônoma.

Como ressaltado acima, considerando que o item 13 da tabela do Registro de Imóveis engloba a busca e a prestação da informação, o pagamento dos emolumentos respectivos já garante a obtenção da informação, independentemente das pesquisas prévias que foram necessárias.

Não se pode admitir, a pretexto de que os emolumentos previstos são baixos, multiplicar o seu valor sem razão a justificar essa operação.

Isso sem contar que o modelo sugerido pelo registrador de Paraguaçu Paulista retira do usuário o controle do valor que pagará pela busca. Com efeito, o interessado, sem saber quantos registros foram efetuados no livro auxiliar no período objeto da pesquisa, não terá qualquer parâmetro para calcular quanto lhe custará a busca que deseja.

Assim, a adoção de critério diverso se impõe. Recentemente, Vossa Excelência aprovou parecer de minha autoria e do Juiz Assessor Iberê Castro Dias a respeito do parâmetro para a cobrança de emolumentos pelas pesquisas efetuadas nos Cartórios de Registro Civil (Processo nº 69.457/2016)[4].

Naquela oportunidade, permitiu-se, no caso de busca de assento feita manualmente, sem apoio em índice, a cobrança dos emolumentos previstos no item respectivo a cada dez anos de pesquisa.

Ainda que naquele caso se tratasse de Registro Civil e aqui se cuide de Registro de Imóveis, como o serviço se assemelha, não há motivo para se adotar critério diverso.

Deve-se destacar, por fim, que o número de itens de interesse do usuário identificados em determinado período de pesquisa não deve interferir no valor dos emolumentos. Desse modo, se um usuário solicitar uma pesquisa na serventia imobiliária de eventuais cédulas rurais emitidas por ele, registradas em determinado período de até dez anos, pagará uma única vez pela busca e pela informação, independentemente do número de cédulas que se enquadrem no objeto da pesquisa localizadas pelo registrador.

Ante o exposto, o parecer sugere, com o objetivo de uniformizar o entendimento administrativo a ser adotado no Estado (artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02), salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a cobrança única dos emolumentos previstos no item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 para os pedidos de pesquisa de assentos registrados no Livro nº 3 – Registro Auxiliar de determinado Registro de Imóveis, a cada dez anos de busca, independentemente do número de atos localizadas pelo registrador que se enquadrem no objeto da pesquisa.

Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugiro sua publicação na íntegra no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sub censura.

São Paulo, 31 de agosto de 2016.

(a) Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

[1] § 2º – As dúvidas formuladas por escrito e suas respectivas decisões serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente

à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado.

[2] Art. 178 – Registrar-se-ão no Livro nº 3 – Registro Auxiliar:

I – a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

II – as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

III – as convenções de condomínio;

IV – o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

V – as convenções antenupciais;

VI – os contratos de penhor rural;

VII – os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

[3] Lei Estadual nº 11.331/02

[4] Registro Civil – Busca de assentos – Busca com resultado negativo, exigida a certidão; busca com resultado negativo, dispensada a certidão; e busca com resultado positivo, dispensada a certidão – Cobrança dos emolumentos previstos no item 11 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cabimento – Possibilidade de fixação de emolumentos para o serviço de pesquisa. Busca de assento feita manualmente, sem apoio em índice – Trabalho que demanda tempo considerável – Sugestão de cobrança dos emolumentos previstos no item 11 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa –

Acolhimento – Possibilidade de o usuário circunscrever o período a ser pesquisado – Prazo que segue o critério dos Comunicados de busca de assentos publicados por esta Corregedoria Geral no DOE.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, a fim de uniformizar o entendimento administrativo a ser adotado no Estado (artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02) determino a cobrança única dos emolumentos previstos no item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 para os pedidos de pesquisa de assentos registrados no Livro nº 3 – Registro Auxiliar de determinado Registro de Imóveis, a cada dez anos de busca, independentemente do número de atos localizados pelo registrador que se enquadrem no objeto da pesquisa. Publique-se no DJE em três dias alternados, dada a relevância da matéria. Na forma do artigo 29, § 3º, da Lei Estadual nº 11.331/12, encaminhem-se cópias desta decisão e do parecer ora aprovado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos. São Paulo, 01 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor-Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 14/09/2016.

