TRT2: Ação civil pública contra a inconstitucionalidade do imposto sindical é extinta

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Suzano-SP, Richard Wilson Jamberg, extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Vidreiros de São Paulo que buscava a declaração de inconstitucionalidade dos artigos da reforma trabalhista que tornaram facultativo o pagamento da contribuição sindical (578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Lei 13.467/2017). A decisão foi tomada no último dia 14 e, na prática, libera os empregados ligados àquele sindicato de receberem o desconto em folha, previsto para ocorrer no mês de março.

Para o juiz do caso, a ação civil pública não busca tutelar (proteger) nenhum dos bens jurídicos dos incisos I a VI da Lei 7.347/85, nem mesmo se pode cogitar em “interesse coletivo”, pois a pretensão visa apenas ao interesse particular do autor em continuar a receber a contribuição sindical, “tratando-se, portanto, de interesse particular do sindicato, e não do interesse da categoria, que aliás pode até ser contrário à postulação”, escreveu. Para ele, se o objetivo é o recebimento da contribuição, o autor deveria ter se valido de ações individuais em face dos trabalhadores, e não de uma ação contra o empregador.

Além disso, o magistrado entende que o uso desse meio processual contraria o parágrafo único do artigo 1º da lei citada, que diz ser incabível o uso da ação civil pública para tratar de pretensões que envolvam tributos, contribuições ou outros fundos cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.

Por fim, para Jamberg, não houve qualquer ato passível de correção por meio de ação civil pública, mas sim uma “manifesta dissimulação” do controle abstrato da constitucionalidade de ato normativo em face da Constituição, o que é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e “para a qual o autor, entidade sindical de primeiro grau, não detém legitimidade, mas apenas os entes sindicais de terceiro grau (confederações – art. 103, IX, CF).

(Proc. 1000190-19.2018.5.02.0491)

Fonte: TRT2 | 19/03/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Ação anulatória de débito fiscal – ITCMD – Pleito autoral no sentido de anular o AIIM sob o argumento de cobrança indevida do ITCMD sobre ganho de capital constante na Declaração de Imposto de Renda – ITCMD – Base de cálculo – Consoante a dicção do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITCMD será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1002218-70.2016.8.26.0471, da Comarca de Porto Feliz, em que é apelante JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MACHADO JUNIOR, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BANDEIRA LINS (Presidente) e PONTE NETO.

São Paulo, 7 de março de 2018.

LEONEL COSTA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1002218-70.2016.8.26.0471

Apelante: José Carlos de Oliveira Machado Junior

Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo

Comarca: Porto Feliz

PROCESSO ELETRÔNICO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ITCMD

APELAÇÃO: 1002218-70.2016.8.26.0471

APELANTE: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MACHADO JUNIOR

APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Juiz de 1ª Grau: Jorge Panserini

VOTO 28727

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ITCMD – Pleito autoral no sentido de anular o AIIM sob o argumento de cobrança indevida do ITCMD sobre ganho de capital constante na Declaração de Imposto de Renda.

ITCMD – BASE DE CÁLCULO – Consoante a dicção do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITCMD será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial já se encontra pacificado, por meios das súmulas 112 e 113 do C.STF, segundo as quais, o imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão e calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação, devido o ITCMD pelo valor da época em que procurada a Administração Tributária para recebimento do imposto.

Anulação do AIIM lavrado visando cobrança de ITCMD sobre valor do imóvel em momento posterior e com base em fato gerador de imposto diverso (IR sobre ganho de capital), competindo, inclusive, à Receita Federal sua fiscalização e apuração de irregularidades, seja no preenchimento da declaração de IR, seja na comprovação da efetiva transação.

DANOS MORAIS – EXCESSO DE EXAÇÃO – O dano moral, oriundo de cobrança de tributo que sabe ou deveria saber indevido com inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Jurisprudência do e. STJ.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA – Tese 810 da repercussão geral decidida pelo E. STF no RE 870947.

Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.

Vistos.

Cuida-se de ação anulatória de Auto de Infração e Imposição de Multa, lavrado por infração relativa ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, em razão do recebimento de imóvel em herança da genitora do requerente sem recolhimento do tributo.

