1ª VRP/SP: Títulos Contraditórios. Possibilidade de registro de título prenotado posteriormente quando em cumprimento de exigência formulada em título anterior, com prenotação vigente e com título contraditório prenotado entre ambos os títulos.

Processo 1029961-33.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1029961-33.2018.8.26.0100

Processo 1029961-33.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Plácido Futoshi Katayama – Mari Tomita Katayama – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Plácido Futoshi Katayama e Mari Tomita Katayama, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro de escritura pública de divórcio consensual com partilha de bens referente ao imóvel matriculado sob nº 41.218, prenotada em 6 de fevereiro de 2018 sob nº 483.601. O óbice registrário refere-se à existência de duas penhoras registradas na matrícula, levando a indisponibilidade do bem, que não permite o registro do divórcio, sendo necessária a apresentação dos respectivos mandados de levantamento para que se cancelem as penhoras, permitindo o ingresso do título. Ocorre que, dentro do prazo legal da prenotação, foi apresentada nova ordem de penhora, advinda de um terceiro juízo. Tal ordem foi protocolada, ficando seu registro suspenso até resolução da prenotação anterior. Após esta segunda prenotação, os mandados de levantamento inicialmente exigidos foram apresentados, e também prenotados. Aduz o Oficial que a análise dos mandados de levantamento dependem da fim do prazo legal das prenotações anteriores, devido ao princípio da prioridade, prevista no art. 186 da Lei de Registros Públicos. Juntou documentos a fls. 3/55. Os suscitados apresentaram impugnação a fls. 56/61, com documentos a fls. 62/75. Alegam que os mandados judiciais comunicando a baixa das penhoras devem ser analisados em conjunto com o título inicialmente apresentado, e não colocados na fila de prenotações. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 82/86). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A dúvida é improcedente. Conforme se verifica dos presentes autos, recaem quatro prenotações sobre o mesmo imóvel: a escritura de divórcio prenotada sob nº 483.601 em 06/02/2018; a certidão de penhora on-line prenotada sob nº 483.886 em 15/02/2018; e os mandados de cancelamento das penhoras que impedem o registro da escritura, prenotados sob nº 484.178 e 484.179 em 20/02/2018. Em que pese o zelo do Oficial Registrador, a pretensão dos suscitados deve ser atendida. Isso porque a apresentação dos mandados de cancelamento era exatamente a exigência do Oficial para registro da escritura (fls. 31/32). Ou seja, os apresentantes tinham o prazo legal para que fosse cumprida a exigência, podendo, para tanto, apresentar os títulos necessários para atingirem seu interesse final. A presente celeuma se deu pois os mandados foram prenotados, recebendo números mais altos que a prenotação da escritura, sendo que também existe título contraditório entre eles. Tais prenotações só ocorreram pois chegaram por meio de Oficial de Justiça, tendo o Oficial devidamente recepcionado os títulos de origem judicial para análise. Todavia, tais prenotações não impedem que os suscitados, cujo título esteja prenotado com prioridade, apresentem os mesmos documentos para o fim de superarem o óbice apresentado, desde que o façam dentro do prazo de sua prenotação. Assim, por exemplo, pode-se prenotar escritura de compra e venda, sendo apresentado óbice relativo a necessidade de averbar-se o casamento dos compradores. Dentro do prazo legal, outra escritura é prenotada, sendo outro o comprador, recebendo número de prenotação maior. Nessa hipótese, o primeiro comprador pode apresentar a certidão de casamento anteriormente exigida, permitindo sua averbação e registro da escritura, não havendo que se dizer em nova prenotação da certidão de casamento, impedindo o registro da primeira escritura. Com as devidas adaptações, é esta a hipótese dos autos. Os títulos ao fim prenotados não ficam impedidos de serem apresentados pelos interessados na primeira prenotação, como modo de cumprirem as exigências anteriormente apresentadas. Assim, o Oficial averbará o cancelamento da penhora (tal como, no exemplo, averbaria o casamento) e então procederá ao registro da escritura. Com isso, poderá analisar as prenotações posteriores, que poderão ter seu ingresso recusado por não cumprirem as exigências legais, ou por estar seu registro prejudicado (como as prenotações relativas ao mandado estarão quando estes forem averbados em conjunto com a escritura). Como bem colocado pela D. Promotora: “Em outras palavras, de maneira sucinta, a qualificação do primeiro título deve englobar a análise dos mandados apresentados no prazo de sua prenotação, sendo que, apenas ao final desta, será considerada a certidão de penhora apresentada. Destarte, se houve satisfação da exigência inicialmente colocada, dentro do prazo da prenotação, fica autorizado o registro do título apresentado, com o cancelamento anterior da indisponibilidade.” Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Plácido Futoshi Katayama e Mari Tomita Katayama e determino o registro dos mandados de levantamento de penhora e escritura de divórcio dos suscitados. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARCOS PEREIRA OSAKI (OAB 138979/SP) (DJe de 21.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 21/06/2018.