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Papel do Notariado na atualidade é debatido no segundo dia de apresentações em Belo Horizonte

Belo Horizonte (MG) – Cinco palestras marcaram o segundo dia de debates do XXI Congresso Notarial Brasileiro, promovido pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil em parceria com a Seccional de Minas Gerais e que reuniu cerca de 400 participantes na cidade de Belo Horizonte (MG).

Primeiro tema a ser debatido no encontro, a Ata Notarial – Usucapião Administrativo – Visão do Judiciário, do Notário, do Registrador e do Advogado” reuniu representantes destes três segmentos para debater a real eficácia desta nova atribuição delegada pelo novo Código de Processo Civil (CPC).

Representante do Poder Judiciário, o desembargador Ricardo Dip, presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), destacou a importância da delegação deste novo serviço. “O problema não está em diminuir os serviços do Judiciário. É simplesmente reconhecer que, por sua própria natureza, questões consensuais devam ser tratadas em magistraturas próprias para isso: notarial e registral, ao passo que acertou o legislador nessa medida”, opinou.

Representando o notariado, o vice-presidente do Conselho Federal, Luiz Carlos Weizenmann apontou algumas contradições que observou dentro da legislação sobre a usucapião extrajudicial. “A questão principal é que não há a definição de qual título que vai a registro, mas sim que todos os documentos que formam esta denominada “usucapião”, vão servir para que o registrador faça este ato”, afirmou. “Weizenmann destacou ainda que a previsão da necessária concordância do titular do imóvel praticamente inviabiliza este serviço.

Francisco José Rezende dos Santos, presidente do Colégio dos Registradores Imobiliários de Minas Gerais (CORI) colocou a usucapião administrativa como divergente da extrajudicial. “Existem procedimentos próprios que a consideram administrativos. Na extrajudicial, o procedimento é completamente diferente”, afirmou. Já a advogada Daniela Bolivar afirmou a extrema confiança que deposita na atividade extrajudicial para o cumprimento da usucapião. “Não vejo a menor diferença entre a capacidade de um magistrado e de um notário e de um registrador. Foi com muita felicidade que recebi a notícia dessa nova legislação, inclusive”, pontuou.

Tarde concorrida
Enquanto o período da manhã teve o debate de um único tema, o Congresso reservou para o período da tarde quatro novos debates nacionais. O primeiro deles abordou o tema “Estatuto do Deficiente e a Tomada de decisão apoiada”, apresentado pelo presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Brasil (IBDFam), Rodrigo da Cunha Pereira e pela assessora jurídica do Colégio Notarial do Brasil, Karin Regina Rick Rosa; mediado pela presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seccional De Minas Gerais (CNB/MG), Walquiria Mara Graciano Machado Rabelo e, ainda, com a participação do presidente da Comissão de Ética do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, Fábio Zonta.

Ao traçar o paralelo entre a dignidade e a indignidade do ser humano, Pereira mostrou a compreensão e a valorização da humanidade que há em cada sujeito ligando-as às suas relações pessoais, sociais e próprias. Para ele, o Estatuto da pessoa com Deficiência (EPD) instala um novo paradigma para o conceito de capacidade, que foi reconstruído e ampliado.

Já o presidente do IBDFam apresentou a principal diferença entre curatela e interdição. “A interdição é uma morte civil”, resumiu, explicando o quão retrógrado é este conceito atualmente. Sobre o mesmo tema, a Karin Rick Rosa defendeu que o primeiro passo é desvincular a ideia de deficiência com incapacidade. “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”, falou.

Na palestra seguinte, o professor e consultor em gestão empresarial Waldez Luiz Ludwig abordou o tema “Desafios do Notariado no mundo moderno: estratégia, excelência, inovação e talento”, ao lado do conselheiro da União Internacional do Notariado Latino (UINL) e Ex-Presidente do CNB/CF, José Flávio Bueno Fischer, e da diretora do CNB/MG, Monica Werneck.

