CAR – Averbação – Registro de Imóveis – Inclusão de menção quanto à inexistência de reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1°, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Recurso desprovido.

Número do processo: 1001651-46.2017.8.26.0037

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 217

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001651-46.2017.8.26.0037

(217/2017-E)

CAR – Averbação – Registro de Imóveis – Inclusão de menção quanto à inexistência de reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1°, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que manteve averbação em matrícula imobiliária, tal como lançada, rejeitando pleito de correção.

A recorrente afirma que o Sr. Registrador fez constar, em averbação do número de inscrição no CAR, único dado mencionado pelas NSCGJ, alusão à inexistência de reserva legal de compensação. Sustentou que o adendo seria ilegal, havendo que se corrigir a averbação para que apenas o número do CAR fosse mantido.

O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Indigna-se o recorrente com o teor da Av. 7 da matrícula 15.012 (fls. 14/20), que mencionou, além do número de inscrição no CAR, a existência de “reserva legal de 69,2061 hectares e não havendo notícia de reserva legal de compensação”.

Pretende o recorrente, com fulcro nos itens 11, b, 38 e 12.5 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ, que a averbação limite-se à indicação do número de inscrição no CAR, sem qualquer alusão a reservas legais.

À luz do artigo 29 da Lei 12.651/12, a finalidade do Cadastro Ambiental Rural é viabilizar controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, por meio de integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais.

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente –  SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

O art. 29, §1°, III, prevê que a inscrição do imóvel rural no CAR, obrigatória, demanda, dentre outras informações, identificação do bem por meio de planta e memorial descritivo, e, caso existente, a localização da Reserva Legal:

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

I – identificação do proprietário ou possuidor rural;

II  comprovação da propriedade ou posse;

III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

A especialização da Reserva Legal é de tal importância para o sistema registral que a respectiva omissão é suficiente para impedir que se realizem retificações de registro, desmembramentos, unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem, nos moldes do item 125.2.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ:

125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.

Nestas condições, afigura-se de todo adequado que o Sr. Registrador mantenha efetivo controle sobre a especialização da reserva legal, de molde a seguir dando integral cumprimento à totalidade das regras que regem a matéria, de central relevância, como se viu.

Assim é que a menção à inexistência de reserva legal de compensação, aproveitando a averbação de inscrição do CAR, mostra-se de boa providência, como forma de reduzir o risco de descumprimento das regras e, principalmente, alcançar o escopo último da teia normativa, a preservação ambiental.

Frise-se que os atos passíveis de averbação estão arrolados de modo exemplificativo. Se não há obrigação legal de averbar a inexistência de reserva legal, tampouco há, de outro bordo, vedação de que se o faça. Aliás, trata-se de medida tendente à desejável ampliação da publicidade de informações constantes do fólio real, sem que traga a reboque qualquer notícia falsa ou depreciativa do titular do imóvel.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 24 de maio de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 26 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça  Advogados: NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338 e HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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