CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de adjudicação – Forma derivada de aquisição da propriedade – Réus que não figuram como proprietários do imóvel na respectiva matrícula – Afronta ao princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Apelação nº 1003260-25.2015.8.26.0590

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1003260-25.2015.8.26.0590
Comarca: SÃO VICENTE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1003260-25.2015.8.26.0590

Registro: 2017.0000351954

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1003260-25.2015.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que são partes são apelantes SOLANGE APARECIDA DE ALMEIDA OLIVEIRA e JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 15 de maio de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1003260-25.2015.8.26.0590

Apelantes: Solange Aparecida de Almeida Oliveira e João Batista de Oliveira

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente

VOTO Nº 29.745

Registro de imóveis – Carta de adjudicação – Forma derivada de aquisição da propriedade – Réus que não figuram como proprietários do imóvel na respectiva matrícula – Afronta ao princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Vicente, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de carta de adjudicação expedida em demanda em que figuram como réus pessoas diversas daquelas que constam como proprietárias na matrícula do imóvel arrematado.

Os apelantes afirmam, em síntese, haver confiado nos vendedores, ao tempo da contratação. Não sabiam da relação de sociedade entre os antigos proprietários do imóvel. Sustentaram que a concordância externada por todos os interessados em audiência judicial deveria suprir a aventada descontinuidade.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do art. 195 da Lei de Registros Públicos:

“Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”

Já o art. 237 do mesmo Diploma dispõe:

“Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.”

Consoante se verifica de fls. 88/89, o imóvel em questão é de propriedade de Jorge Radecki, Elza Cunha Radecki e espólio de João Fernandes Ribeiro.

A demanda em que expedida a carta de adjudicação, todavia, foi movida em face dos herdeiros dos proprietários aludidos, sem que tenha havido registro dos formais de partilha dos bens por eles deixados.

Trata-se de obedecer ao princípio da continuidade registrária. Conforme os magistérios de Afrânio de Carvalho:

“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público” (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, pág. 253).

Em idêntico sentido o entendimento de Narciso Orlandi Neto:

“Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2º do art. 225 da Lei nº 6015/73 dispõe: “Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.”(Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68)

Assim é que a exigência feita pelo Sr. Oficial, de apresentação dos formais de partilha dos bens deixados por Jorge Radecki, Elza Cunha Radecki e João Fernandes Ribeiro, para que sejam registrados previamente à carta de adjudicação em voga, afigura-se mesmo de rigor, sob pena de violação a elementar princípio registral.

Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Ceará investe em Central Eletrônica de Registro Imobiliário

O trabalho para a criação da Central de Registro Imobiliário do Ceará tem sido intenso por parte dos representantes da categoria. No final do mês de maio, a presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Ceará (Anoreg-CE), Helena Borges, esteve em Santa Catarina, para conhecer com mais detalhes o funcionamento da Central de Registro daquele estado, tida referência na área.

A visita foi acompanhada pelo responsável técnico pela implementação da Central no Ceará, Miguel Jefferson, por um técnico de TI do Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Ceara – SinorediCE, pelo administrador de banco de dados da Mondrian, Luiz Magno Batista, e pela substituta da 1a Zona do Registro Imobiliário de Fortaleza, Ingrid Fatori. Como anfitriões estavam Bianca Castellar, presidente do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (Crisc), Miguel Ortale, presidente da Anoreg-SC, e Denes Schroeder, desenvolvedor da Central Eletrônica da Crisc. Na ocasião, foram visitados o Colégio Registral e o 1o. Ofício de Joinville, como forma de ver as nuances do sistema na Central e na utilização na ponta, por parte dos cartórios.

Neste sentido, a presidente da Anoreg-CE, Helena Borges, pontua como, além do aspecto técnico, o encontro em Santa Catarina foi de extrema importância institucional pelo apoio demonstrado tanto pela Anoreg-SC como pelo Colégio Registral para que o Ceará possa desenvolver sua própria central tendo como referência o modelo utilizado em Santa Catarina.