O autor postula, na inicial, a declaração de nulidade do AIIM, bem como sustação do protesto ao argumento de que herdou imóvel de pequeno valor, tendo o Posto Fiscal Estadual anuído com a isenção do ITCMD. Posteriormente, reformou o imóvel e o vendeu, tendo sido autuado com base na valorização do bem declarado em seu imposto de renda.

A r. sentença de fls. 192/193 julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa.

No prazo legal, apela o requerente, reiterando argumentos expendidos na inicial, a qual refere que o valor recebido da herança foi declarado à Receita Federal, bem como o lucro e valorização do imóvel que fora totalmente reformado e vendido. Assim, a cobrança é ilegal, extemporânea e indevida com base no acréscimo patrimonial e não na transmissão da herança, que já havia sido declarado isento, nos termos do art. 6º, I, b da Lei nº 10.705/2000, com redação dada pela Lei nº 10.992/2001 c. c art. 7º da Portaria CAT-15/03. Pede, em tais termos, provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da CDA, bem como danos morais (fls. 209/214).

Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 253/262).

É o relatório.

Voto.

O requerente busca, mediante processo judicial, a declaração de nulidade do AIIM 4.063.672-0 lavrado contra si pelo não recolhimento do ITCMD, no montante de R$ 6.960,00, no ano de 2010, devido pelo recebimento de transferência patrimonial declarada em sua DIRPF ano base 2010, no valor de R$ 174.000,00.

Consoante a dicção do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITCMD será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial já se encontra pacificado, por meios das seguintes súmulas do C.STF:

Súmula 112

O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Súmula 113

O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

Oportunas são as conclusões da fundamentação exposta no RE 50733, precedente que originou a supracitada Súmula 113, bastante elucidativas para o deslinde da controvérsia:

Decorrido longo tempo entre a data da abertura da sucessão e a data do recolhimento do imposto de transmissão, o valor dos bens se alterou, cresceu, guardou conexidade com a espiral inflacionária, nada justificando indiferença do Tesouro Público no tocante a essa transformação, a esse aumento. A sucessão se abriu antes. Mas a herança só se torna propriedade perfeita e acabada do sucessor hereditário depois de pagos os impostos, feita a partilha, findo o inventário, nada justificando que o Tesouro Público receba impostos pelo valor que os bens tinham. Há que recebê-los, deve recebê-los, tem direitos de havê-los, pelo valor da época em que o procuraram para receber o imposto.

Ora, na esteira do entendimento sumulado, procurada para receber o ITCMD pelo valor que o bem tinha à época, a Delegacia Regional Tributária de Sorocaba, por meio do Chefe do Posto Fiscal Centralizado – PF.11, considerando a transmissão de um único imóvel de valor inferior a 2.500 UFESPs, reconheceu a isenção do ITCMD, nos termos do art. 6º, I, “b” da Lei 10.705/00, com redação dada pela Lei 10.992/01 (fl. 84).

Em manifestação nos autos de arrolamento de bem deixado pelo falecimento da genitora do autor, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, “após análise da documentação apresentada pelo inventariante”, expressamente manifestou sua concordância com o valor declarado do bem, de R$ 40.032,23 e reconheceu a isenção prevista no art. 6º, I, ‘b’, da Lei 10.705/2000 (fl. 66).

Não se justifica a pretensão arrecadatória estadual posterior à época em que procurada, posterior à concordância com o valor apresentado ao imóvel à época do fato gerador, e com base em valor acrescido de benfeitorias/reformas – conforme denota os gastos com materiais de construção -, cuja venda posterior é fato gerador de imposto diverso (IR sobre ganho de capital), competindo, inclusive, à Receita Federal sua fiscalização e apuração de irregularidades, seja no preenchimento da declaração de IR, seja na comprovação da efetiva transação.

Destarte, a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.063.672-0, é medida que se impõe.

Já em relação aos danos morais, conquanto o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça seja no sentido da constitucionalidade da possibilidade de protesto do débito tributário inscrito em Dívida Ativa decorrente do AIIM (parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 9.492/97, alterado pela Lei n.º 12.767), in casu, ao protestar o título em questão, a Administração incorreu em ato ilícito, pois a dívida não era devida.

