TJ/GO: Imóvel que não exerce atividades agropecuárias não pode ser considerado rural

Os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, para reformar sentença da 8ª Vara Cível de Goiânia e determinar a divisão de um imóvel, em área rural, adquirida por um casal. O magistrado entendeu que uma área, mesmo que em zona rural, sem atividades agrícola, pecuária ou agroindustrial, não pode ser considerada rural.

A ação de divisão foi ajuizada por José Benedito Rufino, em desfavor de sua ex-companheira, Maria Cristina Alves Costa, com quem comprou o imóvel. A sentença havia rejeitado o pedido por entender que a área rural do terreno, 2,42 hectares, impedia a divisão. Isto porque o artigo 8º da Lei Federal nº 5.868/1972 determinou que a fração mínima para divisão de imóvel rural em Goiânia corresponda a 2 hectares. Caso o imóvel do casal fosse desmembrado, restaria 1,21 hectares para cada parte, dimensão inferior ao permitido.

Gerson Santana explicou que a proibição legal de divisão de um módulo rural visa o melhor aproveitamento da terra, a sua utilidade para a prática da atividade rural. Informou que, de acordo com o Estatuto da Terra, um imóvel rural é uma área que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial.

“Todavia, não se pode desconsiderar, até mesmo para fins de elucidação da matéria posta em discussão, que em sua peça de defesa a ré nada disse sobre a assertiva de que na parte do imóvel em que exerce a posse direta – 50% do total da área -, mantém em atividade um clínica de reabilitação para dependentes químicos”, disse o magistrado, expondo ainda que o bem está localizado em área de expansão urbana, nas imediações da Vila Pedroso, em Goiânia, contendo asfalto, água tratada e energia elétrica.

Dessa forma, o desembargador entendeu que, como o terreno não é utilizado para exploração de atividades rurais, ele não preenche os requisitos mínimos necessários para ser considerado rural e, caso seja verificada a existência de bem comum, seja nomeado um ou mais peritos para promover a divisão do imóvel. Votaram com o relator, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o desembargador Itamar de Lima.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO | 13/09/2018.

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STJ: Ação revisional de financiamento habitacional não impede execução da parte incontroversa da dívida

Mesmo quando o mutuário ajuíza ação revisional de contrato de financiamento habitacional, a execução dos débitos contratuais é possível, pois a propositura da ação para rediscutir o saldo devedor não retira a liquidez da parte incontroversa da dívida.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso do Bradesco para permitir que o banco execute uma dívida de financiamento habitacional e, em caso de não pagamento, inscreva o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.

O mutuário ingressou com ação revisional do contrato para discutir a aplicação da Tabela Price, pretendendo que fosse recalculado o saldo devedor e vedada a cobrança da dívida. Pediu ainda que seu nome não fosse incluído em cadastro de inadimplentes.

Segundo a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a propositura de ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, sobretudo quanto à parte incontroversa, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do montante executado.

Dessa forma, para a relatora, não há como proibir toda e qualquer forma de cobrança judicial, como decidiram a primeira e a segunda instância. Além da possibilidade da execução, a ministra afirmou que eventual inadimplemento pode levar à inclusão do devedor em cadastro de negativados.

Preclusão

Nancy Andrighi afirmou que não ocorre preclusão na hipótese de não interposição de recurso contra a decisão liminar que vedou a inscrição do devedor no cadastro de proteção ao crédito, quando essa ordem foi confirmada na sentença.

“Substituída a decisão que antecipou os efeitos da tutela pela sentença que a confirmou, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de apelação, a fim de discutir o acerto ou desacerto deste provimento jurisdicional. Não há falar, portanto, em preclusão, sobretudo porque o objeto da impugnação não é mais aquela decisão interlocutória, provisória, senão a sentença que definitivamente a substituiu”, explicou a ministra.

O recurso foi parcialmente provido para autorizar a cobrança de eventual dívida decorrente do contrato firmado entre as partes, bem como a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, desde que observados os requisitos legais.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1380870.

Fonte: STJ | 13/09/2018.

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CNB/CF convoca presidentes das Seccionais estaduais para reunião no dia 28.09

O presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), Paulo Roberto Ferreira Gaiger, convoca os presidentes das seccionais estaduais do CNB, os ex-presidentes do Conselho Federal e os membros da diretoria executiva do CNB para a Reunião do Colegiado de Presidentes do CNB, no dia 28 de setembro, das 14h30 às 19h, na cidade de Florianópolis/SC.

Na pauta do encontro serão debatidos:

  • Projetos de tecnologia;
  • Provimento CNJ 74;
  • E-notariado;
  • Biometria;
  • Lei Geral de Proteção de Dados;
  • Assuntos gerais.

O local do encontro será divulgado em breve.

Fonte: CNB/CF | 17/09/2018.

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