STF: Mantido ato do CNJ que alterou contagem de títulos em concurso para cartórios no RJ

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a ordem no Mandado de Segurança (MS) 33527 e restabeleceu atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alteraram a contagem de títulos realizada pela banca em concurso público de provas e títulos para outorga das delegações de atividades notariais no estado do Rio de Janeiro. Com a decisão, ficou mantida a regra que estabelecia pontuação pelo exercício de serviço notarial e de registro por mais de 10 anos para candidatos que não sejam bacharéis em Direito.

O mandado de segurança foi impetrado por três candidatos que, com a alteração da pontuação, tiveram a nota reduzida e perderam posições na classificação final do certame. O ministro Marco Aurélio deferiu liminar suspendendo os efeitos dos procedimentos administrativos do CNJ e, em sessão realizada em 25 de abril de 2017, manteve o entendimento.

Naquela sessão, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência propondo a denegação da ordem por entender não haver ilegalidade nos procedimentos do conselho que ferissem direitos dos impetrantes. Segundo ele, o edital apenas repete uma resolução do CNJ que é aplicada desde 2010.

Moraes explicou que, embora não possa substituir a banca em questões valorativas ou de correção, o CNJ pode atuar como órgão de controle externo para anular ou reformar decisões que firam a legalidade, a moralidade, a razoabilidade, a igualdade, a impessoalidade e a publicidade. Lembrou ainda que o conselho determinou a alteração na forma de contagem de pontos do concurso porque a banca do TJ não aplicou a pontuação na forma estabelecida pela resolução.

Nesta terça-feira (20), o julgamento foi retomado com o voto vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou a divergência. Ele afirmou que não cabe ao STF rever a interpretação do CNJ de que não é possível aos Tribunais de Justiça conferir pontos a candidatos que tenham exercido atividades notariais em prazo inferior a 10 anos. Para Fux, no caso, o conselho atuou em sua função constitucional de controle externo. Os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber também acompanharam a divergência.

Com a decisão, foi revogada liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio.

Caso

O edital do concurso continha na seção referente à prova de títulos dois incisos. O primeiro fixava critérios de pontuação por exercício de advocacia ou de cargo ou função pública privativa de bacharel em Direito por no mínimo três anos, e o segundo dava diretrizes para pontuação pelo exercício de serviço notarial e de registro por mais de 10 anos, para não bacharéis em Direito.

Depois da divulgação dos resultados, diversos candidatos questionaram os critérios de avaliação de títulos. Embora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) tenha interpretado o edital de forma a computar os pontos em três hipóteses distintas (exercício da advocacia, exercício de delegação de notas e de registro e exercício de cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito), o CNJ fixou entendimento de que o exercício das atividades notariais não seria passível de contabilização por não serem privativas de bacharel em Direito.

Fonte: STF | 20/03/2018.

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Acordo que transferia terrenos públicos como pagamento de honorários é anulado

Decisão é do juiz de Direito André Rodrigues Nacagami, da 1ª vara Cível de Cidade Ocidental/GO.

O juiz de Direito substituto André Rodrigues Nacagami, da 1ª vara Cível de Cidade Ocidental/GO, anulou um acordo judicial que permitiu ao município transferir terrenos públicos, no valor de R$ 1,1 milhão, a dois advogados como forma de pagamento de honorários sucumbenciais. De acordo com os autos, um dos causídicos sequer atuou na causa da qual recebeu os bens.

O MP/GO ingressou com ACP para questionar dois acordos do município que foram homologados judicialmente. O primeiro foi homologado em ação de execução entre o município e o extinto Instituto de Desenvolvimento Habitacional do DF – IDHAB/DF e determinou a transferência de terrenos da autarquia, no valor de R$ 11 milhões, ao ente municipal para a quitação de dívidas.

Já o segundo acordo foi realizado entre o município e dois advogados, que teriam atuado no caso, e transferiu parte dos terrenos angariados pelo ente municipal na ação de execução aos causídicos como forma de pagamentos de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor ganho pelo município na causa.

Na ACP, o MP/GO pleiteou a nulidade dos acordos, sustentando que o primeiro diverge da regra constitucional que institui imunidade recíproca entre os entes federados, e que o termo firmado entre o município e os advogados ocasionou o enriquecimento ilícito dos profissionais, que receberam patrimônio no valor de R$ 1,1 milhão. O MP ainda afirmou que, no segundo acordo, os valores dos imóveis não foram atualizados, o que poderia ser um indício de que os bens foram subavaliados.