Nesse caso, em se tratando de cobrança indevida de tributo e protesto indevido, o dano moral prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, de acordo com a jurisprudência recente do e. STJ:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS. TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

1. Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nega seguimento a recurso especial. Precedentes.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 858.040/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017 grifou-se)

***

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE.

1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

2. A existência de danos morais nas hipóteses de indevido protesto de título cambiariforme independe de provas. Precedentes.

3. O valor fixado na instância ordinária a título de danos morais submete-se ao controle do STJ apenas na hipótese em que seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 624.122/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017 grifou-se)

É certo, ademais, que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.

Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do ofensor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado, a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida.

E, no presente caso, considerando a gravidade do ato ilícito praticado, ao exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido e ainda levando-lhe aprotesto, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e o comportamento da parte requerida, fixo o valor da indenização, em razão do excesso de exação e protesto, no valor equivalente ao indevidamente cobrado e protestado (R$ 21.180,16 fl. 10), valor que atende ao escopo pedagógico da penalidade, com juros a partir da data do protesto da CDA, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).

Em relação à discutida aplicação da Lei 11.960/2009 (“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.), necessário observar a Tese 810 da repercussão geral decidida pelo E. STF no RE 870947, que tem os seguintes termos:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);

2) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

3) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A atualização monetária, por sua vez, deverá ser calculada pelos índices que melhor refletem a inflação cumulada, em especial o IPCA-E (que foi reconhecido pelo E. STF como melhor índice para ser observado a partir de 1992 (ADI 4.357/DF), também adotado pelo E. STJ (AgRg no AREsp 535403/RS; 2014/0150004-4, STJ, T1, julg. 23.06.2015, DJe 04.08.2015) e, enfim, adotado pela “Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do TJSP, devendo esta ser observada, em consonância com o próprio RE 870947/SE.

Pelo exposto, voto para dar provimento ao recurso, invertendo-se a sucumbência.

Leonel Costa

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1002218-70.2016.8.26.0471 – Porto Feliz – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Leonel Costa – DJ 13.03.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de permuta de quatro imóveis localizados em duas circunscrições distintas – Aplicabilidade do artigo 187 da Lei 6.015/73 – Impossibilidade de cisão do título e do registro da escritura apenas em relação a um de dois imóveis localizados em uma mesma circunscrição – Óbice mantido – Apelação provida.

Apelação nº 1000311-58.2016.8.26.0019

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000311-58.2016.8.26.0019
Comarca: AMERICANA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000311-58.2016.8.26.0019

Registro: 2017.0000990210

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação n.º 1000311-58.2016.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que são partes é apelante CARLOS ROSENBERGS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para permitir o registro da escritura de permuta somente em relação ao imóvel matriculado sob o nº 11.699 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Americana, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1000311-58.2016.8.26.0019

Apelante: Carlos Rosenbergs

Apelado: Oficial de Registro de Imoveis e Anexos da Comarca de Americana

VOTO N.º 29.837

Registro de Imóveis – Escritura pública de permuta de quatro imóveis localizados em duas circunscrições distintas – Aplicabilidade do artigo 187 da Lei 6.015/73 – Impossibilidade de cisão do título e do registro da escritura apenas em relação a um de dois imóveis localizados em uma mesma circunscrição – Óbice mantido – Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Rosenbergs contra a sentença de fls. 135/140, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de escritura pública de permuta, referente ao imóvel matriculado sob o nº 11.699 no Registro de Imóveis de Americana.

Sustenta o apelante que a sentença não deve subsistir, pois os imóveis permutados se localizam em circunscrições diferentes, razão pela qual não é aplicável o disposto no artigo 187 da Lei 6.015/73 (fls. 145/151).

A Procuradoria de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 168/172).

É o relatório.

Apresentada a escritura, o oficial emitiu nota devolutiva, indicando alguns óbices ao ingresso do título no fólio real. Um desses óbices não foi superado, motivo pelo qual a sentença proferida e o recurso de apelação interposto têm por objeto a exigência que se revelou obstáculo intransponível ao registro do título: a aplicação do artigo 187 da Lei 6.015/73 e a imposição de que se realize o registro da escritura em relação aos imóveis localizados na mesma circunscrição imobiliária.

