CUSTAS E EMOLUMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO PERSONALÍSSIMO.

O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo, não se podendo presumir a sua extensão a todas as partes que figuram na ação, seja na condição de herdeiros ou litisconsortes.

STJ – RECURSO ESPECIAL: 1.193.795 – RS
LOCALIDADE: Rio Grande do Sul DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2010 DATA DJ: 14/09/2010
RELATOR: Herman Benjamin

Ementa: Processual civil. Honorários de sucumbência. Litisconsórcio. Assistência judiciária gratuita. Benefício concedido em caráter personalíssimo que não aproveita aos demais litisconsortes. Art. 509, parágrafo único, do CPC.

ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.795 – RS (2010⁄0085407-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ÉRCIO PAULO GIULIATTO
ADVOGADO : MÁRCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR E OUTRO(S)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

1. Hipótese em que o Tribunal a quo, em apelação interposta por apenas um litisconsorte, concedeu-lhe assistência judiciária gratuita, mas estendeu aos demais os benefícios, suspendendo, em relação a todos, o pagamento dos honorários sucumbenciais.

2. A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais litisconsortes que não obtiveram o favor.

3. Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu  provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de agosto de 2010 (data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.795 – RS (2010⁄0085407-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ÉRCIO PAULO GIULIATTO
ADVOGADO : MÁRCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 60):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇAO RECONHECIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO NOS AUTOS DOS ANTERIORES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 76).

O recorrente aponta ofensa aos arts. 509 do CPC e 2º da Lei 1.060⁄50, sob o fundamento de que, “postulando-se o benefício da AJG, direito personalíssimo, não há o caráter unitário do litisconsórcio a atrair a incidência da norma processual invocada” (e-STJ, fl. 90).
Foram apresentadas contra-razões (e-STJ, fls. 94-98).
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.795 – RS (2010⁄0085407-8) – VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.6.2010.

No caso dos autos, está em discussão se o benefício da justiça gratuita concedido em apelação a um dos litisconsortes aproveita ao outro que não recorreu (nem havia requerido o favor), para fins de suspensão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

O Tribunal a quo considerou que a regra do art. 509 do CPC, pela qual “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses”, aplica-se à espécie, suspendendo as verbas sucumbenciais em relação a todos os vencidos na demanda, inclusive àquele que não havia requerido a assistência judiciária gratuita nem apelado da sentença que negou o benefício.

Inconformado, o Estado pleiteia a reforma do julgado, por considerar impossível a aplicação da norma acima ao caso, uma vez que a justiça gratuita é concedida em caráter personalíssimo, não sendo aproveitável aos demais devedores.

A irresignação deve ser acolhida.

Observe-se o disposto no art. 509 do CPC:

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Verifica-se, pois, que a norma contida no parágrafo único acima transcrito expressamente ressalva que o recurso interposto por um devedor somente aproveitará aos demais “quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns”.

Na hipótese dos autos, porém, a “defesa oposta ao credor” é a suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, benefício concedido em caráter individual e personalíssimo. Observe-se, pois, o disposto no art. 10 da Lei 1.060⁄1950:

Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

Dessa forma, como apenas um litisconsorte goza da assistência judiciária, não é possível a extensão dos efeitos ao outro que não detém o benefício, para fins de suspensão do pagamento de honorários sucumbenciais.

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO – SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2010⁄0085407-8
REsp 1.193.795 ⁄ RS
Números Origem:  10300015147  10700016620  10700033308  30272  70028208833  70034636902
PAUTA: 03⁄08⁄2010 JULGADO: 03⁄08⁄2010

Relator: Exmo. Sr. Ministro  HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária: Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ÉRCIO PAULO GIULIATTO
ADVOGADO : MÁRCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO – Impostos – ICMS⁄ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, deu  provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03  de agosto  de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 988160 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 14/09/2010

Fonte: IRIB | 16/03/2018.

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Colégio Notarial do Brasil implanta Seccional de Rondônia

O Colégio Notarial do Brasil ganhou mais uma seccional, dessa vez no Estado de Rondônia. A implantação foi no último dia 10 de março, na cidade de Porto Velho, ocasião em que a diretoria também foi apresentada.

Segundo Marcilene Faccin, presidente da Seccional de Rondônia, o mundo dos negócios, além de exigir uma situação que gere segurança aos atos notariais, requer efetivamente ações céleres e eficazes. “Não basta garantir que o ato foi praticado estritamente dentro da legalidade, é necessário que o tempo gasto seja o menor possível e que o interessado possa fazer uso do instrumento de forma imediata e em diversos lugares. É com o pensamento nos recursos tecnológicos disponíveis para a vida notarial que o CNB/RO nasce e busca organizar-se”.

