Conheça as diferenças entre Protesto e Notificação Extrajudicial

Ambos podem ser utilizado na cobrança de dívidas, mas possuem características diferentes. Saiba como realizar e onde registrar cada um

A Notificação Extrajudicial e o serviço de Protesto causam muitas dúvidas nos usuários, apesar de ambas poderem ser registradas em cartório, possuem características diferentes.

Pensando nisso, resolvemos explicar as diferenças e mostrar as consequências do descumprimento de cada uma.

O que é Notificação Extrajudicial?

A Notificação Extrajudicial é realizada nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, sendo o ato por meio do qual se pode dar conhecimento oficial e legal do conteúdo de um documento a terceiros. Em resumo, é um registro utilizado para garantir que o notificado o recebeu, ainda que não o tenha assinado, e tomou conhecimento do seu conteúdo e teor, de forma incontestável, e que pode servir como meio de prova no futuro.

O documento pode ser utilizado para requerer pagamento de algum débito (assim como o protesto), para solicitar a desocupação de um imóvel, avisar sobre as consequências de um determinado ato, entre outras coisas.

Notificação Extrajudicial pode ser enviada por qualquer pessoa, física ou jurídica, que necessite proteger determinado direito que possua e que não esteja sendo observado por alguém que deveria fazê-lo.

Por outro lado, qualquer um também pode figurar como parte notificada. Dessa forma, a Notificação Extrajudicial pode ser direcionada a pessoa física ou a pessoa jurídica.

O que é Protesto?

O Protesto de dívida é um ato formal que comprova a inadimplência de uma pessoa física ou jurídica, quando esta for devedora de um título de crédito ou de outro documento de dívida sujeito ao protesto. É uma forma de cobrança extrajudicial regulada pela Lei Federal 9.492/97.

Para protestar uma dívida, o credor deve se dirigir a um cartório especializado e apresentar o documento que comprove o débito em atraso. Dessa forma, ele estará ajudando a tornar a inadimplência pública, além de evitar que a dívida prescreva com o tempo.

Último estágio antes de recorrer à justiça para receber uma dívida, o protesto extrajudicial é um instrumento essencial para fundamentar uma futura cobrança nos tribunais.

Como funcionam?

Notificação Extrajudicial

Depois de registrada em um cartório de Registro de Títulos e Documentos,um oficial ou escrevente entregará a notificação pessoalmente para a pessoa notificada. Em 30 dias, serão realizadas até três tentativas de entrega do documento ao destinatário. Na ocasião de não se encontrar o indivíduo, deve-se buscar outros meios para a entrega do documento.

Quanto a isso, o Código de Processo Civil brasileiro é bastante claro: é indispensável que se faça a entrega da Notificação Extrajudicial pessoalmente. Em centenas de processos, atos executórios são considerados nulos devido a não observação desse critério.

Protesto

Depois que recebe a solicitação do credor, o cartório de Protesto vai analisar o caso e os documentos apresentados. Caso o débito seja comprovado, é emitida uma intimação que será entregue na residência do devedor.

Após receber a intimação, o devedor tem três dias úteis para quitar o débito. Se isso não ocorrer, seu nome é protestado e incluído nos bancos de dados de inadimplência.

Em resumo a Notificação Extrajudicial também pode ser usada para a cobrança de dívidas, porém a sua função é bem mais extensa e abrange outras áreas, com o intuito de garantir o direito de quem notifica.

Aprenda a fazer sua Notificação Extrajudicial de forma eletrônica

O sistema da Central RTDPJBrasil permite que você digite o texto da notificação diretamente em nosso site, faça upload de um arquivo PDF ou envie um arquivo com uma assinatura eletrônica. Após construir sua notificação, você deve assinar eletronicamente usando seu e-CPF ou e-CNPJ. Logo depois, as notificações serão automaticamente distribuídas para o cartório onde irão ser executadas, ele informará o valor do serviço, que aparecerá em sua área de trabalho para pagamento. Verifique o seu boleto e logo após o pagamento o cartório já iniciará a execução do serviço de notificação.

Agora que você já sabe quando utilizar a Notificação Extrajudicial, baixe um guia completo para realizar o processo tranquilamente de seu escritório ou casa.

Fonte: IRTDPJ/BRASIL | 18/09/2018.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Falta de uma testemunha à leitura não basta para invalidar testamento

A leitura do testamento na presença de duas testemunhas, e não de três como exige o Código Civil, é vício formal que pode ser relativizado, tendo em vista a preservação da vontade do testador.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para confirmar o testamento particular que havia sido invalidado pela falta da terceira testemunha.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte permite a flexibilização de algumas formalidades exigidas para a validade de um testamento, mas estabelece uma gradação entre os vícios que podem ocorrer em tais situações.

Os vícios de menor gravidade, segundo a relatora, são puramente formais e se relacionam aos aspectos externos do documento. São hipóteses diferentes de vícios como a falta de assinatura do testador, os quais contaminam o próprio conteúdo do testamento, “colocando em dúvida a sua exatidão e, consequentemente, a sua validade”.

Ausência de dúvidas

Segundo a ministra, no caso analisado, o vício alegado foi apenas a ausência de uma testemunha no momento da leitura.

“O vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal, incapaz de, por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante no documento”, afirmou.

O pedido de confirmação do testamento foi negado em primeira e segunda instâncias. No entanto, para Nancy Andrighi, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido se relaciona à situação de testamento sem testemunha, hipótese do artigo 1.879 do Código Civil, diferente do caso julgado.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1583314

Fonte: STJ | 18/09/2018.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Prazo mínimo para intimar mutuário devedor pode ser ampliado

Pode ser fixado em 12 meses o prazo de carência para intimação do mutuário devedor de financiamento imobiliário. É o que estabelece o PLS 369/2018, que aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

A proposta do senador Dário Berger (MDB-SC) altera a lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei 9.514, de 1997) para estender o prazo de retomada do imóvel visando aumentar o período de renegociação da dívida, por via judicial ou extrajudicial.

Atualmente a partir da terceira parcela mensal atrasada o credor já pode iniciar a retomada do imóvel. Na justificativa do projeto, Dário destaca que, só em 2016, a retomada de imóveis cresceu mais de 80% em razão do desemprego e da crise econômica.

Na atual situação econômica e jurídica, observa o senador, o mutuário inadimplente acaba por perder seu imóvel rapidamente, em menos de 100 dias. Estudo recente revela que a maioria dos imóveis oferecidos em leilões no Brasil foram retomados de adquirentes que não honraram as obrigações assumidas.

“Não é possível que o prazo seja tão exíguo, como os atuais 90 dias necessários à notificação. O prazo de um ano é mais razoável e humano para com o combalido mutuário da casa própria. E, assim, os direitos à moradia, ao crédito e à Justiça serão preservados”, avalia o autor.

Fonte: Agência Senado | 17/09/2018.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.