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Registro de Imóveis – Retificação e unificação de registros requeridas administrativamente – Impugnação da Municipalidade, acolhida pela Juíza Corregedora Permanente, no sentido de que o pleito ignora passagem pública, aprovada por alvará municipal – Impugnação fundamentada – Questão que não pode ser apreciada na via administrativa – Inteligência do artigo 213, § 6º, da Lei n° 6.015/73 – Remessa dos interessados para as vias ordinárias – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1094821-14.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 218

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1094821-14.2016.8.26.0100

(218/2017-E)

Registro de Imóveis – Retificação e unificação de registros requeridas administrativamente – Impugnação da Municipalidade, acolhida pela Juíza Corregedora Permanente, no sentido de que o pleito ignora passagem pública, aprovada por alvará municipal – Impugnação fundamentada – Questão que não pode ser apreciada na via administrativa – Inteligência do artigo 213, § 6º, da Lei n° 6.015/73 – Remessa dos interessados para as vias ordinárias – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

ATR 3 – Empreendimentos e Participações Ltda. interpôs recurso administrativo contra a sentença de fls. 506/510, que julgou fundamentada a impugnação apresentada pela Municipalidade de São Paulo e indeferiu a retificação e unificação administrativas das matrículas n° 4.945, 95.663, 25.894, 52.948, 56.623 e 86.607 todas do 13° Registro de Imóveis da Capital.

Alega a recorrente, em resumo, que a impugnação do município é genérica, de modo que não tem o condão de impedir a retificação pleiteada. Sustenta que o município não detém qualquer direito real sobre a dita “passagem”, que tem caráter particular e é objeto de cobrança de IPTU. Cita precedentes da Corregedoria Geral no sentido de que apenas impugnações fundadas não podem ser dirimidas na via administrativa. Diz, ainda, que o alvará n° 16.510/41, que só foi apresentado pela municipalidade neste procedimento, não pôde ser avaliado na época da compra dos terrenos, pois não era de conhecimento público. Pede, por fim, a rejeição da impugnação, com o prosseguimento da retifícação administrativa. Em caráter subsidiário, pleiteia a retifícação dos registros não atingidos pela impugnação da Municipalidade (matrículas n° 86.607, 56.623, 52.948 e 25.894 todas do 13° RI) (fls. 517/530).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 554/556).

É o relatório.

Opino.

ATR 3 – Empreendimentos e Participações Lida., em procedimento administrativo que tramitou na serventia imobiliária, requereu a retifícação e unificação das matrículas n° 4.945, 95.663, 25.894, 52.948, 56.623 e 86.607 todas do 13° Registro de Imóveis da Capital.

No decorrer do procedimento, o Município de São Paulo apresentou impugnação. Alegou, em síntese, que o pedido de retifícação, tal como posto, interfere com bem público municipal, especificamente com a passagem PS 127, aprovada pelo alvará n° 16.510 de 19/2/1941. Para ilustrar a tese que sustenta, apresentou planta da área invadida (fls. 169/171).

O Oficial, na forma do § 6° do artigo 213 da Lei n° 6.015/73, remeteu o feito à Juíza Corregedora Permanente, que, pela sentença de fls. 506/510, julgou fundamentada a impugnação apresentada pela Municipalidade.

Recorre ATR 3 – Empreendimentos e Participações Ltda. requerendo a rejeição da impugnação, com o prosseguimento da retificação administrativa.

Preceitua o artigo 213, § 6°, da Lei n° 6.015/73:

“Havendo impugnação e se as parles não tiverem formalizado Transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias” (grifei).

Nota-se que a discussão a respeito da propriedade da passagem PS 127, sobre a qual Município e recorrente divergem, é questão que, pela letra da lei, não pode ser resolvida nesta via administrativa.

O dispositivo se justifica pela importância do tema (atribuição de direito de propriedade), que somente nas vias ordinárias será decidido de forma definitiva, com força de coisa julgada material.

E no caso que aqui se analisa, dois aspectos devem ser destacados: a) trata-se de discussão acerca da existência de bem público, cuja preservação interessa a todos; e b) a natureza pública da passagem não foi aventada pela urbe de modo genérico, mas, ao que parece, baseia-se em alvará municipal (alvará n° 16.510 de 19/2/1941).

E por mais que os precedentes desta Corregedoria Geral tentem, na medida do possível, afastar impugnações infundadas, não se pode ignorar a insurgência aqui exposta, que aponta uma suposta apropriação de um bem público.

