Contribuições sociais previdenciárias – Construção civil – Decadência – Comprovação – A conta de telefone ou de luz de unidade residencial com um único pavimento, emitida em período decadencial, pode ser aceita para fins de comprovação do término de obra em período decadente, desde que em conjunto com mais dois dos documentos enumerados no § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009.

Solução de Consulta nº 100 – Cosit

Data 17 de agosto de 2018

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR 

CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO.

A conta de telefone ou de luz de unidade residencial com um único pavimento, emitida em período decadencial, pode ser aceita para fins de comprovação do término de obra em período decadente, desde que em conjunto com mais dois dos documentos enumerados no § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, arts. 322, XIV e art. 390, §§ 3º e 4º, II.

Relatório

Trata-se de consulta sobre interpretação da legislação tributária federal por meio da qual o Interessado informa que é proprietário de imóvel no qual foi edificada, em período decadencial, uma residência unifamiliar.

2. Relata que para comprovação da decadência e regularização da obra junto à Receita Federal do Brasil  RFB tentou apresentar os seguintes documentos: a) correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial; b) conta de luz emitida em período decadencial; e c) planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no CREA.

3. Esclarece que embora a documentação estivesse em conformidade com a legislação vigente, não conseguiu sequer protocolizá-la na unidade da RFB que jurisdiciona o seu domicílio fiscal, porquanto lhe foi informado que a conta de luz, citada no inciso II do § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, não se aplica a edificações unifamiliares, só valendo para condomínios verticais.

4. Formula os seguintes questionamentos:

4.1. O inciso II do § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009, aplica-se à residência unifamiliar?

4.2. A conta de luz pode ser aceita como um dos três documentos do § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009, quando se tratar de edificação unifamiliar ou é apenas a conta de telefone?

4.3. Caso a conta de luz não seja aceita, as residências unifamiliares ficam impedidas de se utilizarem da norma do § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009, uma vez que a área na declaração de imposto de renda, bem como a vistoria do corpo de bombeiros são, na prática, inexistentes.

Fundamentos

5. O dispositivo normativo citado pelo Consulente está descrito nos seguintes termos:

Seção VI

Da Decadência na Construção Civil

(…)

Art. 390. (…)

§ 3ºA comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

(…)

§ 4ºA comprovação de que trata o § 3º dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

 correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;

II  contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;

III  declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;

IV  vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;

 planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no Crea, ou RRT no CAU. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)

(…)

6. Torna-se essencial, para o deslinde adequado da consulta, saber se a expressão “último pavimento” se refere apenas ao último plano horizontal que divide as edificações no sentido da altura (condomínios verticais) ou se também abarca unidade residencial com um único plano horizontal.

7. Nesse contexto, oportuna é a transcrição do art. 322, XIV, da IN RFB nº 971, de 2009, que define, na legislação previdenciária, o que é considerado “pavimento” para fins da atividade de construção civil:

TÍTULO IV

DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção Única

Dos Conceitos

Art. 322. Considera-se:

(…)

XIV  pavimento, o conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, tais como andar-tipo, mezanino, sobreloja, subloja, subsolo;

8. O dispositivo transcrito revela que, para fins da legislação previdenciária, pavimento é o conjunto das dependências de uma edificação situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria.

9. Significa dizer, exemplificativamente, que se uma residência é composta de quarto, sala, cozinha e banheiro (conjunto de dependências) situados em um mesmo nível horizontal, com acesso rotineiro aos ocupantes e tenha função própria (habitacional), caracteriza-se como um pavimento. Logo, se a residência tem vinte pavimentos, o último é o vigésimo; se tem dez, o último é o décimo; e se tem um, o último é ele mesmo.

10. De conseguinte, as contas de telefone ou de luz de unidades residenciais com um único pavimento emitidas em período decadencial, em conjunto com dois dos outros documentos enumerados no § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009, são suficientes à comprovação do término de obra em período decadente.

11. Em face desta conclusão, resta prejudicada a terceira indagação formulada pelo Interessado.

Conclusão

12. A conta de telefone ou de luz de unidade residencial com um único pavimento, emitida em período decadencial, pode ser aceita para fins de comprovação do término de obra em período decadente, desde que em conjunto com mais dois dos documentos enumerados no § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009.

Encaminhe-se à Coordenadora da Copen.

Assinado digitalmente

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Auditor-Fiscal da RFB

Chefe da Divisão de Tributação/SRRF06

De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit, para aprovação.

Assinado digitalmente

MIRZA MENDES REIS

Auditora Fiscal da RFB

Coordenadora da Copen

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao Interessado.

Assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI

Auditor Fiscal da RFB

Coordenador-Geral da Cosit   /

Dados do processo:

Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 100 – Coordenador-Geral da Cosit Fernando Mombelli – D.O.U.: 12.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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