STJ: Problemas até depois da morte

Nem sempre é confortável conversar sobre a morte, embora seja um evento certo. Mas mesmo quando as pessoas encaram a realidade de forma prática e contratam um seguro de vida, pensando em garantir que seus familiares não fiquem desamparados, a tranquilidade pode não estar assegurada. São muitos os problemas relacionados a seguro de vida que acabam se transformando em processos na Justiça.

Imagine a situação: após o falecimento da mãe, a filha, única beneficiária do seguro de vida, tem o benefício negado em razão do atraso de duas prestações do contrato de seguro.

Foi o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando julgou o AREsp 625.973. Embora a filha tivesse providenciado o pagamento das duas parcelas após o falecimento da mãe, a seguradora alegou que o atraso levou à extinção automática do contrato.

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou o pagamento da indenização porque a segurada não havia sido comunicada do atraso e nem dos efeitos contratuais da inadimplência. A decisão foi mantida no STJ. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o entendimento aplicado está em consonância com a jurisprudência do STJ.

“Com efeito, como consignado na decisão agravada, a Segunda Seção desta corte superior consagrou o entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, pois exige-se, ao menos, a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora, mediante notificação ou interpelação”, afirmou o relator.

Doença preexistente

No contrato de seguro de vida, também é preciso transparência nas informações prestadas. O seguro não será pago se o segurado, agindo de má-fé, silenciar a respeito de doença preexistente, ainda que a seguradora não exija exames médicos no momento da contratação.

Uma cobertura securitária foi negada em São Paulo porque o segurado já era portador da doença que o levou à morte. O caso chegou ao STJ, e a decisão, também da Terceira Turma, confirmou que a seguradora não tinha o dever de indenizar, mesmo sem ter exigido exames prévios para a admissão do contratante.

Para o STJ, “a seguradora só pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos, caso fique comprovada sua má-fé”. No caso apreciado, como as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas dos autos, que o segurado efetivamente omitiu seu real estado de saúde, o beneficiário não teve direito à indenização.

Renovação

O tribunal também já teve a oportunidade de se manifestar em muitos casos que tratavam de aumento nas prestações do seguro. A Segunda Seção, apesar de reconhecer que a renovação da apólice muitas vezes é necessária para o reequilíbrio da carteira, concluiu que essa alteração deve ser feita de maneira suave e gradual, sob risco de a seguradora violar o princípio da boa-fé.

O entendimento pode ser conferido no acórdão do REsp 1.073.595. Um segurado alegou que, após mais de 30 anos de adesão a seguro de vida, foi surpreendido com a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo”.

De acordo com a decisão, verificada a necessidade de correção da carteira de seguro em razão de novo cálculo atuarial, a seguradora deve estabelecer o aumento de forma suave e gradual, por meio de um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser comunicado previamente, para que possa se preparar para esses novos custos.

Revisão inviável

O STJ também já consolidou o entendimento de que o conceito de acidente pessoal delimitado em cláusula de contrato de seguro de vida não pode ser examinado em recurso especial.

No julgamento do AREsp 683.856, o segurado, que pleiteava indenização de seguro de vida alegando que a aposentadoria por invalidez foi decorrente de problemas psiquiátricos adquiridos com a atividade profissional, recorreu ao STJ após seu pedido ter sido negado em primeira e segunda instância. As decisões consideraram que o seguro de vida cobria apenas a hipótese de invalidez decorrente de acidente de trabalho, e não doença.

No STJ, o segurado alegou que o problema psiquiátrico era decorrente do excesso de ruído na área da usina em que trabalhava e que o fato deveria ser enquadrado no conceito de acidente de trabalho.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que para decidir em sentido contrário ao afirmado pelo tribunal de origem seriam necessários a interpretação de cláusula contratual e o reexame de provas, situações vedadas pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ, respectivamente.

Suicídio

Em 2015, no julgamento do REsp 133.4005, o STJ reviu seu posicionamento a respeito do dever da seguradora de indenizar segurado que cometeu suicídio dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato (artigo 798 do CC/02). Antes dessa decisão, o entendimento aplicado era de que a seguradora só não teria a obrigação de indenizar se comprovasse que o seguro foi contratado com premeditação pelo suicida.

O novo entendimento, firmado pela Segunda Seção, estabelece que o “artigo 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação”.

No caso apreciado, a seguradora se recusou a pagar indenização equivalente a R$ 303 mil referente a seguro de vida contratado um mês antes do cometimento do suicídio. De acordo com o colegiado, a intenção do novo código é evitar a difícil prova da premeditação, sanidade mental e capacidade de autodeterminação no momento do ato.

A conclusão foi de que “durante os dois primeiros anos de vigência da apólice, há cobertura para outros tipos de óbito, mas não para o suicídio. Após esses dois anos, por outro lado, diante do suicídio, a seguradora terá de pagar o prêmio, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação”.