Nesse sentido, orientam-se os precedentes desta Corregedoria Geral, como se vê do parecer da lavra do MM. Juiz Marcus Vinícius Rios Gonçalves no Processo 89836/2011, de 14/10/2011:

“A Municipalidade sustenta que a faixa reservada ao longo do antigo leito do rio é pública, e o perito conclui que os limites indicados pela interessada abrangem essa faixa. Tornou-se, pois, controversa a propriedade de uma das partes da área retificanda. O art. 213, II, par. 6º, da Lei de Registros Públicos determina que, nesse caso, os interessados sejam remetidos às vias ordinárias. Diante dos termos peremptórios da lei, não pode haver, na via administrativa, nenhum pronunciamento a respeito da titularidade da área discutida, nem sobre a pertinência dos fundamentos jurídicos invocados pelos interessados para sustentar o seu direito sobre a coisa”.

E mesmo a cobrança de IPTU sobre a área controvertida não traz certeza de que seu caráter privado será reconhecido. Com efeito, tendo em vista a imprescritibilidade que caracteriza os bens públicos, nada impede que se reconheça na esfera jurisdicional que a passagem, mesmo inserida em registro titularizado por particular, tem natureza de bem público.

Destaque-se, ainda, que a servidão instituída pela escritura copiada a fls. 269/271 não gera o efeito que a recorrente pretende lhe emprestar. Isso porque inexiste prova cabal de que essa área e a apontada pela municipalidade como passagem PS 127 coincidam de forma exata.

Por fim, anoto que o pedido subsidiário de retificação dos registros não atingidos pela impugnação da Municipalidade não precisa de autorização para ter início. Basta que o interessado proceda na forma do inciso II do artigo 213 da Lei n° 6.015/73 e apresente, na própria serventia imobiliária, planta e memorial descritivo da nova área a ser retificada, assinados por profissional legalmente habilitado.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo, com a remessa dos autos de retificação ao 13° Registro de Imóveis da Capital, na forma do item 138.20 do Capítulo XX das NSCGJ[1].

Sub censura.

São Paulo, 30 de maio de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo, com a remessa dos autos de retificação ao 13º Registro de Imóveis da Capital, na forma do item 138.20 do Capítulo XX das NSCGJ. Publique-se. São Paulo, 31 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: NELSON JOSÉ CAHALI, OAB/SP 287.638, LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO, OAB/SP 127.203, LILIANA MARIA CREGO FORNERIS, OAB/SP 100.212 e EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, OAB/SP 26.548.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.09.2017

Decisão reproduzida na página 243 do Classificador II – 2017

Nota:

[1] 138.20. Em qualquer das hipóteses previstas no subitem 138.19, os autos da retificação serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá na retificação se a impugnação for rejeitada, ou a extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados ás vias ordinárias.

Fonte: INR Publicações.

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Servidores não podem atuar como mediadores extrajudiciais, diz CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, durante a 274ª Sessão Plenária, da última terça-feira (19/6), não ser possível  que servidores públicos do Poder Judiciário atuem como mediadores extrajudiciais.

O entendimento se deu no julgamento de duas consultas formuladas por servidores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), sob relatoria do conselheiro do CNJ Márcio Schiefler.

Na consulta, o servidor do tribunal paraibano alegou que desejava atuar como mediador extrajudicial, com remuneração pelo serviço prestado, em comarca diversa daquela em que desempenha suas atribuições públicas. O servidor disse, ainda, dispor de tempo livre após o término de sua jornada e que não haveria impedimento ao desempenho conjunto das atividades, pois a mediação seria atividade eminentemente privada, o que não implicaria acumulação de funções públicas.

Já o servidor do TJ-ES expôs, na consulta, não haver norma legal que expressamente vede o exercício conjunto das atividades e que a Constituição federal estabelece ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais prevista em lei”.

O conselheiro Schiefler entendeu, em seu voto, que a mera presença, em procedimento privado de mediação extrajudicial, de servidor dos quadros do Poder Judiciário na condição de mediador acaba por ensejar nos participantes uma injusta expectativa de benefício ou desvantagem na hipótese de a demanda ser levada à Justiça, em caso de um acordo frustrado.

“Em outras palavras, é inevitável que as empresas e os consumidores que hoje participam de procedimento de mediação em determinada região encontrem-se algum tempo depois, em comarca distinta, no polo ativo ou passivo de ações judiciais”, disse.

De acordo com o voto, seguido pelos demais conselheiros do CNJ, embora a Lei n. 13.140/2016 e o Código de Processo Civil não estabeleçam vedação expressa à atuação de servidor público do Judiciário em atividade particular de mediação, o Código cuidou de evitar a influência de interesse particular na atuação pública ao vedar a atuação de advogados trabalhem no juízo em que atuam como conciliadores e mediadores judiciais.

Ao responder negativamente as consultas, no sentido de não ser possível a atuação de servidores do Poder Judiciário como mediadores extrajudiciais, o conselheiro destacou o intuito de resguardar o interesse público, manter a confiança dos jurisdicionados nas atividades do Poder Judiciário e observar os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Processos:Consulta 0005301-30.2015.2.00.0000 Consulta 0009881-35.2017.2.00.0000

Luiza Fariello

Agência CNJ de Notícias

Fonte: CNJ | 21/06/2018.

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