STJ: Seminário no STJ vai discutir incorporação imobiliária

No próximo dia 21, o Instituto Justiça e Cidadania, em parceria com o Superior Tribunal de Justiça, realizará o seminário Incorporação imobiliária na perspectiva do STJ. Sob a coordenação científica do ministro Luis Felipe Salomão, o evento é aberto ao público e ocorrerá das 8h às 13h, no auditório do tribunal.

A abertura será conduzida pelo vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, e pelo presidente da Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi), Claudio Hermolin.

Entre os palestrantes estarão os ministros do STJ João Otávio de Noronha – corregedor nacional de Justiça –, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

O presidente do Instituto Justiça e Cidadania, Tiago Salles, afirmou que o evento tem o objetivo de “aproximar a sociedade civil e o Poder Judiciário”, contribuindo para a solução dos vários problemas que afetam as incorporações imobiliárias no Brasil.

O seminário conta com o apoio da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e da Escola Nacional de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (ENA/OAB).

As inscrições podem ser feitas aqui.

Confira a programação.

Fonte: STJ | 01/06/2017.

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Governo Federal institui o Programa Especial de Regularização Tributária

Adesões podem ser feitas até 31 de agosto de 2017

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Pelas regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até o dia 30 de abril de 2017.

A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.

O PERT possibilita ao contribuinte optar por uma dentre quatro modalidades:

1 – Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.

2 – Para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:

· 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;

· 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;

· 0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;

· parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês

3 – Também para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, pode ser feita opção pelo pagamento de 20% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições:

· quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou

· parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou

· parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.

4 – Por fim, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional, o contribuinte pode optar pelo pagamento de 7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos:

· Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou

· Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou

· Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.

No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.

Nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:

· próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;

· de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou

· de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, em até 30 dias, os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.

Fonte: Receita Federal do Brasil | 01/06/2017.

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Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro aposta em protesto para recuperar créditos inscritos em dívida ativa

“Nossa experiência demonstra que os protestos são muito mais eficazes do que a execução fiscal ordinária”, Leonardo Espíndola, procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro.

O Estado do Rio de Janeiro protestou em cartórios 10 mil certidões da dívida ativa em maio, no valor total de R$ 2,8 bilhões. Após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, em novembro passado, a favor do direito dos Governos de todas as esferas usarem esse mecanismo para cobrar a dívida ativa, o procurador-geral do Estado, Leonardo Espíndola, vê os protestos de títulos como caminho para aumentar a recuperação da dívida ativa. Segundo Espíndola, a decisão do STF vai estabilizar o uso dos protestos. “Se o Governo conseguir recuperar 5% do valor, ou R$ 140 milhões, já será bom”, disse o procurador-geral.

“Não dá para acreditar na ficção de que vamos conseguir todo o valor protestado, mas se conseguirmos atingir 5% desse montante, já seria um grande avanço”, afirmou Espíndola.

“O Rio é o segundo melhor Estado, conforme dados do Tesouro Nacional, em recuperação da dívida ativa”, disse o procurador-geral. Ainda assim, recupera apenas 1,2% da dívida. Espíndola lembrou que, mesmo no caso da União, cuja dívida ativa soma cerca de R$ 2 trilhões, o índice de recuperação fica abaixo de 1%. “Nossa experiência demonstra que os protestos são muito mais eficazes do que a execução fiscal ordinária”, afirmou Espíndola.

A execução fiscal implica na entrada de um processo, daí o juiz precisa se manifestar, em seguida o contribuinte pode contestar e a ação de arrasta. No caso do protesto de título nos cartórios, a pessoa física ou jurídica fica com o nome negativado nos sistemas de avaliação de crédito, o que favorece a negociação de acordo.

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio está apostando nos protestos. Entre 2009 e janeiro deste ano, foram 50 mil certidões de dívida ativa, somando os mesmos R$ 2,8 bilhões protestados em maio.

A dívida ativa do Rio está hoje em R$ 77 bilhões. Segundo Espíndola, não é possível recuperar tudo, principalmente porque alguns dos maiores devedores já faliram ou encerraram atividades. É o caso da companhia aérea Varig (R$ 1,1 bilhão), da rede de supermercados Paes Mendonça (R$ 990 milhões), da Arrows Petróleo (R$ 1,6 bilhão), cuja inscrição estadual foi cassada por operação fraudulenta, e da loja de departamentos Mesbla (R$ 626 milhões). As duas maiores devedoras são a Petrobras (R$ 7,5 bilhões) e CSN (R$ 1,7 bilhão).

“Dívida ativa não é a panaceia, a solução para todos os nossos problemas, mas a gente tem que estar engajado e imbuído de instrumentos para melhorar a qualidade e a eficácia da recuperação. Não podemos estar contentes com esses índices porque realmente são muito baixos”, afirmou Espíndola.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 02/06/2017.

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