Leia a nova edição eletrônica do Informativo IRTDPJBrasil – Nº 322

Veja os destaque desta edição:

#ARTIGO

 A importância do Registro de Títulos e Documentos na prevenção de fraudes

O informativo IRTDPJBrasil publica artigo veiculado no site IRegistradores – www.iregistradores.org.br -, em 12/3 – no qual os autores Lucas Martins de Oliveira e Ana Cristina Gomes demonstram que as cédulas rurais pignoratícias podem ter sua finalidade desviada e servirem como meio para circulação de um crédito fraudulento.

Leia a matéria

#HISTÓRIA

IRTDPJBrasil completa 30 anos de fundação no mês de setembro

No dia 9 de setembro de 1988, na sede da Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de São Paulo, registradores de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas davam um importante passo para a organização da classe no país.  Lá estavam reunidas pessoas que deixaram seus nomes escritos na história do IRTDPJBrasil.

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Fonte: IRTDPJ Brasil | 20/03/2018.

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Intimação por edital para protesto de títulos muda no Distrito Federal

A exemplo do Estado de São Paulo, Jornal do Protesto DF permite que cidadão consulte se há alguma intimação por edital em seu nome.

Foi lançado na segunda-feira (19.03), pelo Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Distrito Federal (IEPTB/DF), o Jornal do Protesto DF. Por meio da nova ferramenta, qualquer cidadão, digitando CPF ou CNPJ, pode saber se há alguma dívida encaminhada a protesto em seu nome e se está prestes a ser protestado. A ferramenta está disponível no Estado de São Paulo desde abril de 2017, e foi lançada pelo IEPTB/SP.

De acordo com o Instituto, o novo recurso visa facilitar a vida do usuário, bem como proteger o cidadão de golpes de estelionatários, muito comuns hoje no Brasil. “Antes do Jornal do Protesto DF, as intimações por edital eram feitas em jornais de grande circulação, onde se podia ler os nomes, CPF/CNPJ, valor do título, de todas as pessoas com dívidas encaminhadas a protesto que não puderam ser intimadas pessoalmente. Como os dados eram públicos, isso chamava atenção de criminosos, que usavam aquelas informações para coagir cidadãos de boa fé a fazer o “suposto pagamento” de sua dívida em conta indicada pelos estelionatários”, informou o IEPTB/DF.

Ainda de acordo com o Instituto, como os dados eram públicos, criminosos ligavam para os devedores se identificando como funcionários de cartórios de protesto e solicitando o depósito imediato do valor da dívida em uma conta indica por eles, ou o valor seria protestado. “E é importante ressaltar que cartórios de protesto não ligam para seus clientes exigindo pagamento de títulos. Toda a comunicação com os seus usuários é feita por carta com AR. Apenas quando não é possível localizar o devedor é que a intimação é feita por edital. E, a partir de agora, via web”, explica o Instituto.

Além de tornar o procedimento de intimação por edital mais seguro para o cidadão, o Jornal de Protesto também irá reduzir o custo para os usuários que não precisarão mais pagar a publicação do jornal. O periódico digital será atualizado diariamente com informações dos devedores e notícias de utilidade pública do setor.

O protesto de títulos é um serviço acessível a qualquer cidadão. Qualquer pessoa que possua um documento que comprove uma dívida pode encaminhá-lo a protesto. Após distribuído o título, o devedor é intimado pelo cartório e informado sobre o débito, abrindo para ele o prazo de três dias úteis para efetuar seu pagamento. Caso não pague, o protesto será registrado e o nome do devedor será negativado no pesquisa-protesto.com.br, nas certidões de protesto e em todos os órgãos de proteção ao crédito.

Podem ser encaminhados a protesto títulos e outros documentos comprobatórios de dívidas, tais como, cheques, contratos, duplicatas, sentenças judiciais, cotas de condomínio, contratos de aluguéis, dentre outros.

Jornal do Protesto São Paulo

O Jornal do Protesto em formato eletrônico existe desde abril de 2017 em São Paulo, e foi lançado pelo Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB/SP). A publicação traz notícias diárias sobre a atividade do protesto de títulos, com foco nas ações institucionais da entidade e noticiário econômico e factual.