Inicialmente, é importante destacar o texto do artigo 187 da Lei 6.015/73, razão da divergência instaurada nestes autos:

“Art. 187. Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis às mesmas circunscrições, serão feitos os registros nas matriculas correspondentes, sob um único numero de ordem no Protocolo”.

A tese do recorrente é a de que, estando os imóveis permutados localizados em circunscrições diferentes, o dispositivo legal não se aplica. O oficial, por seu turno, negou o pedido de registro do título em relação a um dos imóveis de sua circunscrição, sob o fundamento de que não é possível o registro da escritura de permuta apenas em relação a um dos dois imóveis situados em Americana, ainda que os outros estejam localizados em circunscrição diversa.

E a razão está com o recorrente.

Pela escritura pública copiada a fls. 36/53, ajustou-se a permuta de partes ideais de quatro imóveis, dois dos quais estão situados em Americana e dois, em Santos.

Em Santos, já houve o registro da escritura pública de permuta em relação aos dois imóveis que estão lá localizados (fls. 27/33). Restam os dois imóveis, que também são objeto da escritura pública de permuta, e que estão localizados em Americana.

Em Americana, estão localizados dois imóveis, o de matrícula 11.699 e o situado na Rua Rui Barbosa, 89, Centro (ainda sem número de matrícula e sem indicação de transcrição). E o recorrente pretende que o registro da escritura se dê somente em relação ao primeiro imóvel, matriculado sob o nº 11.699, deixando de realizar o registro da escritura em relação ao segundo, pedido que foi negado pelo oficial, mas que deve ser admitido.

Em julgamento recente, o Conselho Superior da Magistratura acabou por reconhecer a cindibilidade da escritura de permuta de modo a permitir o registro da transmissão do domínio em relação a um dos imóveis permutados, ainda que localizados na mesma circunscrição. Segue a ementa:

“PERMUTA. REGISTRO. DÚVIDA. IMÓVEIS SITUADOS EM CIRCUNSCRICOES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DA INSCRICAO AUTONOMA DE UMA DAS AQUISIÇÕES. Provimento do recurso” (CSM, apelação 1004930-06.2015.8.26.0362, julgado em 22 de novembro de 2016, Voto vencedor Des. Ricardo Dip).

Ainda que o julgamento citado tenha tratado de imóveis situados em circunscrições diversas, é certo que na fundamentação do V. Acórdão mencionado decidiu-se que nem mesmo quando os imóveis estejam localizados na mesma circunscrição deva se exigir o registro de todos os fatos inscritíveis. Em outros termos, prevaleceu no Conselho Superior da Magistratura a interpretação no sentido de que o artigo 187 da Lei 6.015/73 estabelece regra de técnica para a inscrição no protocolo e não exige a feitura de todos os registros, nem mesmo quando todos os imóveis estejam localizados na mesma circunscrição.

E, a admitir a cindibilidade da escritura de permuta, já tendo sido realizado o registro em relação aos imóveis localizados em Santos, deve ser permitido o registro da escritura de um dos dois imóveis localizados em Americana, como pretende o recorrente.

Anota-se, ademais, que não houve sequer requerimento de registro por parte do interessado em relação ao segundo imóvel localizado em Americana.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para permitir o registro da escritura de permuta somente em relação ao imóvel matriculado sob o nº 11.699 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas de Americana.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Tribunal de Justiça de São Paulo

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1000311-58.2016.8.26.0019

Comarca: Americana

Apelante: Carlos Ronsenbergs

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis da Comarca

VOTO DE VENCEDOR (Voto n. 51.543):

1. Adotando o resumo processual já proferido pelo eminente Relator, Des. MANOEL PEREIRA CALÇAS, também acompanho sua conclusão para dar provimento ao recurso.

2. O caso é de qualificação registral negativa a pleito de permuta de dois imóveis, com o argumento de que inviável o registro de apenas uma das aquisições.

3. Em que pese ao fato de o digno Registrador da Comarca ter adotado posição que se conforta por doutrina a que não se nega razoabilidade, calha que este Conselho, no julgamento recente da Apelação n. 1004930-06.2015.8.26.0362, de Mogi Guaçu, perfilhou oposta postura doutrinal não menos razoável.