Para a presidente, a criação de cadastros integrados e centrais eletrônicas são os alicerces que sustentarão o serviço extrajudicial brasileiro. “Com o olhar no futuro e o desejo de melhor servir, o notariado de Rondônia sonha com o dia em que a tecnologia possibilitará que uma procuração ou escritura lavrada em um determinado serviço de notas possa ser acessada por outro tabelião que poderá materializá-la e entregar ao interessado, permitindo assim que os atos notariais circulem pelo País com segurança, agilidade e eficácia”.

Confira a diretoria do CNB/RO:

Presidente: Marcilene Faccin
Vice-presidente: Vinicius Alexandre Godoy
Tesoureiro: Arijoel Cavalcante dos Santos
Secretário: Fernando Jânio Degan

Conselho de Fiscalização e Ética
Domérito Aparecido da Silva
Jefferson Oribes Flores
Leonilde Aparecida Barbaresco de Goes

Fonte: CNB/CF | 16/03/2018.

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Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de ata de assembleia geral de eleição de diretoria – Recusa, por constar da redação do estatuto, ao lado das práticas estritamente religiosas, atividades de musicalização, alfabetização e outras – Natureza mista das atividades da entidade religiosa, ensejando o registro como associação, ou alteração do estatuto para que suas atividades sejam restritas ao culto religioso e à liturgia – Juízo negativo de qualificação registral confirmado – Pedido de providências improcedente – Recurso Provido.

Número do processo: 1096194-80.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 214

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1096194-80.2016.8.26.0100

(214/2017-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de ata de assembleia geral de eleição de diretoria – Recusa, por constar da redação do estatuto, ao lado das práticas estritamente religiosas, atividades de musicalização, alfabetização e outras – Natureza mista das atividades da entidade religiosa, ensejando o registro como associação, ou alteração do estatuto para que suas atividades sejam restritas ao culto religioso e à liturgia – Juízo negativo de qualificação registral confirmado – Pedido de providências improcedente – Recurso Provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformado com a sentença que rejeitou pedido de providências, determinando averbação de ata da assembleia geral com eleição da diretoria da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Bereana, recorreu o Ministério Público de São Paulo, aduzindo, em síntese, que, consoante já decidido por esta Corregedoria Geral de Justiça, atividades alheias ao culto e à propagação da fé – como projetos culturais e sócio educacionais –, ainda que levem a tal resultado, não podem ser englobadas nas ações das organizações religiosas. Prosseguiu sustentando que a subsunção de uma pessoa jurídica à condição legal de organização religiosa tem caráter excepcional e merece interpretação restritiva.

Em nova manifestação, o 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Capital afirmou ter revisto seu posicionamento, passando a considerar que o título era passível de ingresso, em razão da ampliação do conceito de organização religiosa, especialmente tendo em vista o advento da Lei n. 13.019/2014, que teria posto fim a qualquer dúvida quanto à possibilidade de realizarem atividades que não tenham fins exclusivamente religiosos.

Sobrevieram, ainda, contrarrazões recursais, pela mantença do julgado.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

A recorrida pediu a averbação da ata de assembleia geral de eleição de sua nova diretoria, tendo sido recusada a teor de que “As organizações religiosas devem possuir em seus objetivos e finalidades sociais apenas questões ligadas às atividades espirituais e/ou religiosas.(…) Dessa forma, torna-se necessário apresentar para registro ata da assembleia geral que deliberou a respeito da alteração do artigo 2º do estatuto social” (nota de devolução de fls. 06).

Em que pese a revisão de posicionamento pelo Oficial Registrador, entendo ter sido corretamente lançada a nota de devolução.

Com efeito, em recente julgado do Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível n. 102.3847-89, de relatoria de Vossa Excelência, reafirmou-se o entendimento restritivo quanto ao conceito de organização religiosa.

No caso ali analisado, a Igreja Apostólica Fonte da Vida continha em seu estatuto previsão de desenvolvimento de atividades estranhas à pregação de sua fé, abrangendo estabelecimento de “escolas e faculdades não confessionais, promoção de cursos profissionalizantes e outras iniciativas direcionadas ao incremento de políticas sociais básicas de saúde, recreação, esporte, cultura e lazer”.

