Trabalhador poderá ausentar-se dois dias por semestre para acompanhar filho menor ao médico, aprova CAS

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (14) o projeto da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) que inclui na CLT a possibilidade do trabalhador ausentar-se até dois dias ao trabalho, a cada seis meses, visando acompanhar filho menor de idade a consultas médicas (PLS 92/2017).

Pelo texto, fica proibido o desconto no salário a partir da apresentação dos atestados da realização das referidas consultas. O projeto também permite a compensação das jornadas, desde que seja respeitado o limite de até duas horas diárias. A proposta segue agora para análise pela Câmara dos Deputados.

O relator foi Paulo Paim (PT-RS), que considerou a legislação atual “muito tímida”, por prever apenas um dia ao ano para que o trabalhador possa acompanhar consultas médicas de seus filhos, e ainda assim se eles tiverem no máximo seis anos de idade.

— Concordo plenamente com a senadora Rose de Freitas. Não podemos excluir as crianças maiores de seis anos e os adolescentes, que também podem precisar e muito deste tipo de assistência — finalizou.

Fonte: Agência Senado | 14/03/2018.

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FITA AMARELA E LINHA VERMELHA – Amilton Alvares

Noel Rosa encantou as noites cariocas. Falando da morte em tom de brincadeira ele cantou – “Quando eu morrer não quero choro nem vela, quero uma fita amarela gravada com o nome dela”. Hoje, o que se tem é tiroteio e morte na Linha Vermelha. No Rio, nem o Exército na rua conseguiu impedir a execução da Vereadora. E não teve fita amarela!

O Padre Antonio Vieira falou da morte com seriedade: “Não há tributo mais pesado do que a morte e, contudo, todos o pagam, e ninguém se queixa, porque é tributo de todos” (Sermão de Santo Antônio, 1642). E Billy Graham falou da morte com olhos espirituais e afirmou: “Quando disserem que eu morri, não acreditem! Estou mais vivo do que nunca. Eu simplesmente mudei de endereço. Passei do mundo dos mortos para o mundo dos vivos”.

Temos uma visão míope do passamento para a eternidade. Olhamos pelo prisma da partida aqui na terra e sempre estamos impactados pelo ambiente de tristeza e consternação. Poucos pensam nesta promessa bíblica de 1ª Coríntios 2.9: “Olho nenhum viu, ouvido nenhum ouviu, mente nenhuma concebeu o que Deus preparou para aqueles que o amam” (NVI). Não dá para brincar, porque essa viagem é um evento futuro e certo em nossas vidas. Crer e confiar em Deus e nas Sagradas Escrituras é o que pode nos dar esperança. Jesus Cristo venceu a morte (1ª Coríntios 15). Você pode descartar Jesus Cristo e ficar com o retrato da morte no mundo dos mortais. Ou pode se entregar a Jesus e começar a olhar a morte pelo prisma da chegada no céu. Cabe a você escolher se quer mulata sapateando no seu caixão, como cantava Noel; ou se quer o céu, e passar a eternidade com Deus. Que a linha vermelha ganhe corpo de advertência. Eu quero mais do que uma fita amarela.

Para ler do mesmo autor JEITINHO BRASILEIRO NA PORTA DO CÉU, clique aqui.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. FITA AMARELA E LINHA VERMELHA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 51/2018, de 15/03/2018. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2018/03/15/fita-amarela-e-linha-vermelha-amilton-alvares/

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1ª VRP/SP: A alteração condominial depende da anuência do credor fiduciário e do devedor fiduciante, devendo ambos anuir para a formação do quórum necessário de 2/3 (Processo 1001088-57.2017.8.26.0100, DJE 14/03/2018).