Ao longo da exposição, o especialista que se dedica à pesquisa da vanguarda em cenários e tendências da gestão das organizações, especialmente em temas ligados a estratégias competitivas, mercado de trabalho, perfil profissional, criatividade e inovação, além de melhoria da qualidade e desenvolvimento do capital intelectual, relatou como o homem tem se colocado novamente no centro do processo, o que chamou de “neorenascimento” ou “conhecimentismo”. Para Ludwig, as palavras chaves para o sucesso do notariado em tempos que exigem cada vez mais inserção e conexão são: crescimento, resultados, valor cliente, custo cliente, inovação, conhecimento, talento, informação e liderança.

Sociedade Empresária por Escritura Pública
Após um breve coffee break, o painel temático “O papel do cooperativismo de crédito para os cartórios extrajudiciais no atual contexto econômico” foi apresentado pelo palestrante Gilson Marcos Balliana; pelo presidente da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Notários e Registradores (Coopnore), Sérgio Afonso Mânica; e pelo tesoureiro do CNB/CF, Danilo Alceu Kunzler. Na ocasião, Balliana explicou que o futuro está no cooperativismo, que é também uma “forma de governo”. “Há princípios fundamentais cooperativistas: adesão voluntária e livre, gestão democrática, participação econômica dos membros, autonomia e independência, educação, formação e informação, intercooperação e interesse pela comunidade”, explicou, reforçando que uma cooperativa só pode funcionar com a existência de seus associados.

Por fim, o professor, advogado e membro do Latin American Studies Association (LASA), Thiago Herinque Carapetcov, ministrou a palestra “Contrato social de sociedade empresária com responsabilidade limitada por escritura pública”, acompanhado pelo representante da Espanha no Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), Alfonso Cavallé Cruz; pelo representante do Colégio Notarial do México, David Figueroa; e pelos coordenadores do Notariado Jovem no Brasil Débora Misquiati, Talita Seicento Baptista e Ricardo Cunha.

De acordo com o professor, apesar de quase todos os países no mundo já o fazerem; no Brasil, a quantidade de cartórios que realizam contratos por escritura pública ainda é mínima. “Os notários que fazem contrato social por escritura pública devem ser aplaudidos pois eles têm toda a segurança jurídica para tal”, assegurou.

Carapetcov disse que realizou uma pesquisa em 15 cartórios e também em contato com representes da advocacia e da contabilidade e todos desconheciam o procedimento. “Tenho comigo que um contrato realizado por um notário, que possui delegação do Estado para dar fé pública a uma constituição empresarial tem muito mais segurança, não só para os contratantes, mas também para a sociedade”, disse.

“Acredito que a entrada do notariado no segmento empresarial deva se espelhar no que acontece no restante do mundo, como em nossos próprios vizinhos, e deve-se trabalhar para superar os pequenos entraves que haverão junto a um ou outro segmento da sociedade”, disse Carapetcov que realizou também uma apresentação sobre a formulação de um contrato empresarial.

Fonte: Notariado | 12/09/2016

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XXI Congresso Notarial Brasileiro debate as novas atribuições do Notariado em Belo Horizonte (MG)

Belo Horizonte (MG) – Mais de 400 notários de todo o País participaram no último dia 7 de setembro da abertura oficial do XXI Congresso Notarial Brasileiro, evento multidisciplinar promovido pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), em parceria com a Seccional de Minas Gerais (CNB-MG), que, neste ano, teve como objetivo principal debater as novas atribuições notariais”, entre elas a Usucapião Extrajudicial, a Mediação e a Conciliação e o Apostilamento de Documentos com base na Convenção da Haia.

Ao lado de participantes internacionais, membros da magistratura, advogados e juristas especializados, o evento debateu também temas atuais, como o Impacto da Disrupção no serviço notarial, o Estatuto do Deficiente e a Tomada de Decisão Apoiada, o Papel do Cooperativismo e assistiu à estreia do Notariado Jovem nos eventos internacionais da atividade, com o debate em torno do Contrato Social de Sociedade Empresária com Responsabilidade Limitada por Escritura Pública.

A abertura solene contou com a presença dos desembargadores André Leite Praça, Corregedor Geral da Justiça de Minas Gerais (CGJ-SP), Ricardo Henry Marques Dip, presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), além do deputado estadual Roberto Andrade, também presidente da Serjus-Anoreg-MG, e Maurício Leonardo, presidente do Sindicado dos Notários e Registradores de Minas Gerais (Sinoreg-MG).

