“O protesto corresponde a cerca de 60% da nossa arrecadação (da dívida ativa)” – (Jornal do Protesto).

Elival da Silva Ramos, ex procurador-geral do Estado de São Paulo, fala sobre o importante papel do protesto na cobrança de dívida ativa.

Nesta semana, uma discussão acerca do papel fundamental do extrajudicial para a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) foi pautada por Elival da Silva Ramos. Em entrevista concedida ao portal Conjur, o procurador aposentado, que esteve por 37 anos na PGE/SP, sendo 12 deles no cargo de procurador-geral, conta que, no ano de 2017, a área de consultoria da Procuradoria, que é a área extrajudicial, teve um grande avanço nas concessões.

Ações em conjunto com a Receita Federal para alavancar a receita, permitiram uma arrecadação final de R$ 4 bilhões com dívida ativa. Ramos atribui essa alta recuperação à implantação do Protesto. “Quando assumi o cargo de procurador-geral na primeira gestão, lá nos idos 2001, a arrecadação da nossa dívida ativa era da ordem de R$ 600 milhões. De novidade nesse período, nós tivemos a implantação do protesto, que corresponde a cerca de 60% da nossa arrecadação (da dívida ativa)”.

Um exemplo da importância da extrajudicialização das execuções fiscais é o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), que atualmente é quase todo cobrado mediante protesto. Segundo o ex-procurador do Estado de São Paulo, se não fossem os Cartórios de Protesto, a Procuradoria teria de ajuizar um volume imenso de execuções fiscais. “IPVA é tipicamente uma dívida boa para usar o protesto. Nós não temos uma enxurrada de pedidos de sustação de protesto, por exemplo, no IPVA. E são dívidas de um valor menor, aos milhares, muito pulverizada”.

Ramos diz ainda que o Estado de São Paulo possui um dos melhores índices nacional de cobrança “O Estado deve estar recebendo algo em torno de 2,5%, 3% anual. O que é um índice altíssimo. A média nacional é 0,5%. Então é seis vezes a média nacional. Ou seja, são bons resultados”.

O ex-procurador conta que o Brasil possui uma carteira de execuções da ordem de 1,3 milhão. E, hoje, com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pela constitucionalidade do protesto de dívida ativa, no final de 2016, acabou-se a discussão. “Eu fui ao Supremo fazer a sustentação oral e um dos pontos foi esse: a orientação do Judiciário é a desjudicialização em tudo, usando a arbitragem, usando mecanismos consensuais, acordos e tal. O protesto é fundamental nesse trabalho, na dívida ativa”, afirma Ramos.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 15/03/2018.

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RCPN. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PRENOME – ALTERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO.

Alteração do nome – Art. 56 da Lei nº 6.015/73 – Alegação de constrangimento – Possibilidade, porque formulado o pedido no primeiro ano após a parte requerente ter atingido a maioridade civil e porque não haverá prejuízo ao apelido de família – Recurso provido.

CGJSP – RECURSO ADMINISTRATIVO: 1099240-43.2017.8.26.0100
DATA DE JULGAMENTO: 15/02/2018 DATA DJ: 12/03/2018
RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
LEI: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 56

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Alteração do nome – Art. 56 da Lei nº 6.015/73 – Alegação de constrangimento – Possibilidade, porque formulado o pedido no primeiro ano após a parte requerente ter atingido a maioridade civil e porque não haverá prejuízo ao apelido de família – Recurso provido.

ÍNTEGRA

PROCESSO Nº 1099240-43.2017.8.26.0100 – SÃO PAULO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – INTERESSADO: D. R. C. – ADVOGADO: FELIPE BALDUINO ROMARIZ, OAB/SP 286.547. – (69/2018-E) – DJE 12.3.2018, 17.

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Alteração do nome – Art. 56 da Lei nº 6.015/73 – Alegação de constrangimento – Possibilidade, porque formulado o pedido no primeiro ano após a parte requerente ter atingido a maioridade civil e porque não haverá prejuízo ao apelido de família – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em expediente administrativo, que buscava a retificação de registro civil de nascimento com base no art. 56 da Lei nº 6.015/73.

A parte recorrente sustenta a possibilidade de alteração do seu prenome, com supressão do atual e inclusão de novo, já que atingiu a maioridade civil e fez o requerimento de alteração do prenome dentro do prazo contido no art. 56 da Lei de Registros Públicos.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Presentes os pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

Na matéria de fundo, embora a imutabilidade seja regra geral, o art. 56 da Lei nº 6.015/73 autoriza ao interessado alterar o nome, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não prejudique os apelidos de família:

“Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.

Conforme esclarece Reinaldo Velloso dos Santos in “Registro Civil das Pessoas Naturais”, Porto Alegre: Sérgio Fabris Ed., 2006, p. 171, o procedimento de alteração do nome previsto no art. 56 da Lei nº 6.015/73 não exige maiores formalidades e também pode abranger o acréscimo do sobrenome paterno, materno ou avoengo, desde que não prejudique os demais apelidos de família que não poderão ser suprimidos.