Processo 1001088-57.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1001088-57.2017.8.26.0100

Processo 1001088-57.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Condomínio Edifício Panoramic e outro – Banco Santander Brasil S.A., sucessor de ABN Amro Bank – – Banco Itaú – – Caixa Econômica Federal – CEF e outro – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado pelo Condomínio Edifício Panoramic em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a averbação da alteração de convenção condominial junto ao registro nº 4.653, do Livro 3 – Registro Auxiliar. O Registrador emitiu nota devolutiva exigindo a anuência dos credores fiduciários das unidades do condomínio alienadas fiduciariamente. Sustenta que, nos termos do Cap. XX, item 83, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é necessária a anuência de todos os titulares de direitos reais sobre as unidades, sendo que os titulares são os fiduciantes e os fiduciários. Insurge-se o requerente dessa exigência, sob o argumento de que a alienação fiduciária não é propriedade resolúvel, pois ao pactuar o o contrato de venda e compra de bem imóvel com garantia em alienação fiduciária, o credor não se torna proprietário do bem resolúvel. Salienta que o credor fiduciário, na vigência do contrato, não pode usar, fruir ou dispor do bem, tem um mero crédito abstrato e insuscetível de ser resgatado na vigência do contrato e o devedor fiduciante pode usar e fruir, mas não pode dispor sem anuência do credor, logo, o fiduciante é mais titular da coisa que o credor fiduciário. Juntou documentos às fls.05/38.A Caixa Econômica Federal alega que na alienação fiduciária o direito real de propriedade é repartido entre credor fiduciário e o devedor fiduciante, sendo que a propriedade plena em favor do devedor/fiduciante somente se consumará mediante a integral liquidação da dívida. Assim, o condicionamento do registro da alteração da convenção condominial à assinatura do credor fiduciário encontra respaldo na legislação e mostra zelo e cautela do Registrador (fls. 62/64).O Itaú Unibanco S/A assevera que não há ofensa ao ordenamento jurídico vigente em não colher a manifestação do credor fiduciário para a averbação do ato apresentado pelo requerente, uma vez que, pela análise do conteúdo da ata, não ocorrerá alteração na qualidade do imóvel dado em garantia ao contrato de alienação fiduciária (fls. 70/72). Foi apresentada réplica às fls.188/191, com a juntada de documentos às fls.192/263.O Banco Santander (Brasil), sucessor do ABN AMRO Bank, manifestouse às fls.274/257. Salienta que o condicionamento da alteração da convenção condominial à assinatura do credor fiduciário encontra-se previsto na legislação e mostra zelo e cautela do Registrador. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.47/48, 185 e 321).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador, bem como o D Promotor de Justiça.Ao contrário do que faz crer o requerente, ao se constituir a alienação fiduciária, tanto por instrumento público como particular, a propriedade do imóvel é transferida para o credor, ficando o devedor na posse direta do bem durante o período em que vigorar o financiamento. Caso haja o inadimplemento da dívida, o Cartório de Registro de Imóveis notifica o devedor, de modo a constituí-lo em mora e, persistindo em aberto a obrigação, a propriedade será consolidada em favor do credor. Assim, como bem exposto pela CEF e pelo Banco Santander, na alienação fiduciária o direito real de propriedade é repartido entre credor fiduciário e devedor fiduciante, sendo que a plena propriedade em favor do devedor somente se consumará mediante a integral liquidação da dívida. Nos termos do Cap. XX, item 83 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:”A alteração da convenção de condomínio edilício depende da aprovação, em assembleia regularmente convocada, pelo menos de 2/3 (dois terços) dos titulares dos direitos reais registrados, salvo se a convenção a ser alterada exigir quórum superior”.Ora, no caso da alienação fiduciária, tanto o credor fiduciário como o devedor fiduciante são os titulares dos direitos reais sobre as unidades alienadas, ou seja, o credor tem a propriedade resolúvel, enquanto o devedor tem o direito real de aquisição do imóvel, mediante a integralidade do pagamento, logo, ambos devem anuir para a formação do quórum necessário de 2/3.Logo, correto o óbice imposto pelo Oficial, devendo a alteração da convenção condominial contar com a anuência de todos os titulares dos direitos reais.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Condomínio Edifício Panoramic, em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, e mantenho o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: LILIAN CARLA FÉLIX THONHOM (OAB 210937/SP), ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP) (DJe de 14.03.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 14/03/2018.

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