Primeiro acordo

Ao julgar o caso, o juiz André Rodrigues Nacagami considerou, em relação ao primeiro acordo, que os imóveis haviam sido invadidos e ocupados por terceiros não sendo utilizado pelo IDHAB em suas atividades essenciais, já que a autarquia não realizava a manutenção dos imóveis.

Por esse motivo, o magistrado entendeu ser inviável falar em quebra de vínculo federativo com a finalidade de reconhecer a imunidade dos bens destinados à exploração de atividade econômica, e julgou improcedente o pedido do MP, mantendo o acordo.

Segundo acordo

Já em relação ao segundo termo, o julgador considerou que a transferência dos imóveis aos advogados foi feita pelo município e não pelo verdadeiro devedor – IDHAB. Segundo o magistrado, a transferência de bens como forma de pagamento de honorários sucumbenciais é “flagrantemente ilegal e não pode admitir chancela do Poder Judiciário, sendo nula”, já que viola os dispositivos da lei 8.666/93 – que trata das licitações e dos contratos da Administração Pública –, e configura “verdadeira usurpação do patrimônio público”.

O juiz observou ainda que um dos advogados que recebeu os imóveis sequer tinha registro na OAB à época da transferência da homologação do acordo entre o município e a autarquia, não tendo atuado na causa da qual recebeu os honorários. O magistrado também ponderou que o outro causídico atuava como advogado público municipal, tenho direito aos honorários desde que estes tenham previsão legal e respeitem alguns critérios procedimentais.

Com essas considerações, o magistrado declarou a nulidade do acordo homologado judicialmente entre os causídicos e o município de Cidade Ocidental/GO.

“Os advogados públicos municipais têm direito aos honorários de sucumbência, mas desde que precedidos de lei autorizativa e respeitados alguns critérios procedimentais, tais como: as receitas de honorários de sucumbência devem ser destinadas a um fundo público, criado especificamente para gerir esses valores, e o valor repassado respeite o teto remuneratório constitucional. Por fim, não bastasse a generosidade do Município em pagar os honorários sucumbenciais no lugar do verdadeiro devedor que é o IDHAB/DF, ele ainda o fez utilizando-se de imóveis públicos, que haviam acabado de ser recebidos na ação de execução fiscal em que se sagrou vitorioso, sem observar as regras legais da dação em pagamento previstas no artigo 17 da Lei 8.666/1993, conforme se verá a seguir.”

  • Processo: 227813-34.2013.8.09.0164

Confira a íntegra da sentença.

Fonte: Migalhas | 20/03/2018.

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STJ: Suspeita de abuso na administração dos bens autoriza filho a exigir prestação de contas dos pais

O poder dos pais em relação ao usufruto a à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto. Em caráter excepcional, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, quando o pedido for fundamentado na suspeita de abuso de direito por parte dos pais.

O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que teve origem no pedido de um filho para que sua mãe adotiva prestasse contas do período em que administrou a pensão por morte recebida desde o falecimento de seu pai até o atingimento da maioridade.

Segundo o filho, mesmo o benefício tendo sido depositado em conta corrente durante cinco anos, a mãe o deixou abandonado e ele não recebeu nenhum valor para custear alimentação, vestuário e outras necessidades, fato que configuraria abuso de direito.

Usufrutuários

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, já que entendeu não ser possível pedir prestação de contas a quem não tem o dever de prestá-las. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, cassou a sentença para determinar o regular processamento do feito.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, o pai e a mãe, “enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”, nos termos do artigo 1.689, incisos I e II, do Código Civil.

“Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros”, afirmou Bellizze.

Entretanto, o ministro esclareceu que o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores “não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence”.

Excepcionalidade

Como o poder dos pais não é absoluto, ressaltou o relator, “deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, pois “inviabilizar, de plano, o ajuizamento de ação de prestação de contas nesse tipo de situação acabaria por cercear o direito do filho de questionar judicialmente eventual abuso de direito de seus pais”.

Bellizze explicou que a ação de prestação de contas possui duas fases: na primeira, o autor busca a condenação do réu à obrigação de prestar contas; na segunda, serão julgadas as contas apresentadas.

Conforme disse o ministro, caberá ao filho comprovar, na primeira fase, o abuso do direito, demonstrando que a mãe deixou de lhe repassar o mínimo necessário para garantir o atendimento de suas necessidades.

O ministro esclareceu que, havendo a comprovação, o juiz julgará procedente a demanda a fim de obrigar a mãe a prestar contas dos valores recebidos. Caso o filho não comprove o abuso de direito, deverá a ação ser julgada improcedente, afastando-se a obrigação de prestar contas.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 21/03/2018.

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