A possibilidade de requerer a mudança do nome no primeiro ano após atingir a maioridade civil, como exceção à regra geral de imutabilidade, já era prevista na legislação anterior à Lei de Registros Públicos vigente, como direito de seu titular, esclarecendo Rubens Limonge França:

“e) QUANDO CABE AO PRÓPRIO TITULAR, MAIORIDADE. Casos há, por outro lado, em que, ao próprio titular do direito ao nome, incumbe também o direito de pôr o nome. São as hipóteses de direito de tomar o nome.

Esse direito é limitado e parcial na hipótese prevista no art. 70 da Lei do Registro Civil, segundo o qual ‘o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá pessoalmente ou por procurador bastante alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família’, sendo de se notar ainda a restrição do art. 72, que consagra a imutabilidade do prenome” (R. Limonge França, “Do Nome Civil das Pessoas Naturais”, 8ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964, p. 212).

Por sua vez, o procedimento para a alteração do nome previsto com fundamento no art. 56 da Lei nº 6.015/73 é de natureza administrativa, como previsto nos itens 35 e 35.1 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que dispensa o recurso às vias ordinárias, ou seja, o uso de ação de retificação processada na esfera jurisdicional:

“35. A mudança de nome, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, sem que fique vedada sua concessão, desde que ocorra motivo justo.

35.1. O pedido a que se refere o art. 56 da Lei 6.015/73 tem natureza administrativa e poderá ser deduzido diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, que o remeterá à apreciação do Juiz Corregedor Permanente”.

No presente caso, a parte requerente pretende alterar seu prenome, o que faz alegando que seu uso lhe causa constrangimento. Não há prejuízo a terceiros e tampouco há exclusão de patronímico.

Diante disso, não há justo motivo para negar o pedido de alteração.

Anoto que a possibilidade do interessado requerer a alteração do nome no primeiro ano após atingir a maioridade civil encontra respaldo nos precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, como a seguir se verifica:

A pretensão deduzida pela recorrente, de acrescer patronímico de família ao seu nome, à evidência, não se enquadra na hipótese de erro de grafia, e, assim sendo, de acordo com o dispositivo legal comentado, não tem cabimento na via administrativa.

Contudo, o pedido está baseado no artigo 56 da Lei de Registros Públicos, o qual descreve situação específica que, uma vez configurada, admite o processamento pela via administrativa. O referido artigo 56 assim dispõe: “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”

Esta menção de que no primeiro ano após atingida a maioridade a alteração poderá ser feita “pessoalmente” pelo interessado, em clara referência ao titular do nome a ser alterado, admite o pleito na esfera administrativa. O artigo subseqüente, em coerência com o disposto no artigo 56 da Lei de Registros Públicos, dispõe que qualquer alteração posterior de nome, ou seja, qualquer alteração posterior à situação prevista no artigo antecedente, e que corresponde ao término do primeiro ano após o interessado ter atingido a maioridade, só é possível na via jurisdicional.

Em consonância com a interpretação supra, o item 37 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, prevê que a mudança do nome, após o decurso de um ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, sem que fique vedada sua concessão, desde que ocorra justo motivo. Esta expressão “está sujeita à apreciação judicial”, significa que está sujeita à via jurisdicional, porque na hipótese do artigo 56 ora comentado a alteração do nome é feita na esfera administrativa, sob a atuação do Juiz Corregedor Permanente. A recorrente nasceu no dia 8 de julho de 1987 e formulou o pedido de acréscimo do patronímico materno à Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais no dia 5 de julho de 2006, portanto, dentro do prazo previsto em lei, de modo a pretensão deve ser admitida na via administrativa.

Há precedente nesta Corregedoria Geral da Justiça, que aprovou parecer no mesmo sentido, em caso idêntico, da lavra do MMº Juiz Auxiliar na época, Doutor João Omar Marçura, no Processo CG nº 206/2003.

Ressalvo apenas que no parecer acima mencionado foi determinada a expedição de mandado, o que não é necessário, porque a determinação de averbação do acréscimo do patronímico materno ao nome da recorrente, feita pelo Juízo Corregedor Permanente, nestes próprios autos do procedimento administrativo instaurado para esta finalidade e que será arquivado na unidade extrajudicial onde teve início, serve de mandado” (r. parecer de autoria da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria, Dra. Ana Luiza Villa Nova, Prot. CG nº 49.757/2006, aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 19.03.2007).

Por fim, em igual sentido, colhe-se na jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NACIONALIDADE PORTUGUESA. NOVO PEDIDO. RETORNO AO STATU QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 54; 56 E 57 DA LEI 6.015/73.

1. Ação de retificação de registro civil, ajuizada em 04.12.2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 24.06.2013.

2. Discussão relativa à possibilidade de alteração de registro civil de nascimento para restabelecimento no nome original das partes, já alterado por meio de outra ação judicial de retificação.

3. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções. Nesse sentido, a Lei de Registros Públicos prevê, (i) no art. 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família e (ii) no art. 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após oitiva do MP.

4. O respeito aos apelidos de família e a preservação da segurança jurídica são sempre considerados antes de se deferir qualquer pedido de alteração de nome.

5. O registro público é de extrema importância para as relações sociais. Aliás, o que motiva a existência de registros públicos é exatamente a necessidade de conferir aos terceiros a segurança jurídica quanto às relações neles refletidas.

6. Uma vez que foram os próprios recorrentes, na ação anterior, que pediram a alteração de seus nomes, com o objetivo de obter a nacionalidade portuguesa e tiveram seu pedido atendido na integralidade, não podem, agora, simplesmente pretender o restabelecimento do statu quo ante, alegando que houve equívoco no pedido e que os custos de alteração de todos os seus documentos são muito elevados.

7. Ainda que a ação de retificação de registro civil se trate de um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, partes e formação da coisa julgada material, permitir sucessivas alterações nos registros públicos, de acordo com a conveniência das partes implica grave insegurança.

8. Se naquele primeiro momento, a alteração do nome dos recorrentes – leia-se: a supressão da partícula “DE” e inclusão da partícula “DOS” – não representou qualquer ameaça ou mácula aos seus direitos de personalidade, ou prejuízo à sua individualidade e autodeterminação, tanto que o requereram expressamente, agora, também não se vislumbra esse risco.

9. Recurso especial desprovido (REsp 1412260/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014, grifei).

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso administrativo, para autorizar a alteração do prenome do recorrente, de Diago para Tiago, passando a se chamar T.R.C..

Sub censura.

São Paulo, 9 de fevereiro de 2018.

Paulo Cesar Batista dos Santos
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO

Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, para autorizar a alteração do prenome da parte recorrente, nos exatos termos do pedido inicial.

Publique-se.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2018.

PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: IRIB | 15/03/2018.

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STJ resguarda terceiro de boa-fé em caso de compra de imóvel de parte de união estável

Após a dissolução de união estável, pode ocorrer de um dos ex-companheiros vender um bem sem o consentimento do outro. Nesses casos, o terceiro, quando é comprador de boa-fé, deve ser protegido. A decisão é da Terceira Turma do STJ, que julgou caso de um terceiro que adquiriu imóvel obtido por casal durante a união estável sem o conhecimento da ex-companheira do vendedor.

Ao ingressar com a ação de nulidade de escritura pública, a autora afirmou que os imóveis adquiridos na constância da união estável deveriam ter sido submetidos à partilha logo após a dissolução. Mas, ao invés disso, os bens foram alienados pelo ex-companheiro sem o consentimento da mulher. Ao julgar o caso, o TJ/PR considerou que não havia o reconhecimento da união estável no momento da aquisição dos imóveis e de sua alienação, o que confirma a validade do negócio jurídico. O pedido de nulidade feito pela autora foi julgado improcedente.

Inconformada, ela interpôs REsp no STJ sob o argumento de que a união estável e a aquisição dos bens, durante o período de convivência, haviam sido comprovadas nos autos e que o ex-companheiro não poderia ter outorgado a escritura de compra e venda sem o seu consentimento.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, em análise do caso, afirmou que não havia o registro formal em cartório da união estável e que o vendedor do imóvel se apresentava perante a sociedade como solteiro, além de ser o único proprietário do bem, que estava em seu nome. Bellizze considerou, na decisão, que a falta de averbação da união estável em cartório afasta a ciência do terceiro sobre a convivência. Fato que determinou que o comprador de boa-fé não poderia ser prejudicado. A validade do negócio jurídico foi, portanto, reconhecida. A decisão foi unânime.

Para Nicolau Crispino, presidente do IBDFAM no Amapá, o julgado é importante porque confirma que deve ter uma preocupação com o terceiro de boa-fé. “Esse terceiro, estando de boa-fé, basta a sua demonstração de que ele não sabia, ou não poderia saber, que o vendedor era casado ou convivia com outra pessoa, logo estava vendendo uma coisa que não pertencia só a ele. E como era transcrito no registro imobiliário só o nome dele, ele não poderia saber que pertencia a outra pessoa que não seja o que estava lançado na propriedade”, diz.

O advogado ressalta ainda que demonstrado que o terceiro não conhecia a união estável do vendedor, ele não pode ver o negócio desfeito sob pena de colocar em risco um princípio do direito privado, que é a garantia e a proteção do terceiro de boa-fé.

Já para o companheiro que não participou do negócio o que cabe é entrar com uma ação de obrigação, no caso de cobrança de indenização de responsabilidade civil, junto ao ex-companheiro, para que ele devolva a parte relativa. Se não tiver nada definido, é metade do que ele recebeu com relação a cada imóvel ou bem.

Clique aqui e veja o acórdão.

Fonte: IBDFAM | 14/03/2018.

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