Também estiveram presentes as autoridades internacionais, Álvaro Rojas Charry, presidente da Comissão de Assuntos Americanos (CAA), Sara Ethel Castro Esteves, vice-presidente da União Internacional do Notariado (UINL) para a América Latina, Alfonso Cavallé Cruz, delegado do Conselho Geral do Notariado da Espanha para a América, e Antonio María Sarachu Rovira, presidente do Notariado do Uruguai. David Figueroa, do México, e José Ignácio González Álvarez, da Espanha, também prestigiaram o evento nacional.

Coube à presidente da Seccional de Minas Gerais do Colégio Notarial do Brasil, Walquiria Mara Graciano Machado Rabelo, realizar a abertura oficial do XXI Congresso Notarial Brasileiro na cidade de Belo Horizonte (MG). “Que o ideal de liberdade que marcou a história de Minas Gerais inspire o notariado brasileiro”

Em seguida, Álvaro Rojas Charry, presidente da Comissão de Assuntos Americanos (CAA) da União Internacional do Notariado (UINL), destacou a atuação do notariado brasileiro. “O Brasil é um País que precisa ser protagonista na União Internacional do Notariado, pois tem um potencial enorme, tanto em qualidade intelectual, como no número de notários que integram a atividade”.

Já o desembargador Ricardo Henry Marques Dip, presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), falou sobre a importância da doutrina notarial. “Não podemos ser apenas práticos, mas construir de forma doutrinária a evolução do Direito Notarial no Brasil”, disse, destacando o trabalho do notário mineiro João Teodoro da Silva.

Sara Ethel Castro Esteves, vice-presidente da União Internacional do Notariado (UINL), abordou o atual panorama da atividade notarial no mundo. “Na Europa se avançou no certificado de sucessão europeu e acredito que devemos trabalhar no certificado americano, pois hoje não há mais barreiras entre os países e as pessoas estabelecem relações patrimoniais e afetivas em todo o mundo”.

Encerrando a abertura oficial, o presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, Ubiratan Guimarães, realizou uma retrospectiva das ações promovidas pela entidade nos últimos seis anos. “É momento de olhar para trás, observar, analisar as descobertas, as conquistas e o que ficou pelo caminho para ser conquistado mais adiante, enfim, aferir com acuidade de onde saímos e para onde queremos ir”.

O presidente do CNB-CF destacou avanços como a instituição e consolidação da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a participação do notariado brasileiro nos debates e eventos internacionais, a instituição da Academia Notarial Brasileira (ANB), e ações institucionais como a criação das comissões que elaboraram o Código de Ética, o trabalho sobre a atuação notarial no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e a criação do Notariado Jovem.

“Sempre acreditei na necessidade de criação de um programa definitivo de incentivo à consolidação da Doutrina Notarial brasileira”, disse. “Nossa atividade não pode se restringir à prática. O Direito Notarial precisa ser pensado, estudado, comparado para fincar bases principiológicas sólidas e subsidiar avanços institucionais”, completou.

Com base nesta ideia, convocou os presidentes de Seccionais, membros da magistratura e notários de todo o País para a realização de um Seminário em 2017 para debater os 10 anos da Lei 11.441/07. “É o momento propício para debatermos nacionalmente os benefícios desta Lei, que inaugurou a jurisdição voluntária em nosso País, os avanços obtidos, os aperfeiçoamentos necessários e a ampliação do modelo”, disse.

Por fim, abordou os desafios que ainda precisam ser enfrentados pelo notariado brasileiro, como a aplicação de novas tecnologias à atividade, o ingresso do notariado na prestação de serviços eletrônicos e o intercâmbio com os demais notariados para fazer frente às ameaças internacionais que atingem o modelo do notariado latino.

Ao fim, se despediu da presidência do CNB-CF, cargo que ocupou nos últimos seis anos. “Quanto a mim, já estou sendo oferecido em libação, pois chegou o tempo de minha partida. Combati o bom combate, terminei a corrida, guardei a fé”, disse em citação a trecho da bíblia sagrada.

Fonte: Notariado | 12/09/2016

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