Convênio inédito vai otimizar a notificação eletrônica extrajudicial

IRTDPJBrasil, Victoria Brasil e Quality firmam acordo de cooperação para a integração do Total Gravame e a Central IRTDPJ

A notificações extrajudiciais eletrônicas, principalmente as decorrentes dos contratos de financiamentos de veículos, ficarão mais ágeis e seguras. O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil), instituição gestora da Central RTDPJBR, assinou na semana passada convênio com as empresas de tecnologia Victoria Brasil e Quality, desenvolvedoras do sistema Total Gravame. Como resultado dessa parceria inédita, firmada na semana passada, em São Paulo, as notificações por meio eletrônico ganham ainda mais agilidade e segurança.

Há mais de um ano no mercado, o sistema Total Gravame vem sendo desenvolvido pela Quality e pela Victoria, que também desenvolveram a Central de Registro de Imóveis de Minas Gerais, “Agora, por meio da parceria com o IRTDPJBrasil, será possível a integração com os cartórios de Títulos e Documentos que participam da nossa central eletrônica à total gravames” explica o presidente do Instituto, Paulo Roberto de Carvalho Rêgo. Cerca de 1.800 cartórios de todo o país já utilizam a plataforma de serviços eletrônicos compartilhados, que ultrapassou a marca de dois milhões de acessos.

A primeira parceria firmada, que teve a participação dos 3, foi a integração entre a Central de RTD e a CRI-MG, para a realização das notificações extrajudiciais nos casos de alienação fiduciária de imóveis. Com o êxito das negociações, foi possível estabelecer nova parceria, através da participação do Presidente da Serjus Anoreg – Roberto Andrade, que enxergou uma oportunidade de impulsionar o segmento das notificações extrajudiciais, também nos casos de inadimplência de contratos de alienação fiduciária de veículos.

Com a assinatura do convênio, a notificação extrajudicial eletrônica ganha amplitude territorial e de objeto. Paulo Rêgo explica que a parceria vai significar redução nos custos, tendo em vista que dispensa a participação de intermediário na operação de cobrança. Algumas empresas ou despachantes chegam a cobrar R$ 200,00 somente para o envio da notificação aos cartórios. “As empresas do setor financeiro, que já utilizam o sistema da Victória Brasil e da Quality poderão emitir as notificações sem intermediários, com grande facilidade e para o Brasil inteiro, pagando-se apenas a taxa da Central que é módica”, diz.

Economia de tempo e agilidade

Para Julio Britto Junior, presidente da Quality, haverá um ganho de eficiência para todo processo de notificação extrajudicial, permitindo que entidades utilizem o sistema para recuperação de créditos de forma mais ágil e prática. “Hoje, grande parte das notificações extrajudiciais é feita de forma ‘analógica’, sendo necessária a ida até o balcão da serventia ou, ainda, utilizando-se dos serviços de um despachante de uma equipe interna, o que torna o processo moroso. Agora, com a integração dos sistemas, tem-se a opção do acesso automatizado a um portal, com fluxo direto e toda segurança de entrega da validação dos dados que foram trafegados entre a instituição financeira e o cartório de Títulos e Documentos”, afirma.

A Victoria Brasil e a Quality trazem para o segmento de Títulos e Documentos a experiência exitosa do Registro de Imóveis. Segundo o presidente da Victoria, Antônio Ernesto Camargo Wanderley, o Total Gravame começou a ser utilizado com a Central de registro de Imóveis de Minas Gerais. “Com a ajuda do CORI-MG, conseguimos em 16 meses implantar o sistema, que hoje funciona em todos os cartórios de registro imobiliário daquele estado. Agora teremos a integração também com os cartórios de TD, operando em escala nacional”, comenta o presidente da Victoria.

A Central eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais teve uma excelente performance em Minas Gerais. Segundo dados de uma instituição bancária que utiliza o sistema, um processo de intimação levava cerca de 90 dias para ser concluído. Por meio da integração aos cartórios, esse prazo caiu para 20 dias.

Sobre o convênio

O convênio tem como objeto a cooperação para acesso e integração de serviços, via internet, entre sistemas próprios, para envio e recepção de títulos e documentos para registro ou averbação nos cartórios de registro e títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas.

Os serviços a serem acessados pelas empresas conveniadas na Central RTDPJBR incluem todas as atividades de atribuição dos cartórios de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas voltado diretamente aos trabalhos inerentes aos contratos de financiamento de veículos, excluindo-se as atividades ligadas ao segmento imobiliário.

Os serviços contemplados no convênio: busca de documentos, análise se custas e emolumentos, remessa e recepção de documentos, lançamento de exigências e informações sobre atos de registro e serem praticados, andamento e resultado desses, solicitação de certidões eletrônicas de documentos e respectivo controle financeiro de repasses referentes às atividades encaminhadas.

Fonte: IRTDPJ Brasil | 07/03/2018.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – INSCRIÇÃO DE IMÓVEL NO REGISTRO TORRENS NÃO INVIABILIZA PEDIDO DE USUCAPIÃO

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS. REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.

EMENTA

1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio.

2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.

3. A reforma do julgado – para afastar a posse com ânimo de dono – demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

Leia o acórdão na íntegra.

Fonte: IRIB | 08/03/2018.

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TURMA MANTÉM DECISÃO QUE EXCLUI FILHA ADOTADA DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA DO PAI BIOLÓGICO

A 7º Turma Cível do TJDFT manteve decisão da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que excluiu a autora do processo de inventário do pai biológico, uma vez que foi adotada legalmente por outra família.

A autora, filha caçula do primeiro casamento do falecido, conta que foi criada pelos tios, pois foi abandonada pela mãe com 21 dias de vida. Ressalta, ainda, que morava em outro estado e, apesar do contato com os irmãos, sempre foi tratada com indiferença e nunca recebeu nada, enquanto os irmãos tiveram bens e estudos custeados pelo pai. Além disso, relata que, diante do desprezo afetivo, moral e financeiro do pai biológico, aos 32 anos, foi adotada pelos tios.

Uma vez que viveu 32 anos como filha legítima e biológica do inventariado, a autora solicitou a reforma da decisão para incluí-la como herdeira a fim de participar do inventário do pai biológico. A Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade, por entender que o filho adotado não pode participar da sucessão dos pais biológicos.

Segundo o relator, “a partir do momento em que a Agravante foi legalmente adotada por outra família, deixou de ostentar a condição de filha do de cujus, afastando, assim, sua condição de descendente. Isso porque o direito de herança se extingue com a adoção”. O artigo 1.845 do Código Civil diz que “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.

Fonte: TJDFT | 07/03/2018.

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