Fonte: STJ | 27/08/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


A prática notarial na Alemanha: elevada segurança jurídica e proteção de direitos

Na Alemanha, o notariado é reconhecido pela população como um profissional de extrema confiança, enquanto o serviço evolui à passos largos no mundo eletrônico. Leia a entrevista de Dominik Hueren, representante da Câmara Federal do Notariado Alemão.

CNB-CF – Como é o acesso à profissão notarial na Alemanha? Necessita de prática ou algum exame de admissão?

Dominik Hueren – Somente as pessoas que obtiveram qualificação para ocupar funções judiciais podem ser nomeadas notárias (§ 5 do BNotO), o que significa que o candidato deve ter passado com sucesso nos dois exames de estado legal. Além disso, o pleiteante deve ser adequado para o cargo de notário com base na sua personalidade e competência profissional (§ 6 BNotO). Um candidato é pessoalmente adequado se não houver dúvidas de que ele ou ela cumprirá conscientemente todas as obrigações e deveres notariais. Ele pode provar a sua competência profissional especialmente por resultados notáveis ​​nos exames de estado legal.

Os requisitos especiais de nomeação dependem do tipo de escritório notarial. Os profissionais que trabalham apenas como notário (“Hauptberufliche Notare”) devem ter sido assessores notariais (“Notarassessor”) por pelo menos três anos em tempo integral (§ 7, parágrafo 1 e 2 BNotO). Os notários que também trabalham como advogado (“Anwaltsnotar”) devem ter passado com sucesso no exame notarial profissional (§ 7a BNotO), composto por quatro provas escritas (§ 7b BNotO) e uma prova oral (§ 7c BNotO), além de ter cumprido pelo menos 160 horas de treinamento prático em um escritório notarial. Além disso, após o exame, o candidato deve ter pelo menos 15 horas de treinamento notarial específico todos os anos antes de ser nomeado notário.

CNB-CF – Qual é o nível de utilização da tecnologia na atividade prática diária? As escrituras notariais já são realizadas eletronicamente?

Dominik Hueren – O nível de tecnologia utilizado pelos notários na sua prática diária é muito alto. Enquanto os atos notariais devem ser realizados em papel por razões de segurança, a maior parte da implementação é realizada de forma totalmente eletrônica. Desde 2007, a comunicação entre notários e registros comerciais é totalmente eletrônica, com criptografia de ponta a ponta. Para garantir a integridade e autenticidade dos documentos eletrônicos, são utilizadas assinaturas eletrônicas qualificadas. A comunicação com os registros de terra já é eletrônica em partes e em breve será eletrônica em toda a Alemanha. Além disso, até 2022, os notários também irão armazenar suas ações eletronicamente. A câmara federal de notários estabelecerá um arquivo eletrônico onde os notários irão armazenar suas ações em forma eletrônica criptografada, com assinaturas eletrônicas qualificadas.

CNB-CF – Qual é a imagem que a população tem da atividade notarial? A população vê a importância deste serviço para a sociedade?

Dominik Hueren – A população considera o notário como um parceiro, um símbolo para o processamento independente, confiável e suave das transações jurídicas. Os notários representam uma elevada segurança jurídica e uma proteção eficaz dos direitos. Considero que a grande maioria do público em geral está ciente da importância dos notários.

CNB-CF – Quais são os critérios para a divisão notarial no País? Por população, serviço de demanda ou por lei?

Dominik Hueren – Existem 21 câmaras de notários na Alemanha com mais de 7000 notários no total. O número de notários não tem limite declarado, mas é regido pelas necessidades de uma justiça em funcionamento. Deve haver notários suficientes para que o público esteja suficientemente equipado com serviços notariais a distâncias razoáveis de suas residências. As necessidades são mensuradas, especialmente, pelo número de atos notariais registrados.

CNB-CF – Quais os principais atos praticados pelos notários no País?

Dominik Hueren – Na Alemanha, os notários estão envolvidos especialmente em atos que podem ter consequências de longo alcance para os participantes e / ou o público em geral:

• Direito de propriedade: compras imobiliárias, dotações imobiliárias, títulos imobiliários (por exemplo, hipotecas), etc.
• Direito da família: contratos matrimoniais, acordos sobre as consequências do divórcio, declarações relacionadas às adoções, etc.
• Direito de herança: testamentos e contratos de herança, pedidos de certificado de herança, etc.
• Direito das empresas: fundação e transformação de empresas, transferência de ações, inscrição no registro comercial, etc.
• Provisões para velhice e doença: poderes permanentes (“Vorsorgevollmachten”), testamentos vivos (“Patientenverfügungen”), etc.

Ao registrar as declarações das partes de forma clara e inequívoca, os notários impedem disputas legais subsequentes. Ao instruir as partes sobre as consequências legais da transação, os notários garantem que sejam evitados erros e dúvidas e que os envolvidos inexperientes não estejam sendo prejudicados. Pelo registro de atos executórios, processos judiciais dispendiosos e demorados podem ser evitados.

Fonte: CNB/CF | 28/08/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CONCURSO DE CARTÓRIO: Aprovados 1º fase Rondônia

Para ver resultado CLIQUE AQUI!

Fonte: Concurso de Cartório | 28/08/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.