Nesse apontado precedente assentou-se que

“O contrato de permuta apresenta quer equivalância de obrigações dos contratantes, quer recíproca dupla função dos bens permutados: na espécie, trata-se de imóveis que, sob certo aspecto, são objeto material de uma aquisição, mas, sob outro, simples instrumento de pagamento da aquisição concorrente.

Essa característica da permuta não implica, ipso facto, a perda da autonomia jurídica dos títulos, e, com isto, sua consequente cindibilidade formal e material.

É que a permuta é um contrato de natureza consensual, de sorte que o titulus se aperfeiçoa sem a tradição. Esta última, quando a permuta diga respeito a bens imóveis, exige o modo registral, constitutivo, para que se atualize a transcendência real do contrato, ajuste que, no entanto, já se tem por aperfeiçoado com o só acordo de vontades, inclusivo da intenção da traditio.

Por mais discutível seja que a evicção e o vício redibitório importem num desfazimento obrigatório da permuta – tese que negaria, sem mais, a possibilidade de o prejudicado, em tais situações, eleger entre a (i) indenização e (ii) a recuperação do imóvel que serviu por meio pagamento (vide , neste sentido, a doutrina de Pelayo de la Rosa Diaz, La permuta: Desde Roma al derecho español actual. Madri: Montecorvo, 1976, p. 360 et sqq.) -, certamente não se admitirá, contudo, que o ajuste de permuta fique entregue à potestatividade de um dos contratantes, ao ponto de que, refutando-lhe o registro (isto é, frustrando-lhe a intenção da traditio implicada no consenso negocial), possa acarretar-lhe unilateralmente a resolução.

A própria técnica registral adotada pela Lei n. 6.015/1973 indica, reitere-se, que a necessidade de dois ou mais distintos registros stricto sensu reclame qualificações registrais autônomas.

No plano do direito material (i.e., do direito das obrigações), a questão põe-se no plano da eficácia do negócio jurídico, em que está o adimplemento.

O figurante que haja sofrido a perda do domínio por força do registro stricto sensu adimpliu bem (ou seja, é válido e eficaz o registro stricto sensu mediante o qual esse adimplemento se perfez).

A inviabilidade de outro ou de outros registros stricto sensu (e, portanto, o inadimplemento da outra ou das outras prestações do negócio de troca) não conduzem, necessariamente, à invalidade ou à ineficácia do adimplemento que já se fez. Independentemente de outro registro stricto sensu que se houvesse de lavrar, o primeiro é válido e eficaz, até que se desfaça, desfazimento que dependerá do que, fora do registro de imóveis, ajustarem os figurantes ou decidir o juiz acerca do inadimplemento, segundo o direito material. A conclusão contrária permitiria, aliás, que o figurante de má fé impusesse ao outro todas as despesas de inscrição, ou mesmo que desfizesse unilateralmente o negócio de permuta, recusando-se a dar a registro a transmissão que o favorecesse.

É, de resto, uma recente lição passada por ADEMAR FIORANELLI:

Já tivemos a oportunidade de manifestar pensamento favorável à cindibilidade da escritura de permuta, na impossibilidade do registro de um dos imóveis, ainda mais quando por expressa autorização dos permutantes, em artigo publicado no Jornal Novos Tempos, Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, 1995, nº 9, no sentido de que ‘no caso de permuta, malgrado o disposto no art. 187, da Lei nº 6.015/73, nada obsta o registro do título em relação a um dos imóveis permutados, que recebeu qualificação positiva. Não seria lógico que um dos outorgantes-permutantes, para usar de seu direito, venha a suportar as despesas com o registro de todos os imóveis, não podendo ser descartada a possibilidade de que o título, em relação aos demais imóveis, tenha problemas de ordem formal que impossibilitem seu registro, ou mesmo estarem situados em outros Municípios ou Comarcas.’