Diante da abrangência das atividades da entidade mencionada, entendeu-se que, sobre não se dedicar exclusivamente ao culto e à liturgia, não poderia ser beneficiada pela liberdade e informalidade previstas no art. 44, parágrafo 1º, do Código Civil, não se tratando de organização religiosa em sentido estrito.

Ali se destacou que a entidade, ao desenvolver atividades mistas, não se restringindo à propagação de sua fé, assumiu a condição de associação.

Respeitado o douto entendimento divergente, considero que o precedente mencionado se enquadra exatamente no caso em análise, uma vez que a Igreja Evangélica Assembleia de Deus Bereana tem, dentre suas finalidades estatutárias, a de “desenvolver projetos culturais e sócio-educacionais, tais como: alfabetização, musicalização, estudos bíblicos, teológicos e outros, através da realização de palestras, seminários e afins. A Igreja poderá criar e manter instituições culturais e educacionais, que terão regimentos próprios, para a formação moral, intelectual e religiosa dos indivíduos, de acordo com sua visão ministerial e de conformidade com a Bíblia Sagrada” (Artigo 2°, IV, fls. 28 – grifos nossos).

A leitura do artigo acima indicado não deixa margem à dúvida de que as atividades da entidade em questão vão além do culto e da liturgia, incluindo o desenvolvimento de projetos culturais e sócio educacionais, dentre os quais a alfabetização e a musicalização são apenas alguns exemplos, tendo em vista a expressão “dentre outros”, que os precede. Ainda, há previsão de criação de instituições culturais e educacionais, inclusive para formação intelectual dos indivíduos, os quais sequer se restringem aos próprios fiéis.

Cuida-se de finalidade bastante abrangente, que dá margem ao desenvolvimento de atividades não relacionadas diretamente com o culto e a liturgia.

No precedente acima indicado, citou-se parecer aprovado nos autos do processo n. 147.741/2013, pelo Desembargador Hamilton Elliot Akel: “Com auxílio do escólio de Pontes de Miranda, lá se destacou: as pessoas jurídicas que, ao lado das atividades religiosas, dedicam-se, sem fins econômicos, à prestação de serviços educacionais, culturais, recreativos, esportivos, entre outros, não se encaixam, para os fins do § 1° do art. 44 do CC, no conceito de organizações religiosas, submetendo-se, por conseguinte, ao regimejurídico das associações.”

Ressaltou-se, inclusive, que a classificação da pessoa jurídica de direito privado como organização religiosa ou como associação não repercutiria na possível imunidade tributária de que possa se beneficiar, não sendo tal benefício privativo de organizações religiosas.

Não se ignora o disposto na Lei n. 13.019, de 13 de julho de 2014, especialmente em seus arts. 2°, I, c e 84-C, XII. Entretanto, tais dispositivos legais devem ser interpretados à luz do ordenamento jurídico vigente e, em especial, do art. 5º, VI, da Constituição Federal.

Consoante exposto nos autos do precedente acima indicado, “A CF, art. 5º, VI, assegura a liberdade de exercício de cultos religiosos e garante, na forma da lei, ‘a proteção aos locais de culto e a suas liturgias’. Vê-se que a liberdade de organização religiosa está limitada às finalidades de culto e liturgia. Somente para esses fins pode ser consideradaorganização religiosa e assim registrada. Se a comunidade religiosa desenvolve outras atividades, de caráter econômico, como instituições educacionais ou empresariais, estas não se consideram incluídas no conceito de ‘organizações religiosas’ para os fins da Constituição e do Código Civil, pois não destinadas diretamente para culto ou liturgia.”

Em suma, o Legislador, ao fazer referência a organizações religiosas na Lei 13.019/2014, não foi preciso na expressão adotada, referindo-se a entidades religiosas que também desenvolvam outras atividades, ou seja, organizações religiosas em sentido amplo e não no sentido estrito do art. 44, parágrafo primeiro, do Código Civil e art. 5º, VI, da Constituição Federal.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se dar provimento ao recurso, julgando-se procedente o pedido de providências e, em consequência, mantendo-se a recusa de averbação.

Sub censura.

São Paulo, 19 de maio de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de dar provimento ao recurso administrativo, mantendo o óbice ao ingresso do título. Publique-se. São Paulo, 23 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: ANA CRISTINA WRIGHT WELSH, OAB/SP 180.368.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.09.2017

Decisão reproduzida na página 243 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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