Além disso, ela ainda contempla a publicação diária dos editais de protesto de títulos, previstos pela Lei Federal nº 9492/1997 e que, desde a edição do Provimento nº 63/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) permite que os editais possam ser veiculados em publicação eletrônica.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 20/03/2018.

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Indisponibilidade de imóvel – Averbação em matrícula no cartório imobiliário – Possibilidade de penhora – A indisponibilidade de bens, com averbação na matrícula de cartório imobiliário, é um instituto jurídico que visa impedir que o executado, titular da propriedade, pratique atos de disposição e oneração, ou seja, que venha a dilapidar suas posses, prejudicando, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores

PROCESSO TRT/SP Nº 0002610-33.2011.5.02.0079 16ª TURMA

AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVADOS: 1) STAR TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA.

2) SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA.(MASSA FALIDA)

3) DELVASTE LEANDRO PINTO

4) ROBERTO MENDES

5) RICARDO MENDES

ORIGEM: 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

EMENTA – INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL – AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO – POSSIBILIDADE DE PENHORA – A indisponibilidade de bens, com averbação na matrícula de Cartório Imobiliário, é um instituto jurídico que visa impedir que o executado, titular da propriedade, pratique atos de disposição e oneração, ou seja, que venha a dilapidar suas posses, prejudicando, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores. Contudo, nada impede que o bem declarado indisponível seja alvo de penhora ou de outro tipo de contrição judicial. Exegese do artigo 186, do CTN que prevê que não seria razoável que o registro de indisponibilidade, decorrente de penhora realizada em razão de crédito tributário, impedisse a penhora do mesmo bem, máxime em se tratando de credor trabalhista, que detém superprivilégio. Aplicável, ainda, o artigo 30 da Lei nº 6.830/1980. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.

Inconformado com a r. decisão (fl. 279), que julgou improcedentes os embargos à execução, interpôs o exequente agravo de petição (fls. 281/282), requerendo a autorização da penhora dos lotes nsº 14 e 15, quadra 6, da Rua Santa, s/nº, da planta de desmembramento do Patrimônio do Senhor Bom Jesus dos Perdões, em Bom Jesus dos Perdões, na cidade de Atibaia/SP, pertencentes a Roberto Mendes, sócio da 1ª executada, Star Tecnologia em Serviços Ltda. Pede provimento.

Procuração outorgada pela agravante ao signatário nos exatos termos do art. 654 do Código Civil à fl. 08.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL AVERBADA EM MATRÍCULA NO CARTÓRIO – POSSIBILIDADE DE PENHORA

O autor agravante insurge-se relativamente à decisão “a quo”, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel de propriedade do sócio executado, Roberto Mendes, diante da existência de registro de indisponibilidade do imóvel, procedido em razão da Ação da Vara do Trabalho de Itatiba/SP, Processo sob nº 00014547720105150145. Sustenta que o registro de indisponibilidade do bem não possui o condão de proibir que o imóvel venha a ser penhorado e arrematado em processo judicial que tramite na Justiça do Trabalho, porque entende que o impedimento declarado, “…além de possuir natureza transitória e limitada, tem o objetivo de impedir a alienação voluntária dos bens pelo proprietário, mas não a hipótese de alienação forçada, como seria o caso dos autos, tanto é que o artigo 16 do Provimento 39/2014 do CNJ não impede a inscrição de constrições judiciais e não impede o registro de alienação judicial do imóvel (…)” (parágrafo nono, fl.281 – verso – apelo).

Assiste-lhe razão. “Data vênia”, entendo de modo diverso ao decido pelo MM. Juízo de origem.

