Processo civil – Busca e apreensão – Mútuo com garantia fiduciária – Comprovação da mora – Protesto tirado em comarca distinta do domicílio do devedor ou praça de pagamento – Invalidade – Extinção do processo – Restituição da coisa ou equivalente em dinheiro, facultada a compensação das parcelas ainda pendentes


  
 

Processo civil – Busca e apreensão – Mútuo com garantia fiduciária – Comprovação da mora – Protesto tirado em comarca distinta do domicílio do devedor ou praça de pagamento – Invalidade – Extinção do processo – Restituição da coisa ou equivalente em dinheiro, facultada a compensação das parcelas ainda pendentes – 1. Verifica-se dos autos que o credor, após frustrada tentativa de notificação extrajudicial, comprovou a mora do devedor mediante protesto por indicação lavrado em cartório sediado na cidade de Bauru-SP, portanto em local distinto de seu domicílio (Pirassununga-SP) e da praça de pagamento (São Paulo SP, conforme cláusula 10, da CCB) – 2. Destarte, em que pese o e. STJ ter fixado tese de que a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento “é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor” , o mesmo raciocínio não se estende quando a intimação do devedor é feita mediante protesto da Cédula de Crédito Bancário, hipótese em que, conforme decidido do mesmo modo em sede de Recurso Especial Repetitivo, “é possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor” – 3. Recurso provido.

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Fonte: INR Publicações | 25/08/2017.

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