[…]

Pensamos que não se pode criar, ao nosso juízo, uma regra que só valha quando os imóveis objetos da permuta estejam subordinados à mesma Circunscrição Imobiliária, mas que não tenha o mesmo valor quando os imóveis estiverem situados em circunscrições ou Comarcas diversas. É possível, portanto, sustentar a cindibilidade do título, como acima fizemos, sempre respeitando fundamentos e opiniões contrários» (A cindibilidade dos títulos. Exemplos práticos. In: Direito Notarial e Registral. Homenagem às Varas de RegistrosPúblicos da comarca de São Paulo. São Paulo: Quartier Latin, 2016, pp. 409-413; compartem deste mesmo entendimento Gilberto Valente da Silva, Antonio Albergaria e Josué Modesto Passos).

(…) O art. 187 da Lei n. 6.015/1973 – a que acena o digno Registrador suscitante – não impõe, em caso de permuta (art. 533 do Cód.civ.), a disjuntiva de que ou se registrem os fatos inscritíveis todos, ou nenhuma inscrição se faça.

Essa regra, com efeito, trata tão-somente da técnica que se há de adotar para a inscrição no protocolo (Livro n. 1), quando em cartório se apresentar um título formal que contenha negócio jurídico de escambo de dois ou mais imóveis permutados que se situem na mesma circunscrição imobiliária.

Neste caso diz o art. 187 , conquanto se hajam de fazer, ex hypothesi, dois ou mais registros stricto sensu (n. 30 do inc. I do art. 167 da Lei de Registros Públicos), basta que se faça um só lançamento no Protocolo (i.e., uma só prenotação).

E mais que isso o art. 187 não diz, porque, simplificando-se, com a Lei de 1973, o que antes determinava o art. 203 do Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939 (a saber: “na permuta haverá duas transcrições com referências recíprocas e números de ordem seguidos no protocolo e no livro de transcrição, sendo também distintas e com referências recíprocas as indicações no indicador real” os destaques não são do original), não se reproduziu no novo diploma, entretanto, o que constava no parágrafo único do art. 211 do antigo Regulamento, regra esta ela sim que permitia concluir pela obrigatoriedade de fazerem-se todos os registros (à época, transcrições) ou nenhum deles, por abrir exceção ao princípio da instância inclusive (verbis: “Em caso de permuta, serão, pelo menos, três os exemplares, sendo a transcrição feita obrigatoriamente em todos os imóveis permutados, ainda que só um dos interessados promova o registo” de novo, o realce não é do original).

Não se ignora que tradicional e prestigiosa corrente doutrinária e jurisprudencial vem dando ao mencionado art. 187 interpretação segundo a qual, tratando-se de imóveis localizados sob a atribuição de um mesmo ofício de registro, seria obrigatória a registração de todos os fatos inscritíveis (: os títulos de transmissão do domínio de todos os imóveis permutados).

Todavia, esse entendimento, de par com não seguir ad amussim o texto legal, tem ainda o inconveniente de, criando uma dificuldade onde ela não existe (pois, repita-se, a feitura de todos os registros não está imposta no art. 187, ainda quando os imóveis estejam todos na mesma circunscrição), deixar sem solução o caso de os bens se localizarem em circunscrições distintas (dentro da mesma comarca, ou de comarcas diversas, ou de Estados-membros diferentes, ou mesmo e ainda de vários países). Assim, não impondo a lei nenhum meio ou procedimento para controlar a lavratura dos registros que não forem, todos, da atribuição de um mesmo ofício de imóveis, não aparenta possa este Conselho ao qual não se atribuiu competência normativa, sequer diretiva – expedir uma solução técnico-normativa que o próprio legislador preferiu não desfiar.”

4. Averbe-se que, tratando-se de negócio pro soluto, a inviabilidade de registro de uma das aquisições atrai a persecução indenitária.

Saliente-se, além disto, que não se dera a possibilidade de cisão do título de permuta, não seria possível registrar o escambo de terreno por unidades edilícias futuras, o que implicaria forte entrave à praxis imobiliária.

Outrossim, nada impede que, havendo intenção solidada em adquirir os imóveis, os contratantes estabeleçam condições (suspensiva ou resolutiva) em permuta com caráter pro solvendo. Cumprida ou desatendida a condição, averba-se o implemento ou seu déficit, com os efeitos consequentes.

TERMOS EM QUE, cum magna reverentia ao entendimento esposado pelo ilustre Registrador suscitante, é caso, a meu ver, de dar provimento ao recurso.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Fonte: DJE/SP | 16/03/2018.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.