A indisponibilidade de bens é um instituto jurídico que visa impedir a prática de atos de disposição e oneração pelo proprietário, ou seja, que o devedor dilapide seu patrimônio, prejudicando, desse modo, o recebimento por seus credores dos valores relativos às obrigações existentes entre eles. E essa inalienabilidade patrimonial – que não implica perda de titularidade dominial sobre os bens – reveste-se de importante função instrumental, pois apenas afeta os “jus abutendi vel disponendi” [1] do proprietário, qualificando-se como legítima restrição jurídica que incide sobre o direito de livre disposição dos bens pertencentes ao “dominus”, mas que, certamente, não impossibilita a constrição judicial.

Seguindo este raciocínio, observa-se, nos presentes autos, que prosseguindo a execução em face da 1ª executada, Star Tecnologia em Serviços Ltda. (fl. 225), e tendo em vista os resultados negativos obtidos no Sistema “BacenJud 2.0”, o agravante requereu a desconsideração da personalidade jurídica desta, no que foi atendido (fl. 237). E, após as buscas e pesquisas de praxe, foram localizados imóveis em nome dos sócios. Daí, o exequente indicou à penhora o imóvel com matrícula junto ao Registro de Imóveis de Atibaia-SP (fl. 278), conforme documento de fls. 267/269-verso. Consta do referido documento a averbação de indisponibilidade do imóvel, em virtude da existência de outra ação trabalhista na cidade de Itatiba/SP.

Portanto, a vedação inscrita na matrícula nº 14847, do Cartório de Atibaia (fls. 267/269-verso), do imóvel (terreno formado pelos lotes nsº 14 e 155, da quadra 06, da Planta de desmembramento do Patrimônio do Senhor Bom de Jesus dos Perdões, pertencente ao sócio da 1ª executada (Star Tecnologia), Roberto Mendes), visou, como alhures dito, somente a impedir que o executado, titular da propriedade, venha a se desfazer desse mesmo bem, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores.

Assim sendo, nada impede que o bem declarado indisponível seja alvo de penhora ou de outro tipo de contrição judicial. Aliás, se o próprio Código Tributário Nacional prevê, em seu artigo 186, que “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”, não seria razoável que o registro de indisponibilidade, decorrente de apreensão realizada em razão de crédito tributário, impedisse a penhora do mesmo bem, máxime em se tratando de credor trabalhista, que detém superprivilégio.

A Lei nº 6.830 /1980, aplicável subsidiariamente nesta Especializada em virtude do artigo 889 , da CLT , igualmente, dispõe em seu artigo 30 , acerca da possibilidade de bloqueio de bens gravados por ônus real ou cláusula de indisponibilidade:

Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis” (grifei).

Note-se, outrossim, que um bem penhorado em um processo judicial pode ser penhorado em outro processo desde que o valor do bem seja suficiente para adimplir o valor referente aos dois processos executivos. Não sendo, todavia, o importe suficiente para o pagamento das duas execuções, devese dar preferência ao primeiro processo que realizou a penhora do bem. Nesse aspecto, o artigo 797, parágrafo único, do Novo CPC/2015 que dispõe: “Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência”. Por sua vez, o artigo 908, parágrafo 1º, do Novo CPC/2015 (anterior artigo 711, do CPC/1973), também, estabelece que o produto da adjudicação ou alienação será utilizado para pagar, primeiramente, o montante devido aos detentores de crédito privilegiado.

Assim, dou provimento ao presente agravo de petição para que seja realizada a penhora sobre o imóvel indicado pela agravante às fls. 278 e 282 (parta final), prosseguindo-se com a execução.

É o voto.

CONCLUSÃO

Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 16ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: conhecer e, no mérito, dar provimento ao agravo de petição interposto, para que seja realizada a penhora sobre o imóvel indicado pelo agravante às fls. 278 e 282 (parte final), prosseguindo-se com a execução, nos termos da fundamentação.

NELSON BUENO DO PRADO

Relator

Notas:

[1] Prerrogativa que permite ao proprietário dispor/alienar um bem ou mesmo dá-lo em garantia (seja penhor ou hipoteca).

Dados do processo:

TRT 2ª Região – Agravo de Petição nº 0002610-33.2011.5.02.0079 – São Paulo – 16ª Turma – Rel. Des. Nelson Bueno do Prado – DJ 05.12.2017

Fonte: INR Publicações.

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