STJ: Negado pagamento de pensão alimentícia após término de união homoafetiva

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou uma mulher da obrigação de continuar pagando pensão alimentícia à sua ex-companheira. No entendimento da turma, o pagamento – realizado no período de um ano e meio, desde o fim da união homoafetiva – foi feito por tempo suficiente para o restabelecimento das condições financeiras da alimentada.

O casal manteve união estável entre 2001 e 2012. A decisão judicial sobre a pensão alimentícia foi proferida em janeiro de 2013, quando se determinou o pagamento de 10% da remuneração da alimentante pelo período de três anos.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) identificou os requisitos previstos no artigo 1.723 e seguintes do Código Civil de 2002 para o reconhecimento da união homoafetiva para todos os fins legais.

Quanto à pensão alimentícia, o tribunal destacou que a autora da ação era “jovem, capaz profissionalmente e apta, sem impedimentos para se manter às suas expensas”, razões pelas quais não se justificaria a condenação de sua ex-companheira ao pagamento de alimentos.

Apta para o trabalho

A autora recorreu ao STJ alegando que está desempregada e que mora de favor em casa de amigos. Sustentou que a ex-companheira tem condições de continuar a arcar com a pensão que lhe foi paga durante um ano e seis meses.

Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o acórdão proferido pelo TJDF não deve ser reformado por estar de acordo com o entendimento da corte. Ela destacou que a recorrente tem curso técnico de enfermagem e “não sofre de nenhum problema que a incapacite para o trabalho”.

“O TJDF, ao determinar a exoneração da obrigação alimentar paga pela recorrida à recorrente, confirmou o entendimento do STJ no sentido de que se impõe a exoneração da obrigação alimentar quando a alimentada for pessoa saudável, com condições de exercer sua profissão e tiver recebido a pensão alimentícia por tempo suficiente para que pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro. O acórdão não merece reforma”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 31/05/2017.

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TJ/SP: Apelação cível – Ação declaratória c/c Repetição de indébito – ITBI – Cobrança do tributo com base no valor “venal de referência” instituído pela Lei Municipal nº 14.256/2006 – Pretendido recolhimento do tributo pelo valor venal de IPTU – Impossibilidade – As bases de cálculo do IPTU e ITBI não se confundem – Inexistência de vinculação entre uma e outra – Precedentes do STJ – Inteligência do art. 38 do CTN – Sentença mantida – Recurso improvido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1017735-45.2015.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Eutálio Porto – DJ 28.04.2017

Fonte: INR Publicações.

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Homem consegue mudar o nome Aydes por semelhança com nome de doença

De acordo com a juíza, a alteração visa a evitar constrangimentos em seus espaços de convivência.

O lavrador Aydes conseguiu mudar seu nome para Adilson. A decisão é da juíza de Direito substituta Marianna de Queiroz Gomes, da comarca de Mozarlândia/GO, que considerou válido o pedido do autor, uma vez que a alteração visa a evitar humilhações, preservar a autoestima e facilitar o convívio em sociedade.

“A causa legal de alteração, que é o constrangimento social, está documentalmente provada. Alguém cujo nome remete tão claramente a uma das doenças mais graves da atualidade, de certo, enfrenta constrangimentos, se não diários, ao menos extremamente frequentes.”

Sem constrangimento

Prevista na lei 6.015/73, art. 109, a retificação dos dados no registro civil cabe em situações em que o nome expõe a pessoa ao ridículo, há erros de grafia ou, ainda, para substituição por apelidos públicos notórios, homonímia, mudança de sexo, adoção e para proteger vítimas e testemunhas ameaçadas. “A alteração de nome visa a preservar a própria dignidade da pessoa, facilitando sua inserção social”, elucidou a magistrada.

Na petição, o autor, nascido na década de 1970, alegou que os pais o batizaram como Aydes antes do surgimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Aids, na sigla em inglês, cujos primeiros casos notórios datam da década de 80. Curiosamente, a moléstia é conhecida como Sida nos países de língua portuguesa e espanhola, mas, no Brasil, foi adotada a grafia inglesa pela semelhança com o apelido Cida, diminutivo de Aparecida, nome muito comum no país.

Desde a infância, quando a repercussão sobre o vírus se tornou internacional, o autor relatou ter sofrido com apelidos e gozações com seu nome. Adulto, ele passou a adotar informalmente o nome de Adilson, pela semelhança sonora, mas as confusões continuaram: ele sempre precisava explicar que não era doente, nas ocasiões que seu verdadeiro nome aparecia, ou que não houve erro em sua documentação.

Para deferir a retificação, Marianna de Queiroz verificou as certidões negativas apresentadas junto aos autos e observou que “não há suspeita de fraude que justifique a abertura da instrução”. A juíza também frisou que “descabe produção de prova neste caso. O constrangimento a que se submete o requerente é aferível de plano, pela simples grafia de seu nome, prova documental idônea”.

Veja sentença.

Fonte: Migalhas | 31/05/2017.

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