A parceria foi muito bem acolhida pelos registradores imobiliários de Fortaleza que, em reunião na Anoreg-CE, dia 7 de junho, tiveram acesso às minúcias do projeto que trará benefícios mútuos para a categoria e para a população. Miguel Jefferson, responsável técnico da Central, esclarece que no caso de um processo de usucapião, por exemplo, a parte interessada teria que ir pessoalmente aos seis (06) Cartórios de Registro de Imóveis de Fortaleza para requerer uma certidão. Com a Central em funcionamento, tudo poderia ser feito online. “O que levaria pelo menos um dia para ser feito e um grande deslocamento, passará a ser feito em cerca de dez (10) minutos, tudo pela internet. Para quem trabalha nos cartórios também há diversas vantagens, sobretudo o fato de receber a documentação dentro de um padrão, toda organizada, diminuindo o tempo de atendimento e do trâmite interno”, esclarece.

Diante das facilidades promovidas pela Central, a Anoreg-CE espera contar com o apoio da Corregedoria de Justiça do TJCE para a implementação do sistema. Dentre as medidas se destaca o pedido de mudança do provimento da Corregedoria sobre o tema, que já foi solicitado pelo Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará (Sinoredi-CE) e pela Associação Cearense de Registradores de Imóveis (Acrei) – (veja o ofício). “Este é um grande avanço para a categoria e para a prestação do serviço à população, é um passo significativo para modernização das serventias. E ver esse movimento feito com o auxilio de tantas pessoas de diversas instituições é muito gratificante. Nesse sentido, sabemos que o apoio da Corregedoria é fundamental”, finaliza Helena Borges.

Fonte: IRIB – Anoreg/CE | 20/06/2018.

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STJ: Transação para quitar débitos de contrato de locação é nula sem autorização do cônjuge do fiador

O instrumento transacional que estabelece novas obrigações, fixa novos prazos e forma de pagamento é equivalente a um novo contrato. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu declarar nula a fiança prestada para instrumento particular de transação, feito sem autorização da esposa do fiador, para o parcelamento de débitos de locação de imóvel.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, fundamentado na jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade do fiador na prorrogação do contrato e do artigo 39 da Lei 8.245/91, considerou que o termo de transação não configurou novo contrato e, portanto, não necessitaria da outorga uxória (autorização do cônjuge).

O instrumento transacional é o documento pelo qual as partes pactuaram a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas. Para o TJRS, a chamada Lei do Inquilinato estabelece que o fiador responde pela prorrogação do contrato de locação até a efetiva devolução do imóvel, por meio da entrega das chaves, independentemente de o contrato ter sido, inicialmente, por tempo determinado.

O ministro, entretanto, ressaltou que todo negócio jurídico prestado por pessoas casadas, exceto em caso de separação absoluta de bens, deve conter a anuência de ambos os cônjuges, conforme dispõe o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil de 2002.

“Não há como prevalecer a tese do tribunal de origem, haja vista que o instrumento transacional cria novas obrigações, fixa novo prazo e forma de pagamento, necessitando da anuência dos contraentes originários e dos eventuais garantidores. Portanto, a transação é um novo contrato”, afirmou o ministro Cueva.

Execução judicial

Locadores e a locatária celebraram contrato de locação comercial de imóvel em Porto Alegre. O fiador obrigou-se, solidariamente, a responder pela integralidade dos débitos oriundos do acordo por todo o prazo de vigência, como pelo período de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, até a desocupação do imóvel.

Findado o prazo determinado, a locatária prorrogou o contrato por prazo indeterminado e permaneceu no imóvel. Contudo, se tornou inadimplente, deixando de pagar o aluguel e as despesas acessórias da locação. O inadimplemento motivou a celebração de um instrumento de transação extrajudicial, sem a anuência do cônjuge do fiador, pelo qual se parcelaram os débitos vencidos e não pagos até a data.

Entretanto, as obrigações estipuladas no instrumento também não foram cumpridas. Os locadores, então, ajuizaram ação de execução com fins de cobrança dos valores devidos, alegando que o fiador e a locatária são responsáveis diretos pelos débitos, contabilizados em quase R$ 48 mil.

Anuência do cônjuge

Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou a incidência da Súmula 332 do STJ, que estabelece que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Para o ministro, por se tratar de um “novo contrato”, seria necessário a autorização do cônjuge do fiador para que a garantia tivesse validade.

“Seja qual for a natureza jurídica do instrumento celebrado, é imprescindível a participação dos consortes, motivo pelo qual a ausência de um deles provoca a ineficácia da garantia prestada”, concluiu.

Com esse entendimento, a turma, a unanimidade, declarou a nulidade da garantia prestada na transação extrajudicial e extinguiu a execução judicial contra os fiadores.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1711800

Fonte: STJ | 20/06/2018.

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