Câmara aprova proposta que autoriza notários e registradores a acumular cargo de professor

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (20), o Projeto de Lei 7161/17, do deputado Carlos Manato (PSL-ES), que autoriza os notários e registradores a acumular o cargo de professor.

A proposta altera a Lei 8.935/94, que regulamenta serviços notariais e de registro. O relator, deputado Sergio Zveiter (DEM-RJ), fez apenas ajustes no texto.

Zveiter entendeu que “a proposta aperfeiçoa o sistema jurídico processual vigente”, adequando a lei à Constituição Federal que, em seu artigo 37, proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, mas abre algumas exceções, como ao exercício do cargo de professor.

Para o relator, “os notários e registradores não podem ser excluídos da permissão constitucional para acúmulo de cargo com o de professor, em função do princípio da isonomia, que lhes garante o mesmo tratamento dado aos demais ocupantes de cargos públicos”.

A proposta foi aprovada em caráter conclusivo e, portanto, deverá seguir para análise do Senado, a não ser que haja recurso para votação em Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 20/06/2018.

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TRT6: Pleno concluiu que imóvel não se enquadra como “bem de família” e mantém penhora

A jurisprudência dá interpretação extensiva à Lei 8.009/90 – que lista os bens de família resguardados da penhora judicial – de modo a incluir nesta proteção o único imóvel de propriedade do executado, que, embora não lhe sirva de moradia, gere fonte extra de renda, para o pagamento ou complementação de aluguel ou do sustento. Alegando que o juízo de primeiro grau arrestou propriedade com essas características, uma reclamada trabalhista ingressou com ação rescisória junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Mas, por maioria, o Pleno do Tribunal julgou improcedente o pleito, concluindo inexistirem provas que colaborassem com a afirmação da requerente.

Segundo o relator do voto, desembargador Paulo Alcantara, sequer restou comprovado o aluguel do imóvel para aferição de renda, pois o único contrato de locação juntado aos autos tinha iniciado em abril de 2016, ao passo que a sentença judicial já havia sido prolatada desde setembro de 2015.

Além disso, a executada não demonstrou ter de pagar aluguel do local onde residia, “a Autora não demonstrou a que título e em que condições ocupa outro imóvel residencial, como usufruto ou não que, se não é de sua propriedade, também não se sabe nos autos quem detém a sua titularidade”, observou o relator. A plenária do Tribunal concluiu não haver evidências que a propriedade produzisse rendimentos e, tampouco, que essa verba fosse essencial para viabilizar a moradia ou a subsistência da executada e de sua família, alertando-se serem esses elementos de fácil comprovação, bastando cópias de contratos, recibos ou similares.

O desembargador Paulo Alcantara ressaltou, ainda, que o próprio Código de Processo Civil (link externo) permite a penhora parcial de salários e aposentadorias para quitação de dívidas trabalhista de natureza alimentar, como as discutidas no litígio. Ainda é possível remir a execução para evitar que o bem seja leiloado, devendo-se compensar ou consignar a importância atualizada da dívida. Também se pode propor um acordo de pagamento.

Decisão na íntegra.

Fonte: IRIB – TRT6 | 21/06/2018.

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Confira nota técnica da Anoreg/AL a respeito do provimento 69/2018 da CGJ/AL

A Associação dos Notários e Registradores de Alagoas – ANOREG/AL, vem esclarecer a seus representados e a quem mais possa interessar o conteúdo do § 3°, do artigo 3°, do Provimento 69/2018, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e publicado em 13/09/2018. Já disse o Ministro Eros Grau “O direito não se interpreta em tiras” .

Ao dispor sobre o teletrabalho a Corregedoria Nacional de Justiça Editou o Provimento 69, publicado aos 13/06/2018, cujo artigo 3º assim dispõe: Art. 3º Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, quando autorizados pelos titulares delegatários, interinos e interventores, podem executar suas tarefas fora das dependências da serventia extrajudicial, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos, sob a denominação de teletrabalho.

O parágrafo terceiro do referido e transcrito artigo ficou assim redigido: § 3º Os afastamentos justificados do titular delegatário do serviço notarial e de registro não são considerados teletrabalho e sempre devem ser comunicados à corregedoria local. Portanto, tratemos sobre os “afastamentos justificados” do titular do serviço notarial ou de registro.

O texto grifado afirma que o afastamento do titular não é considerado teletrabalho; nem poderia ser, vez que o teletrabalho para o titular está expressamente proibido no parágrafo único, do artigo 2º, do mesmo Provimento 69, sendo, então, mera repetição do que já havia sido tratado no artigo anterior.

A segunda ideia contida no texto grifado é: o afastamento justificado deve sempre ser comunicado à Corregedoria local. Aqui também há repetição daquilo que já está previsto em lei, senão vejamos.

Os afastamentos dos notários e registradores de suas funções ocorrem nas seguintes hipóteses previstas em lei: 1°) Quando há a diplomação em cargo eletivo ou posse em cargo ou função pública. Estes casos implicam em afastamento enquanto durar o exercício tido como incompatível.

2º) Outra hipótese prevista em lei para afastamento justificado se dá “quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta. ” Nestes casos o afastamento se transformará em suspensão. Estas duas hipóteses narradas acima são as únicas previstas no ordenamento jurídico de ‘afastamento justificável”, que, por oportuno mencionar, não se confunde com ausências e impedimentos do titular. As ausências ocorrem quando o titular não está presente na serventia, seja por motivo de viagem, educacional, de saúde, de férias, de luto, ou outra motivação que enseje em ausência temporal curta da serventia.

E os impedimentos ocorrem quando os titulares não podem praticar determinado ato de oficio de interesse de algum parente próximo. Durante as ausências e nos casos de impedimento, os substitutos estarão presentes nas serventias e praticarão os atos de ofício, impedindo que a sociedade fique prejudicada com a paralisação do serviço, nos estritos termos do artigo 20, §5º, da Lei 8935/94. Apenas nos casos de afastamento justificado para assunção de cargo eletivo ou público, é necessária a comunicação ao Corregedor local, pois a situação, ainda que temporária, será longa e implicará em outra pessoa a responder pelo expediente. Nos casos disciplinares, não há necessidade da comunicação, pois esta será automaticamente feita.

Esperamos ter dirimido todas as dúvidas sobre o tema.

Atenciosamente, Rainey Marinho ANOREG/AL – Presidente

Fonte: Anoreg/AL.

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