Corregedoria Nacional de Justiça lança campanha de doação deduzida de IR para criança e adolescente

O corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, lançou nacionalmente a campanha “Declare Seu Amor”, que visa sensibilizar os contribuintes a doar parte do Imposto de Renda (IR) para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Veja AQUI a cartilha e saiba como fazer sua doação.

“Há um anseio da sociedade para que a questão da adoção no país seja resolvida e, dessa forma, muitas crianças e adolescentes tenham uma família e acesso à educação, saúde e todas as condições para que possam se desenvolver. Para que isso seja alcançado, é preciso que a sociedade esteja envolvida e apoie as ações que levem a essa solução”, disse ministro João Otávio de Noronha.

A iniciativa de oferecer a possibilidade legal aos doadores de deduzirem suas contribuições do IR em até 3%, recurso que será aplicado na área de infância e da juventude por meio dos Conselhos de Direitos da União, Estados e municípios foi do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). A partir de agora passa a ser um objetivo da Corregedoria para todos os Tribunais do País.

Para a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, chamou a atenção para o envolvimento das pessoas neste tipo de iniciativa. “Temos que ser agentes transformadores da realidade que nos cerca. Doem o melhor de si, em toda e qualquer atividade que exerçam. E mais do que isso, toquem nos corações das pessoas. Faço votos para que a campanha social, que nesta tarde ganha amplitude nacional, seja revestida de enorme sucesso”, disse Laurita.

O corregedor-geral da Justiça de Rondônia, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, ressaltou a transparência do projeto idealizado pela juíza Ana Valéria Ziparro, titular da Vara da Infância e da Juventude de Ji-Paraná. “O projeto permite que cada contribuinte fiscalize de perto a aplicação do fundo na sua comunidade. Assim, podemos voltar os olhos aos nossos infantes e acolhê-los”, disse.

“É efetivamente um projeto de amor. É projeto de amor a ser declarado às nossas crianças que representam a nossa continuidade. É declaração de amor que se faz no sentido de que se evite a mortandade infantil. É declaração de amor que se faz à educação efetiva de nossos infantes. É declaração de amor que fazemos a nós mesmos, na medida que estamos cuidando da nossa família”, disse o corregedor do TJRO.

Alguns artistas de grande prestígio nacional se sensibilizaram com causa: as atrizes Paolla Oliveira, Thaila Ayala e Guilhermina Guinle gravaram vídeos de apoio à campanha, que já estão nas redes sociais do TJRO e podem ser compartilhados livremente.

“Poder fazer o futuro melhor, mais promissor para muitas crianças”, destaca Paolla Oliveira. Chega de só ouvir que o Brasil é um país de desigualdades. Nós podemos mudar isso com solidariedade”, reforça Thaila Ayala. Já Guilhermina Guinle ressalta das necessidades da infância. “Toda criança precisa de apoio para se desenvolver e se tornar um adulto realizado”.

Fonte: TJRN | 12/03/2018.

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ADOÇÃO AFETIVA – Primeiro encontro entre o cartório e a escola adotada

Nesta quarta-feira (14.03), o Projeto Adoção Afetiva segue para sua 2ª fase: encontro entre o cartório e a escola adotada. O objetivo deste primeiro contato é definir as ações que serão realizadas. Por isso, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) orienta que os notários e registradores entrem em contato com o diretor da unidade indicada nos telefones indicados e agendem a reunião para esta quarta-feira (14.03).

Lembre-se: comunique a ANOREG/SP sobre a ação que foi definida. A entidade comunicará à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e a escola comunicará à Secretaria da Educação.

Fonte: Anoreg/SP | 13/03/2018.

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Sem situação excepcional, devedor de pensão alimentícia deve ficar no regime fechado

Para a 3ª turma do STJ, finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da obrigação.

A 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso interposto pelo MP/MS para manter preso em regime fechado um homem que deve pensão alimentícia à filha, cujo valor alcança montante superior a R$ 3,4 mil.

O pai, que teve a prisão decretada em 2014 e foi preso em 2015, alegou ter cessado o pagamento em virtude da mudança da guarda da menor, que passou da mãe para a irmã dele. O devedor impetrou HC requerendo que o cumprimento da medida fosse em regime aberto, e o TJ/MS, sem afastar a obrigatoriedade do pagamento da dívida, acolheu o pedido, alterando o regime prisional.

No recurso especial, o MP sustentou que o não cumprimento da prisão por ausência da prestação alimentar viola o art. 733, parágrafo 1º, do CPC/73, vigente à época. Para o MP, o regime fechado tem por finalidade impelir o devedor ao pagamento das verbas alimentares devidas.

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, determinou o cumprimento da prisão em regime fechado, ressaltando que nada pode ser mais urgente que o direito a alimentos, que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário.

“Não há nos autos nenhuma justificativa apta a afastar, de plano, a norma cogente de prisão sob o regime fechado, que é a regra do ordenamento pátrio, cuja finalidade precípua é impelir o devedor a quitar o débito alimentar essencial à própria dignidade do alimentando.”

Entendimento jurisprudencial

O pai firmou acordo para pagamento de 60% do salário mínimo à filha em dezembro de 2008. Desde então, ele teria sistematicamente deixado de honrar o acordado. Em 2013, a dívida chegou a R$ 987, o que ensejou a propositura da execução de alimentos. Ele se propôs a pagar o débito em 15 parcelas, porém não proveu o pagamento conforme o previsto.

O TJ/MS entendeu que a prisão em regime aberto seria a mais adequada, visto que daria ao devedor a chance de trabalhar para poder pagar a pensão.

O ministro, entretanto, explicou que a decisão do tribunal está em desacordo com a jurisprudência do STJ, “firmada no sentido de que a finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da obrigação”.

“Não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em excepcionalíssimas situações, tais como a idade avançada ou a existência de problemas de saúde do paciente.”

Novo CPC

O relator registrou que o acórdão proferido pela Corte local destoa do art. 528, parágrafo 4º, do CPC/15, que prevê expressamente que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, “a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”.

Ao final, consignou que a eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial quanto extrajudicial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Informações: STJ.

Fonte: Migalhas | 12/03/2018.

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